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Decreto-lei 124/72, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971. O Acordo inclui os seguintes anexos: Anexo A - Funções do Secretário Geral; Anexo B - Funções do contratante dos serviços de gestão e directrizes relativas ao contrato dos serviços de gestão; Anexo C - Disposições relativas à resolução de litígios referidos nos artigos do Acordo de Exploração; Anexo D - Disposições transitórias.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/72

de 19 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971, cujos textos em inglês e na respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇAO INTERNACIONAL DE

TELECOMUNICÕES POR SATÉLITES INTELSAT

Preâmbulo

Os Estados Partes do presente Acordo,

Considerando o princípio enunciado na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas segundo o qual as comunicações por satélites devem ser postas à disposição de todas as nações do Mundo, tão cedo quanto seja possível, numa base mundial, e não discriminatória, Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, e particularmente o seu artigo I, o qual estabelece que o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países, Tendo em atenção que pelo Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites e pelo Acordo Especial com aquele relacionado se estabeleceu um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites, Desejando prosseguir no desenvolvimento deste sistema de telecomunicações por satélites com o objectivo de realizar um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites como parte de uma rede mundial aperfeiçoada de telecomunicações que assegurará a todas as regiões do Mundo serviços de telecomunicações de maior expansão e contribuirá para a paz e compreensão mundiais, Decididos, para tal efeito, a fornecer em benefício de toda a humanidade, por meio das técnicas mais avançadas existentes, as instalações mais eficientes e económicas possíveis compatíveis com a melhor e mais equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbitral, Convictos de que as telecomunicações por satélites devem ser organizadas de tal modo que permitam a todos os povos o acesso ao sistema mundial de satélites e aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações que assim o desejarem investir capitais nesse sistema e consequentemente participar na concepção, desenvolvimento, construção, incluindo o fornecimento de equipamento, estabelecimento, exploração, conservação e propriedade do sistema, Em conformidade com o Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Comercial Mundial de Telecomunicações por Satélites,

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

(Definições)

Para os fins do presente Acordo:

a) «Acordo» significa o presente Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto à assinatura dos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelo qual se estabelece à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat);

b) Acordo de Exploração» significa o Acordo, incluindo os seus Anexos, mas excluindo todos os títulos dos artigos, aberto para assinatura em Washington em 20 de Agosto de 1971, pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos consoante as disposições do presente Acordo;

c) «Acordo Provisório» significa o Acordo Que Estabelece Um Regime Provisório Aplicável a Um Sistema Mundial Comercial de Telecomunicações por Satélites, assinado pelos Governos em Washington em 20 de Agosto de 1964;

d) «Acordo Especial» significa o Acordo assinado em 20 de Agosto de 1964 pelos Governos ou pelas entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, o qual se concluiu consoante as disposições do Acordo Provisório;

e) «Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites» significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;

f) «Parte» significa um Estado em relação ao qual o Acordo entrou em vigor ou se lhe aplica provisòriamente;

g) «Signatário» significa uma Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que assinou o Acordo de Exploração e em relação ao qual este último entrou em vigor ou se lhe aplica provisòriamente;

h) «Segmento espacial» significa os satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, contrôle e vigilância, bem como outras instalações e equipamentos associados necessários ao funcionamento dos referidos satélites;

i) «Segmento espacial Intelsat» significa o segmento espacial que pertence à Intelsat;

j) «Telecomunicações» significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens e sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

k) «Serviços públicos de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser fornecidos por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a fototelegrafia, a transmissão de dados, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial Intelsat destinados a ulterior transmissão ao público, e circuitos alugados para qualquer daqueles fins, mas com exclusão dos serviços móveis de um tipo que não haja sido fornecido em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial antes da abertura para assinatura do presente Acordo, que sejam fornecidos através de estações móveis que operem directamente com um satélite que for concebido, no todo ou em parte, para fornecer serviços relativos à segurança ou contrôle de voo de aeronaves ou de radionavegação aérea e marítima;

l) «Serviços especializados de telecomunicações» significa os serviços de telecomunicações que podem ser fornecidos por satélites, distintos dos definidos no parágrafo k) deste artigo, incluindo, sem que isso seja limitativo, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite destinados a serem recebidos directamente pelo público, de investigação espacial, de meteorologia e os relativos aos recursos terrestres;

m) «Bens» abrange qualquer elemento, seja de que natureza for, sobre o qual um direito de propriedade pode ser exercido, incluindo direitos contratuais;

n) «Concepção» e «desenvolvimento» abrangem a investigação directamente relacionada com os objectivos da Intelsat.

ARTIGO II

(Estabelecimento da Intelsat)

a) Tendo em atenção os princípios enunciados no preâmbulo do presente Acordo, as Partes estabelecem pelo mesmo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), cuja finalidade principal consiste em continuar e aperfeiçoar, numa base definitiva, a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites estabelecido consoante as disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

b) Cada Estado Parte assinará ou designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, para o efeito de assinar o Acordo de Exploração, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que deverá ficar aberto à assinatura ao mesmo tempo que o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que actue na sua qualidade de Signatário e a Parte que a tiver designado reger-se-ão pela legislação nacional aplicável.

c) As administrações e entidades de telecomunicações, sob reserva da sua legislação nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados relativamente à utilização dos circuitos de telecomunicações fornecidos nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, bem como os serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.

ARTIGO III

(Domínio das actividades da Intelsat)

a) Para continuar a melhorar, em bases definitivas, as actividades relativas ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite referidas no parágrafo a) do artigo II do presente Acordo, a Intelsat terá como objectivo principal o fornecimento, numa base comercial, do segmento espacial necessário aos serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e de grande fiabilidade, sem discriminação, a todas as regiões do Mundo.

b) Serão considerados nas mesmas bases dos serviços públicos de telecomunicações internacionais:

i) Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e ii) Os serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários, tendo em conta o parecer expresso pelo Conselho de Governadores, haja concedido prèviamente a devida autorização.

c) O segmento espacial da Intelsat, estabelecido para realizar o seu objectivo principal, deve igualmente ser posto à disposição de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais, sem discriminação, na medida em que não seja prejudicada a capacidade da Intelsat de atingir o seu objectivo principal.

d) O segmento espacial da Intelsat pode também, a pedido e segundo termos e condições apropriados, ser utilizado para as necessidades de serviços especializados de telecomunicações, internacionais ou nacionais, não destinados a fins militares, desde que:

i) O fornecimento dos serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoràvelmente afectado; e ii) As disposições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.

e) A Intelsat pode, a pedido e segundo termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações associadas distintas do segmento espacial da Intelsat para:

i) Serviços públicos de telecomunicações nacionais no interior de territórios sob

a jurisdição de uma ou mais Partes;

ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais entre territórios sob a

jurisdição de duas ou mais Partes;

iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins

militares;

desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial da Intelsat não seja de modo algum desfavoràvelmente afectada.

f) A utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, segundo o parágrafo d) do presente artigo, assim como o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial da Intelsat, segundo o parágrafo e) do presente artigo, serão objecto de contratos concluídos entre a Intelsat e os peticionários interessados. A utilização das instalações do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, prevista no parágrafo d) do presente artigo, e o fornecimento de satélites ou de instalações associadas distintas do segmento espacial Intelsat para serviços especializados de telecomunicações, previsto na alínea iii) do parágrafo e) do presente artigo, devem estar em conformidade com as autorizações apropriadas, na fase de planificação, da Assembleia de Partes, nos termos da alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização de instalações do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações envolva encargos adicionais que resultem de modificações requeridas nas instalações existentes ou projectadas do segmento espacial da Intelsat, ou quando se preveja o fornecimento de satélites ou de instalações associadas separadas do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações em conformidade com a alínea iii) do parágrafo e) deste artigo, a autorização prevista na alínea iv) do parágrafo c) do artigo VII do presente Acordo deve ser obtida da Assembleia de Partes logo que o Conselho de Governadores esteja em condições de informar a Assembleia de Partes em pormenor sobre o encargo estimado da proposta, os benefícios dela resultantes, os problemas técnicos ou outros que lhe respeitem e os efeitos prováveis sobre os serviços presentes ou previsíveis da Intelsat. Esta autorização deve ser obtida antes de se iniciar o processo de aquisição da instalação ou instalações respectivas. Antes de conceder tais autorizações a Assembleia de Partes, em casos apropriados, realizará consultas ou certificar-se-á de que houve consultas por parte da Intelsat às agências especializadas das Nações Unidas que tenham competência directa quanto ao fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações em questão.

ARTIGO IV

(Personalidade jurídica)

a) A Intelsat gozará de personalidade jurídica. Terá a plena capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, incluindo a capacidade para:

i) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;

ii) Contratar;

iii) Adquirir e alienar bens; e

iv) Ser parte em juízo.

b) Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição, a fim de produzirem efeito, nos termos da sua própria legislação, as disposições do presente artigo.

ARTIGO V

(Princípios financeiros)

a) A Intelsat é a proprietária do segmento espacial da Intelsat e de todos os outros bens adquiridos pela Intelsat. A participação financeira na Intelsat de cada Signatário é igual ao montante obtido mediante a aplicação da sua quota-parte de investimento na avaliação efectuada nos termos do artigo 7 do Acordo de Exploração.

b) Cada Signatário terá uma quota-parte de investimento correspondente à sua percentagem da utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários, determinada consoante as disposições do Acordo de Exploração.

Contudo, nenhum Signatário, mesmo quando a sua utilização do segmento espacial Intelsat seja nula, deverá ter uma quota-parte de investimento inferior a um mínimo fixado no Acordo de Exploração.

c) Cada Signatário contribuirá para as necessidades em capital da Intelsat e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização do capital consoante as disposições do Acordo de Exploração.

d) Todos os utilizadores do segmento espacial da Intelsat pagarão os encargos de utilização determinados em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração. As taxas dos encargos de utilização do segmento espacial correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todos os que solicitarem a capacidade do segmento espacial para o referido tipo de utilização.

e) Os satélites separados e as instalações associadas referidas no parágrafo e) do artigo III do presente Acordo podem ser financiados pela Intelsat e constituírem propriedade sua como parte do segmento espacial da Intelsat mediante aprovação unânime de todos os Signatários. Se esta aprovação não for concedida serão considerados como distintos do segmento espacial da Intelsat e serão financiados por quem os requereu, constituindo propriedade destes últimos. Neste caso, os termos e as condições financeiras fixadas pela Intelsat deverão ser de modo a cobrir integralmente os encargos directamente resultantes da concepção, desenvolvimento, construção e fornecimento de tais satélites separados e instalações associadas, assim como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da Intelsat.

ARTIGO VI

(Estrutura da Intelsat)

a) A Intelsat terá os seguintes órgãos:

i) A Assembleia de Partes;

ii) A Reunião de Signatários;

iii) O Conselho de Governadores; e

iv) Um órgão executivo, responsável perante o Conselho de Governadores.

b) Excepto nos casos em que o presente Acordo ou o Acordo de Exploração expressamente determinem o contrário, nenhum órgão tomará decisões ou de qualquer modo actuará por forma a alterar, anular, diferir ou de qualquer outra maneira interferir no exercício de uma atribuição, de uma responsabilidade ou de uma função atribuída a um outro órgão pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.

c) Sob reserva do parágrafo b) do presente artigo, a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores, cada um por si, tomarão nota e terão na devida e adequada consideração qualquer resolução ou recomendação adoptada ou opinião expressa por qualquer dos outros órgãos actuando no exercício das responsabilidades e funções a eles atribuídas pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração.

ARTIGO VII

(Assembleia de Partes)

a) A Assembleia de Partes será constituída por todas as Partes e será o órgão principal da Intelsat.

b) A Assembleia de Partes tomará em consideração aqueles aspectos da Intelsat que são de interesse primordial para as Partes como Estados soberanos. Terá a competência para considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da Intelsat compatíveis com os princípios, os fins e o domínio das actividades da Intelsat consoante o estabelecido no presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Assembleia de Partes deve tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam endereçadas pela Reunião de Signatários ou pelo Conselho de Governadores.

c) A Assembleia de Partes terá as seguintes funções e poderes:

i) No exercício da sua competência, de considerar a política geral e os objectivos a longo prazo da Intelsat, formular opiniões ou fazer recomendações, conforme considere apropriado, aos outros órgãos da Intelsat;

ii) Determinar que medidas devem ser tomadas para impedir que as actividades da Intelsat entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com este Acordo, e ao qual tenham aderido pelo menos dois terços das Partes;

iii) Considerar e tomar decisões sobre propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII deste Acordo, e propor, exprimir opiniões e fazer recomendações sobre emendas ao Acordo de Exploração;

iv) Autorizar, mediante normas gerais ou determinações específicas, a utilização do segmento espacial da Intelsat e o fornecimento de satélites e instalações associadas separadas do segmento espacial da Intelsat para serviços especializados de telecomunicações no domínio das actividades referidas no parágrafo d) e na alínea iii) do parágrafo e) do artigo III do presente Acordo;

v) Rever, a fim de assegurar a aplicação do princípio da não discriminação, as normas gerais estabelecidas nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo;

vi) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores relativamente à execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da Intelsat;

vii) Exprimir, nos termos do artigo XIV do presente Acordo, os seus pareceres, sob a forma de recomendações, com respeito à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações separadas das do segmento espacial da Intelsat;

viii) Tomar decisões, nos termos da alínea i) do parágrafo b) do artigo XVI do presente Acordo, relativamente à retirada de uma Parte da Intelsat;

ix) Decidir sobre as questões referentes às relações oficiais entre a Intelsat e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou as organizações internacionais;

x) Considerar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;

xi) Seleccionar peritos jurídicos nos termos do artigo 3 do Anexo C do presente

Acordo;

xii) Decidir sobre a nomeação do director-geral nos termos dos artigos XI e XII

do presente Acordo;

xiii) Adoptar, nos termos do artigo XII do presente Acordo, a estrutura da

organização do órgão executivo; e

xiv) Exercer quaisquer outros poderes resultantes da competência da Assembleia de Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

d) A primeira reunião ordinária da Assembleia de Partes será convocada pelo secretário-geral no prazo de um ano, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. As reuniões ordinárias celebrar-se-ão, a seguir, de dois em dois anos. A Assembleia de Partes poderá, contudo, decidir de outro modo em cada reunião.

e) - i) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo d) deste artigo, a Assembleia de Partes pode promover reuniões extraordinárias, as quais podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, actuando em conformidade com as disposições dos artigos XIV ou XVI do presente Acordo, quer a pedido de uma ou mais Partes, desde que tal pedido seja apoiado pelo menos por um terço das Partes, incluindo a Parte ou as Partes que tenham apresentado o pedido;

ii) Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias devem mencionar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para que a reunião tenha lugar o mais cedo possível, consoante as normas de procedimento da Assembleia de Partes aplicáveis à convocação de tais reuniões.

f) O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá direito a um voto. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto emitido por uma maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.

g) A Assembleia de Partes adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.

h) Cada Parte suportará as suas próprias despesas de representação nas reuniões da Assembleia de Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia de Partes serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito de aplicação do artigo 8 do Acordo de Exploração.

ARTIGO VIII

(Reunião de Signatários)

a) A Reunião de Signatários será constituída por todos os Signatários. Em conformidade com os parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, a Reunião de Signatários dará a devida e adequada consideração às resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam dirigidas pela Assembleia de Partes ou pelo Conselho de Governadores.

b) A Reunião de Signatários terá as seguintes funções e poderes:

i) Considerar e exprimir as suas opiniões ao Conselho de Governadores sobre o relatório anual e os estados financeiros anuais que lhe forem submetidos pelo Conselho de Governadores;

ii) Exprimir as suas opiniões e fazer recomendações acerca de propostas de emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XVII deste Acordo, e considerar e tomar decisões, consoante as disposições do artigo 22 do Acordo de Exploração, tendo em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, sobre as emendas propostas ao Acordo de Exploração que sejam compatíveis com o presente Acordo;

iii) Considerar e exprimir as suas opiniões sobre os relatórios de programas futuros submetidos pelo Conselho de Governadores, incluindo as possíveis implicações financeiras de tais programas;

iv) Considerar e decidir sobre todas as recomendações feitas pelo Conselho de Governadores relativamente ao aumento da limitação prevista no artigo 5 do Acordo de Exploração;

v) Mediante recomendação do Conselho de Governadores, e para sua orientação, estabelecer normas gerais relativas a:

A) Aprovação de estações terrenas de acesso ao segmento espacial da Intelsat;

B) Atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat; e C) Estabelecimento e ajustamento das taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, numa base não discriminatória;

vi) Decidir, nos termos do artigo XVI do presente Acordo, sobre a retirada de

um Signatário da Intelsat;

vii) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca das reclamações que lhe forem submetidas pelos Signatários, directamente ou por intermédio do Conselho de Governadores, ou pelos utilizadores do segmento espacial da Intelsat que não sejam Signatários, por intermédio do Conselho de Governadores;

viii) Preparar e submeter à Assembleia de Partes e às Partes relatórios sobre a execução das políticas gerais, das actividades e do programa a longo prazo da Intelsat;

ix) Decidir sobre as aprovações referidas na alínea ii) do parágrafo b) do artigo

III do presente Acordo;

x) Considerar e exprimir as suas opiniões acerca do relatório sobre as disposições permanentes da gestão submetidas pelo Conselho de Governadores à Assembleia de Partes consoante o parágrafo g) do artigo XII do presente Acordo;

xi) Proceder anualmente às determinações previstas no artigo IX do presente Acordo para o efeito de representação no Conselho de Governadores; e xii) Exercer quaisquer outros poderes dentro da competência da Reunião de Signatários em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração.

c) A primeira sessão ordinária da Reunião de Signatários será convocada pelo secretário-geral, a pedido do Conselho de Governadores, o mais tardar nove meses depois da entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias seguintes realizar-se-ão anualmente.

d) - i) Além das sessões ordinárias previstas no parágrafo c) deste artigo, a Reunião de Signatários poderá ter sessões extraordinárias que podem ser convocadas quer a pedido do Conselho de Governadores, quer a pedido de um ou mais Signatários, desde que esse pedido tenha o apoio pelo menos de um terço dos Signatários, incluindo o Signatário ou Signatários que apresentaram o pedido;

ii) Os pedidos de convocação de sessões extraordinárias devem indicar o fim a que elas se destinam e serão dirigidos por escrito ao secretário-geral ou ao director-geral, que tomará as medidas necessárias para a sessão se realizar o mais cedo possível, consoante as disposições do regulamento da Reunião de Signatários aplicáveis à convocação de tais sessões. A ordem do dia para uma sessão extraordinária será limitada ao fim ou fins para os quais a sessão foi convocada.

e) O quórum para qualquer sessão da Reunião de Signatários será constituído por representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto.

As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por um voto favorável emitido por pelo menos dois terços dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. As decisões sobre questões processuais serão aprovadas por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes. Os litígios sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos por um voto favorável emitido por maioria simples dos Signatários cujos representantes estejam presentes e sejam votantes.

f) A Reunião de Signatários adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá disposições para a eleição do presidente e dos outros cargos.

g) Cada Signatário suportará as suas próprias despesas de representação nas sessões da Reunião de Signatários. As despesas relativas às sessões da Reunião de Signatários serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito de aplicação do artigo 8 do Acordo de Exploração.

ARTIGO IX

(Conselho de Governadores: composição e voto)

a) O Conselho de Governadores será constituído por:

i) Um governador representante de cada Signatário cuja quota-parte de investimento não seja inferior à quota-parte mínima de investimento determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo;

ii) Um governador representante de cada grupo de dois ou mais Signatários não representados nos termos da alínea i) deste parágrafo e cuja soma das quotas-partes de investimento não seja inferior à quota-parte mínima determinada nos termos do parágrafo b) do presente artigo, e que tenham concordado serem assim representados;

iii) Um governador representante de cada grupo de pelo menos cinco Signatários não representados nos termos das alíneas i) ou ii) deste parágrafo e que fazem parte de uma das regiões definidas pela Conferência Plenipotenciária da União Internacional de Telecomunicações, celebrada em Montreux em 1965, qualquer que seja o total das quotas-partes de investimento correspondentes aos Signatários que constituem o grupo. Contudo, o número de governadores desta categoria não deve ser superior a dois por cada região definida pela União ou a cinco por todas as referidas regiões.

b) - i) Durante o período entre a entrada em vigor deste Acordo e a primeira Reunião de Signatários, a quota-parte mínima de investimento que dá direito a um Signatário ou a um grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores será igual à do Signatário que ocupar a posição número treze na lista por ordem decrescente dos valores das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários;

ii) Depois do período mencionado na alínea i) deste parágrafo a Reunião de Signatários determinará anualmente a quota-parte mínima de investimentos que dará direito a um Signatário ou grupo de Signatários a ser representado no Conselho de Governadores. Para esse efeito, a Reunião de Signatários deverá orientar-se no sentido de ser aproximadamente de vinte o número de governadores, com exclusão dos que hajam sido seleccionados nos termos da alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo;

iii) Para fazer a determinação referida na alínea ii) deste parágrafo, a Reunião de Signatários deverá fixar a quota-parte mínima de investimento de acordo com as disposições seguintes:

A) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por vinte, vinte e um ou vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à quota-parte de investimento do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição igual à que, na lista em vigor no momento da determinação anterior, era ocupada pelo Signatário escolhido naquela ocasião;

B) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por mais de vinte e dois governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição superior à que era ocupada, na lista em vigor no momento da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;

C) Se o Conselho de Governadores, no momento de se efectuar a determinação, for constituído por menos de vinte governadores, a Reunião de Signatários fixará uma quota-parte mínima de investimento igual à do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupar uma posição inferior à que era ocupada, na lista em vigor da determinação anterior, pelo Signatário escolhido naquela ocasião;

iv) Se, pela aplicação do método de precedência estabelecido na alínea iii) - B) deste parágrafo, o número de governadores for inferior a vinte, ou, se, pela aplicação estabelecida na alínea iii) - C) deste parágrafo, for superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará uma quota-parte mínima de investimento que assegure o melhor possível que haverá vinte governadores;

v) Para o efeito da aplicação das disposições das alíneas iii) e iv) deste parágrafo, os governadores escolhidos nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo não serão tomados em consideração;

vi) Para efeito das disposições deste parágrafo, as quotas-partes de investimento determinadas de acordo com a alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguiu a essa determinação.

c) Quando um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, ele terá o direito a ser representado no Conselho de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários referido na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, esse direito tornar-se-á efectivo logo que seja recebido pelo órgão executivo o pedido por escrito desse grupo, desde que, porém, o número dos grupos representados no Conselho de Governadores não tenha atingido, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo. Se, no momento da recepção de qualquer pedido escrito, a representação no Conselho de Governadores, nos termos da alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, tiver atingido os limites aplicáveis nele prescritos, o grupo de Signatários pode submeter o seu pedido na próxima sessão ordinária da Reunião de Signatários para uma determinação nos termos do parágrafo d) deste artigo.

d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários mencionados na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, a Reunião de Signatários determinará anualmente quais destes grupos deverão ser ou continuarão a ser representados no Conselho de Governadores. Para esse efeito, se tais grupos excederem dois para uma qualquer região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou cinco para todas aquelas regiões, a Reunião de Signatários escolherá em primeiro lugar o grupo que tiver a quota-parte de investimento combinada mais alta de cada região que tenha apresentado o pedido escrito nos termos do parágrafo c) deste artigo. Se o número de grupos assim seleccionado for inferior a cinco, os restantes grupos que devem estar representados serão escolhidos pela ordem decrescente das quotas-partes de investimento combinadas de cada grupo, sem exceder os limites aplicáveis prescritos na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo.

e) A fim de assegurar a continuidade no Conselho de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representado nos termos das alíneas i), ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo continuará a ser representado, quer individualmente, quer como parte de um grupo, até ser feita a próxima determinação de acordo com os parágrafos b) ou d) deste artigo, sem ter em conta as alterações que possam ocorrer na sua ou nas suas quotas-partes de investimento como resultado de qualquer ajustamento das quotas-partes de investimento. Contudo, a representação como parte de um grupo, constituído nos termos das alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, cessará se a retirada do grupo de um ou mais Signatários privar o grupo do direito a ser representado no Conselho de Governadores nos termos deste artigo.

f) Salvaguardadas as disposições do parágrafo g) deste artigo, cada governador terá uma participação de voto igual à quota-parte de investimento do Signatário, ou do grupo de Signatários, que ele representa, a qual resulta da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das seguintes categorias:

i) Serviços públicos de telecomunicações internacionais;

ii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões separadas por regiões que não estejam sob a jurisdição do Estado interessado ou entre regiões separadas pelo alto mar; e iii) Serviços públicos de telecomunicações nacionais entre regiões que não estejam ligadas por quaisquer instalações terrestres de faixa larga e que estejam separadas por barreiras naturais com um carácter tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de faixa larga entre aquelas regiões, desde que a Reunião de Signatários haja concedido prèviamente a devida autorização, como o exige a alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo.

g) Para o efeito do disposto no parágrafo f) deste artigo deverão aplicar-se as seguintes disposições:

i) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento menor em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos da sua utilização;

ii) No caso de um Signatário ao qual seja concedida uma quota-parte de investimento maior em conformidade com as disposições do parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, o aumento aplicar-se-á proporcionalmente a todos os tipos de utilização;

iii) No caso de um Signatário que tenha uma quota-parte de investimento de 0,05 por cento em conformidade com as disposições do parágrafo h) do artigo 6 do Acordo de Exploração e que faça parte de um grupo para o efeito de representação no Conselho de Governadores nos termos do disposto nas alíneas ii) ou iii) do parágrafo a) deste artigo, a sua quota-parte de investimento deve ser considerada como resultante da utilização do segmento espacial da Intelsat para serviços das categorias indicadas no parágrafo f) deste artigo; e iv) Nenhum governador pode utilizar mais de 40 por cento da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores. Na medida em que a participação de voto de qualquer governador exceda 40 por cento da participação total de voto, o excedente deverá se distribuído igualmente pelos outros governadores do Conselho de Governadores.

h) Para o efeito da composição do Conselho de Governadores e do cálculo da participação de voto dos governadores, as quotas-partes de investimento determinadas nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração produzirão efeito desde o primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários que se seguir a essa determinação.

i) O quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores consistirá ou numa maioria do Conselho de Governadores, cuja maioria deverá ter dois terços pelo menos da participação total de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, ou então no número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam.

j) O Conselho de Governadores esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Contudo, na falta de acordo unânime, tomará decisões:

i) Em todas as questões de fundo, ou por um voto favorável emitido por quatro governadores, pelo menos, dispondo de pelo menos dois terços da participação total do voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho de Governadores, tendo em conta a distribuição do excedente referido na alínea iv) do parágrafo g) deste artigo, ou por um voto favorável emitido pelo menos pelo número total que constitui o Conselho de Governadores menos três, qualquer que seja o quantitativo de participação de voto que eles representam;

ii) Em todas as questões processuais, por um voto favorável que represente uma maioria simples de governadores presentes e votantes, dispondo cada um de um voto.

k) Os diferendos sobre se um assunto específico é processual ou de fundo, serão decididos pelo presidente do Conselho de Governadores. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos governadores presentes e votantes, cada um dispondo de um voto.

l) O conselho de Governadores pode, se o julgar conveniente, criar comissões consultivas para o auxiliar no cumprimento das suas responsabilidades.

m) O Conselho de Governadores adoptará o seu próprio regulamento, o qual incluirá o processo de eleição do presidente e de todos os outros cargos necessários. Não obstante as disposições do parágrafo j) deste artigo, o referido regulamento poderá prever, para efeitos de eleição daqueles cargos, qualquer processo de votação que o Conselho de Governadores considere apropriado.

n) A primeira reunião do Conselho de Governadores convocar-se-á em conformidade com o parágrafo 2 do anexo ao Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores reunir-se-á sempre que for necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.

ARTIGO X

(Conselho de Governadores: funções)

a) O Conselho de Governadores terá a responsabilidade pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos termos do presente Acordo, do Acordo de Exploração, e de quaisquer decisões que a este respeito possam ter sido tomadas pela Assembleia de Partes, em conformidade com o artigo VII deste Acordo, para levar a cabo todas as outras actividades empreendidas pela Intelsat. Para dar cumprimento às referidas responsabilidades, o Conselho de Governadores terá os poderes e exercerá as funções, dentro da sua competência, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo de Exploração, incluindo:

i) A adopção de políticas, planos e programas em relação com concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat e, nos casos apropriados, em relação com quaisquer outras actividades que a Intelsat esteja autorizada a empreender;

ii) A adopção de normas, regras, termos e condições para as aquisições, compatíveis com o artigo XIII do presente Acordo, e a aprovação de contratos de aquisições;

iii) A adopção das políticas financeiras e dos relatórios financeiros anuais e

aprovação dos orçamentos;

iv) A adopção de políticas e de normas para a aquisição, protecção e difusão dos direitos relativos às invenções e informações técnicas compatíveis com o artigo 17 do Acordo de Exploração;

v) A formulação de recomendações destinadas à Reunião de Signatários em relação com o estabelecimento das normas gerais referidas na alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII deste Acordo;

vi) A adopção de critérios e procedimentos de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários, para a aprovação das estações terrenas de acesso ao segmente espacial da Intelsat, para a verificação e vigilância das características de funcionamento das estações terrenas que têm acesso àquele segmento espacial e para a coordenação do acesso ao segmento espacial da Intelsat e sua utilização pelas referidas estações terrenas;

vii) A adopção dos termos e condições que regem a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

viii) A fixação periódica de taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, de acordo com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

ix) A adopção das medidas apropriadas nos termos do artigo 5 do Acordo de Exploração, no que se refere à elevação do limite estabelecido naquele artigo;

x) A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da Intelsat para concluir um Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades, a que se refere o parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo, e a apresentação daquele Acordo à Assembleia de Partes para sua decisão;

xi) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial da Intelsat em conformidade com as normas gerais que possam ter sido estabelecidas pela Reunião de Signatários;

xii) O estabelecimento dos termos e condições para o acesso ao segmento espacial da Intelsat pelos organismos de telecomunicações não sujeitos à jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião de Signatários nos termos da alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do presente Acordo e compatíveis com as disposições do parágrafo d) do artigo V do presente Acordo;

xiii) As decisões relativas às disposições sobre adiantamentos e empréstimos em conformidade com o artigo 10 do Acordo de Exploração;

xiv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de um relatório anual sobre as actividades da Intelsat, assim como dos estados financeiros anuais;

xv) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios sobre programas futuros, incluindo as possíveis consequências financeiras desses programas;

xvi) A apresentação perante a Reunião de Signatários de relatórios e recomendações sobre todos os outros assuntos que o Conselho de Governadores considere apropriados para consideração pela Reunião de Signatários;

xvii) O fornecimento de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer Parte ou Signatário de modo a permitir a essa Parte ou Signatário dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração;

xviii) A nomeação e a exoneração do secretário-geral nos termos do artigo XII e do director-geral nos termos dos artigos VII, XI e XII do presente Acordo;

xix) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como secretário-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XII e a designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino nos termos da alínea i) do parágrafo d) do artigo XI do presente Acordo;

xx) A determinação dos efectivos, do estatuto e dos termos e condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo sob recomendação do secretário-geral ou do director-geral;

xxi) A aprovação da nomeação pelo secretário-geral ou pelo director-geral de altos funcionários que dependam directamente dele;

xxii) A conclusão de contratos nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo

XI do presente Acordo;

xxiii) O estabelecimento de normas internas gerais e a adopção de decisões, caso por caso, relativas à notificação à União Internacional de Telecomunicações, de acordo com o seu regulamento, das frequências que tenham de utilizar-se para o segmento espacial da Intelsat;

xxiv) A apresentação à Reunião de Signatários do parecer referido na alínea ii) do parágrafo b) do artigo III do presente Acordo;

xxv) A formulação, nos termos do parágrafo c) do artigo XIV do presente Acordo, das suas conclusões sob a forma de recomendações, e a apresentação do parecer à Assembleia de Partes, nos termos do parágrafo d) ou e) do artigo XIV do presente Acordo, no respeitante à intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat;

xxvi) A actuação em conformidade com o artigo XVI do presente Acordo e o artigo 21 do Acordo de Exploração em ligação com a retirada de um Signatário da Intelsat; e xxvii) A expressão das suas opiniões e recomendações sobre as emendas propostas ao presente Acordo nos termos do parágrafo b) do artigo XVII deste Acordo, as propostas de emendas ao Acordo de Exploração nos termos do parágrafo a) do artigo 22 do Acordo de Exploração, e a expressão das suas opiniões e recomendações sobre emendas propostas ao Acordo de Exploração nos termos do parágrafo b) do artigo 22 do Acordo de Exploração;

b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos b) e c) do artigo VI do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:

i) Tomar na devida e adequada consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe forem endereçadas pela Assembleia de Partes ou pela Reunião de Signatários; e ii) Incluir nos seus relatórios para a Assembleia de Partes e para a Reunião de Signatários informações sobre os procedimentos ou decisões tomados a respeito de tais resoluções, recomendações e opiniões, e as suas razões para aqueles procedimentos ou decisões.

ARTIGO XI

(Director-geral)

a) O órgão executivo será chefiado pelo director-geral e a sua estrutura deverá ser estabelecida no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

b) - i) O director-geral será o chefe executivo e o representante legal da Intelsat e ficará directamente responsável perante o Conselho de Governadores pelo desempenho de todas as funções de gestão;

ii) O director-geral actuará de harmonia com as políticas e directrizes do

Conselho de Governadores;

iii) O director-geral será nomeado pelo Conselho de Governadores, sob reserva de confirmação pela Assembleia de Partes. O director-geral pode ser exonerado, por justa causa, pelo Conselho de Governadores sob a sua própria autoridade;

iv) Para a nomeação do director-geral e selecção do outro pessoal do órgão executivo, deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência. O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a Intelsat.

c) - i) As disposições definitivas de gestão devem ser compatíveis com os fins e objectivos fundamentais da Intelsat, com o seu carácter internacional e com a sua obrigação de fornecer, numa base comercial, serviços de telecomunicações de alta qualidade e fiabilidade;

ii) O director-geral, em nome da Intelsat, deve confiar sob contrato a um ou mais organismos competentes as funções técnicas e de exploração na máxima amplitude possível, tomando na devida conta os encargos, sempre que compatíveis com critérios de competência, rendimento e eficiência. Tais organismos podem ser de diversas nacionalidades, podendo ser uma sociedade internacional pertencendo à Intelsat e regida por ela. Esses contratos devem ser negociados, executados e administrados pelo director-geral.

d) - i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para desempenhar o cargo de director-geral interino, sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de desempenhar as suas funções, ou sempre que o lugar de director-geral se encontre vago. O director-geral interino terá competência para exercer todos os poderes do director-geral, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração. No caso de vacatura, o director-geral interino assumirá aquelas funções até que um director-geral seja nomeado e confirmado, tão ràpidamente quanto possível, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo b) deste artigo;

ii) O director-geral pode delegar em outros funcionários do órgão executivo os poderes necessários para fazer face às exigências requeridas.

ARTIGO XII

(Gerência transitória e secretário-geral)

a) Com carácter prioritário após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá:

i) Nomear o secretário-geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário

para o coadjuvar;

ii) Celebrar o contrato dos serviços de gestão em conformidade com o

parágrafo e) deste artigo; e

iii) Iniciar o estudo respeitante às disposições definitivas de gestão de acordo

com o parágrafo f) deste artigo.

b) O secretário-geral será o representante legal da Intelsat até que o primeiro director-geral assuma as suas funções. Em conformidade com as políticas e directrizes do Conselho de Governadores, o secretário-geral será responsável pela execução de todos os serviços de gestão, com excepção dos previstos nos termos do contrato dos serviços de gestão concluído em conformidade com o parágrafo e) deste artigo, incluindo os especificados no anexo A do presente Acordo. O secretário-geral manterá o Conselho de Governadores plena e constantemente informado sobre a execução dos serviços de gestão pelo contratante nos termos do seu contrato. Na medida do possível, o secretário-geral deve estar presente ou representado e observar, mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidas pelo contratante dos serviços de gestão em nome da Intelsat.

Para esse efeito, o Conselho de Governadores pode autorizar a nomeação para o órgão executivo de um pequeno número de unidades de pessoal tècnicamente qualificado para coadjuvar o secretário-geral. O secretário-geral não deverá interpor-se entre o Conselho de Governadores e o contratante dos serviços de gestão nem deverá exercer uma função fiscalizadora sobre o referido contratante.

c) Para a nomeação do secretário-geral e selecção do restante pessoal do órgão executivo deverá tomar-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.

O secretário-geral e o pessoal do órgão executivo deverão abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades perante a Intelsat. O secretário-geral pode ser exonerado do seu lugar, por justa causa, pelo Conselho de Governadores. O cargo de secretário-geral cessará logo que assuma as suas funções o primeiro director-geral.

d) - i) O Conselho de Governadores designará um alto funcionário do órgão executivo para servir de secretário-geral interino sempre que o secretário-geral estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, ou quando o cargo de secretário-geral se tornar vago. O secretário-geral interino terá competência para assumir todos os poderes do secretário-geral nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração. Na eventualidade de vacatura, o secretário-geral interino servirá naquela qualidade até à entrada em funções de um secretário-geral, que será nomeado pelo Conselho de Governadores tão prontamente quanto possível;

ii) O secretário-geral pode delegar os seus poderes noutros funcionários do órgão executivo na medida necessária para fazer face às exigências requeridas.

e) O contrato referido na alínea ii) do parágrafo a) deste artigo será celebrado entre a Communications Satellite Corporation, denominada no presente Acordo como «contratante dos serviços de gestão», e a Intelsat, e dirá respeito à execução dos serviços de gestão técnica e de exploração da Intelsat, conforme se especifica no anexo B do presente Acordo e consoante as directrizes ali estabelecidas para um período que terminará no fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições para o contratante dos serviços de gestão:

i) Actuar conforme as políticas e directrizes pertinentes do Conselho de

Governadores;

ii) Ser directamente responsável perante o Conselho de Governadores até o primeiro director-geral assumir as suas funções e, a partir de então, por intermédio do director-geral; e iii) Fornecer ao secretário-geral todas as informações necessárias para que este possa manter o Conselho de Governadores informado sob e a execução do contrato dos serviços de gestão e para que possa estar presente ou representado, e observar mas não participar, nas negociações dos contratos mais importantes conduzidos, em nome da Intelsat, pelo contratante dos serviços de gestão.

O contratante dos serviços de gestão negociará, atribuirá, emendará e administrará os contratos em nome da Intelsat no domínio das suas responsabilidades e nos termos do contrato dos serviços de gestão e de outras autorizações do Conselho de Governadores. Nos termos da autorização prevista no contrato dos serviços de gestão ou por outra forma autorizada pelo Conselho de Governadores, o contratante dos serviços de gestão assinará contratos em representação da Intelsat no domínio das suas responsabilidades. Todos os outros contratos serão assinados pelo secretário-geral.

f) O estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) do presente artigo deve iniciar-se logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Será orientado pelo Conselho de Governadores e terá por fim fornecer as informações necessárias para a determinação das disposições definitivas de gestão que assegurem a maior eficiência e rendimento compatíveis com as disposições do artigo XI do presente Acordo. O estudo deverá, entre outros assuntos, tomar na devida conta:

i) Os princípios enunciados na alínea i) do parágrafo c) do artigo XI e a política formulada na alínea ii) do parágrafo c) do artigo XI do presente Acordo;

ii) A experiência adquirida durante o período do Acordo Provisório e das disposições de gestão no período transitório previstas neste artigo;

iii) A organização e os métodos adoptados pelas diversas entidades de telecomunicações de todo o Mundo, com particular referência à coordenação da política com a gestão assim como à eficiência da gestão;

iv) As informações, análogas às referidas na alínea iii) deste parágrafo, no respeitante às empresas multinacionais para a realização de tecnologias avançadas; e v) Os relatórios encomendados a pelo menos três consultores peritos em assuntos de gestão, seleccionados nas várias partes do Mundo.

g) Dentro do prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Governadores deverá submeter à Assembleia de Partes um relatório geral, incluindo os resultados do estudo referido na alínea iii) do parágrafo a) deste artigo, o qual conterá as recomendações do Conselho de Governadores sobre a estrutura do órgão executivo. Deverá transmitir, também, cópias deste relatório à Reunião de Signatários e a todas as Partes e Signatários tão cedo quanto possível.

h) Dentro do prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter considerado o relatório do Conselho de Governadores referido no parágrafo g) deste artigo e quaisquer opiniões que nele tenham sido expressas pela Reunião de Signatários, deverá adoptar a estrutura do órgão executivo, a qual deverá ser compatível com as disposições do artigo XI do presente Acordo.

i) O director-geral deverá assumir as suas funções um ano antes de expirar o contrato dos serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) deste artigo ou em 31 de Dezembro de 1976, das duas datas a que primeiro ocorrer. O Conselho de Governadores deve nomear o director-geral, e a Assembleia de Partes deve ter decidido sobre a confirmação da nomeação com a antecedência suficiente para permitir que o director-geral assuma as suas funções em conformidade com este parágrafo. Ao assumir o seu cargo, o director-geral será o responsável por todos os serviços de gestão, incluindo o exercício das funções desempenhadas pelo secretário-geral até àquela data, e pela fiscalização das actividades do contratante dos serviços de gestão.

j) O director-geral, actuando em conformidade com políticas e directrizes pertinentes do Conselho de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições definitivas de gestão sejam integralmente aplicadas o mais tardar até ao fim do sexto ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO XIII

(Aquisições)

a) Em conformidade com as disposições deste artigo, a aquisição de bens e de serviços necessários à Intelsat deverá ser efectuada por meio da outorga de contratos, baseada em respostas a ofertas em licitação internacional pública, aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços a que se refere este artigo são os prestados por pessoas jurídicas.

h) Se houver mais de uma proposta que ofereça aquela combinação, o contrato será outorgado por forma a estimular, no interesse da Intelsat, uma concorrência à escala mundial.

c) A exigência de ofertas em licitação internacional pública pode ser dispensada nos casos especìficamente referidos no artigo 16 do Acordo de Exploração.

ARTIGO XIV

(Direitos e obrigações dos membros)

a) As Partes e os Signatários exercerão os seus direitos e cumprirão as suas obrigações em plena conformidade com o presente Acordo e de modo a respeitarem os princípios estabelecidos no preâmbulo e nas outras disposições do presente Acordo.

b) Todas as Partes e todos os Signatários podem assistir e participar em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito a estar representados, em conformidade com quaisquer disposições do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou celebrada sob os auspícios da Intelsat, em conformidade com os acordos feitos pela Intelsat para tais reuniões, independentemente do lugar onde possam realizar-se. O órgão executivo assegurará que os acordos com a Parte ou o Signatário anfitrião para cada uma daquelas conferências ou reuniões incluam uma disposição para a admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, de representantes de todas as Partes e de todos os Signatários com direito a assistir.

c) Na medida em que qualquer parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tenha a intenção de estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações nacionais, aquela Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve consultar o Conselho de Governadores, o qual exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado.

d) Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte, tencione, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços públicos de telecomunicações internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes e consultá-la, por intermédio do Conselho de Governadores, a fim de assegurar a compatibilidade técnica das referidas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado, e de evitar prejuízos económicos consideráveis ao sistema mundial da Intelsat. Uma vez efectuadas essas consultas, a Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto às considerações enunciadas neste parágrafo, assim como à garantia de que o fornecimento ou a utilização daquelas instalações não prejudicará o estabelecimento de ligações directas de telecomunicações entre todos os participantes, por intermédio do segmento espacial da Intelsat.

e) Na medida em que qualquer Parte, Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte tencione estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat para satisfação das suas necessidades de serviços especializados de telecomunicações, nacionais ou internacionais, tal Parte ou Signatário, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização daquelas instalações, deve fornecer todas as informações pertinentes à Assembleia de Partes por intermédio do Conselho de Governadores. A Assembleia de Partes, tendo em conta o parecer do Conselho de Governadores, exprimirá, sob a forma de recomendações, as suas conclusões quanto à compatibilidade técnica daquelas instalações, e da sua exploração, com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial da Intelsat existente ou projectado.

f) As recomendações da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores, referidas neste artigo, devem ser formuladas no prazo de seis meses a contar da data do início dos procedimentos previstos nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para este fim.

g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat ùnicamente para fins de segurança nacional.

ARTIGO XV

(Sede da Intelsat, privilégios, isenções e imunidades)

a) A sede da Intelsat será em Washington.

b) No domínio das actividades autorizadas pelo presente Acordo, a Intelsat e os seus bens estarão isentos em todos os Estados Partes deste Acordo de todo o imposto nacional sobre o rendimento, de impostos nacionais sobre os bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os elementos e peças dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no sistema mundial. Cada Parte obriga-se a envidar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para conceder, em benefício da Intelsat, todas as outras isenções de impostos sobre o rendimento e sobre os bens, assim como de direitos aduaneiros, que se afiguram desejáveis, tendo em conta a natureza particular da Intelsat.

c) Cada Parte que não seja a Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concederá, em conformidade com o Protocolo referido neste parágrafo, e a Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concederá, em conformidade com o Acordo de Sede referido neste parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades adequados à Intelsat, aos seus funcionários e a todas as categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo e no Acordo de Sede, às Partes e representantes das Partes, aos Signatários e representantes dos Signatários e às pessoas que participarem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá a estas individualidades imunidades em processos judiciais por actos realizados ou por palavras escritas ou pronunciadas no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, na medida e nos casos previstos no Acordo de Sede e no Protocolo referidos neste parágrafo. A Parte em cujo território esteja situada a sede da Intelsat concluirá, tão cedo quanto possível, um Acordo de Sede com a Intelsat relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição mediante a qual todos os Signatários, actuando nessa qualidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território a sede está situada, ficarão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento obtido pela Intelsat no território daquela Parte.

As outras Partes devem também, tão cedo quanto possível, concluir um Protocolo relativo a estes privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles deverá prever as condições da sua expiração.

ARTIGO XVI

(Retirada)

a) - i) Qualquer Parte ou Signatário pode retirar-se voluntàriamente da Intelsat. A Parte notificará por escrito o Depositário da sua decisão de se retirar. A decisão da retirada de um Signatário deve ser notificada por escrito ao órgão executivo pela Parte que o tiver designado, e essa notificação significará a aceitação pela Parte da referida notificação da decisão de retirada;

ii) A retirada voluntária tornar-se-á efectiva e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para a Parte ou o Signatário três meses após a data da recepção da notificação referida na alínea i) deste parágrafo ou, se a notificação assim o estipular, na data da próxima determinação das quotas-partes de investimento nos termos da alínea ii) do parágrafo c) do artigo 6 do Acordo de Exploração, que se seguir à expiração dos referidos três meses.

b) - i) Supondo-se que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Assembleia de Partes, depois de ter recebido uma notificação para esse efeito ou agindo de sua própria iniciativa, e tendo considerado quaisquer observações feitas pela Parte, pode decidir, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto, que a Parte deve considerar-se retirada da Intelsat. O presente Acordo deixará de estar em vigor para a Parte na data de uma tal decisão.

Uma reunião extraordinária da Assembleia de Partes pode ser convocada para esse efeito;

ii) Supondo-se que um Signatário, na sua capacidade como tal, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, excepto das obrigações impostas pelo parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido remediada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho de Governadores tomando nota da referida falta, o Conselho de Governadores pode, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, suspender os direitos do Signatário e recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat. Se a Reunião de Signatários, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efectiva a partir da data dessa aprovação, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário desde aquela data.

c) Se um Signatário deixar de pagar qualquer importância em dívida, nos termos do parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração, no prazo de três meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, em conformidade com o presente Acordo e o Acordo de Exploração, ficarão automàticamente suspensos. Se, dentro dos três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em divida, ou a Parte que designou o Signatário não tiver efectuado uma substituição conforme o parágrafo f) deste artigo, o Conselho de Governadores, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, pode recomendar à Reunião de Signatários que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat. A Reunião de Signatários, depois de ter considerado quaisquer observações feitas pelo Signatário, pode decidir que o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat e, a partir da data da decisão, o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor para o Signatário.

d) A retirada de uma Parte, na sua capacidade como tal, acarretará simultâneamente a retirada do Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso, e o presente Acordo e o Acordo de Exploração deixarão de se aplicar a Signatário na mesma data em que o presente Acordo deixar de estar em vigor para a Parte que o designou.

e) Em todos os casos de retirada de um Signatário da Intelsat, a Parte que designou o Signatário deve assumir a qualidade do Signatário ou designar um novo Signatário com efeito a partir da data de tal retirada, ou retirar-se da Intelsat.

f) Se, por uma razão qualquer, a Parte desejar assumir a qualidade do Signatário que designou, ou designar um novo Signatário, ela deverá, para tal efeito, notificar por escrito o Depositário e, logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e após a assinatura do Acordo de Exploração, o presente Acordo e o Acordo de Exploração entrarão em vigor para o novo Signatário e deixarão de se aplicar ao Signatário precedente.

g) Após a recepção pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme for o caso, da notificação da decisão de retirada, nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, a Parte que fez a notificação e o seu Signatário designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de voto em qualquer dos órgãos da Intelsat, e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois da recepção da notificação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especificamente autorizados antes da referida recepção como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela recepção.

h) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, o Signatário continuará a assumir todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração.

i) Se a Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, decidir não aprovar a recomendação do Conselho de Governadores segundo a qual o Signatário deve considerar-se retirado da Intelsat, a suspensão será levantada desde a data daquela decisão e o Signatário passará a ter todos os direitos, nos termos do presente Acordo e do Acordo de Exploração, excepto no caso em que o Signatário tenha sido suspenso nos termos do parágrafo c) deste artigo, pois assim a suspensão não será levantada enquanto o Signatário não houver liquidado as importâncias em dívida, consoante as disposições do parágrafo a) do artigo 4 do Acordo de Exploração.

j) Se a Reunião de Signatários aprovar a recomendação do Conselho de Governadores, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, segundo a qual se considera que um Signatário se retirou da Intelsat, aquele Signatário não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal aprovação, excepto a de o Signatário, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da referida aprovação como as responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores a tal aprovação.

k) Se a Assembleia de Partes decidir nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, segundo a qual se considera que a Parte se retirou da Intelsat, a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário, conforme o caso, não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade depois de tal decisão, excepto a de a Parte na sua qualidade de Signatário ou o seu Signatário designado, conforme o caso, salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) do artigo 21 do Acordo de Exploração, ser responsável pela sua parte das contribuições de capital necessárias para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da decisão como pelos decorrentes de actos ou omissões anteriores à referida decisão.

l) As liquidações entre a Intelsat e o Signatário em relação ao qual o presente Acordo e o Acordo de Exploração tenham deixado de estar em vigor deverão ser efectuadas consoante o disposto no artigo 21 do Acordo de Exploração, excepto no caso de substituição prevista no parágrafo f) deste artigo.

m) - i) A notificação da decisão de uma Parte se retirar, nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, deverá ser transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários;

ii) Se a Assembleia de Partes decide que uma Parte deve considerar-se retirada da Intelsat, nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, o órgão executivo deverá notificar todos os Signatários e o Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;

iii) A notificação da decisão de um Signatário se retirar, consoante as disposições da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, ou da retirada de um Signatário, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) ou dos parágrafos c) ou d) deste artigo, será transmitida pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;

iv) A suspensão de um Signatário, consoante o disposto na alínea ii) do parágrafo b) ou do parágrafo c) deste artigo, será notificada pelo órgão executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes;

v) A substituição de um Signatário, consoante o parágrafo f) deste artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

n) Nenhuma Parte, nem o seu Signatário designado, será obrigada a retirar-se da Intelsat em consequência directa de qualquer modificação na condição daquela Parte em relação à União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO XVII

(Emendas)

a) Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Acordo. As propostas de emendas serão submetidas ao órgão executivo, que as distribuirá prontamente a todas as Partes e Signatários.

b) A Assembleia de Partes deve considerar cada proposta de emenda na primeira reunião ordinária seguinte à sua distribuição pelo órgão executivo, ou numa reunião extraordinária anterior convocada em conformidade com o disposto no artigo VII do presente Acordo, desde que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo órgão executivo, pelo menos, noventa dias antes da data da abertura da reunião. A Assembleia de Partes considerará todas as opiniões e recomendações que receber da Reunião de Signatários ou do Conselho de Governadores com respeito a uma emenda proposta.

c) A Assembleia de Partes tomará decisões sobre cada emenda proposta, de harmonia com as disposições relativas ao quórom e votação contidas no artigo VII do presente Acordo. Ela pode modificar qualquer emenda proposta, distribuída consoante se determine no parágrafo b) deste artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda proposta que não tenha sido distribuída, mas directamente relacionada com a emenda proposta ou modificada.

d) Uma emenda que tenha sido aprovada pela Assembleia de Partes entrará em vigor, de acordo com o parágrafo e) deste artigo, depois de o Depositário ter recebido a notificação da aprovação, aceitação ou ratificação da emenda:

i) Ou de dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, desde que os referidos dois terços incluam Partes que detinham ou cujos Signatários designados detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento;

ii) Ou de um número de Estados igual ou superior a 85 por cento do número total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia de Partes, independentemente do quantitativo das quotas-partes de investimento que essas Partes ou os seus Signatários designados então detinham.

e) O Depositário notificará todas as Partes logo que tiver recebido as aceitações, aprovações ou ratificações requeridas pelo parágrafo d) deste artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, incluindo aquelas que ainda a não tinham aceitado, aprovado ou ratificado e não se tinham retirado da Intelsat.

f) Não obstante as disposições dos parágrafos d) e e) deste artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses ou depois de dezoito meses após a data em que for aprovada pela Assembleia de Partes.

ARTIGO XVIII

(Resolução de litígios)

a) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo ou em relação às obrigações assumidas pelas Partes, nos termos do parágrafo c) do artigo 14 ou do parágrafo c) do artigo 15 do Acordo de Exploração, entre as próprias Partes ou entre a Intelsat e uma ou mais Partes, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo.

Qualquer litígio de natureza jurídica que surja em relação aos direitos e obrigações, nos termos do presente Acordo ou do Acordo de Exploração, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, pode ser submetido à arbitragem em conformidade com o disposto no Anexo C ao presente Acordo, desde que a Parte ou as Partes e o Signatário ou os Signatários interessados concordem com essa arbitragem.

b) Todos os litígios de natureza jurídica que surjam em relação aos direitos e obrigações nos termos do presente Acordo, ou em relação com as obrigações assumidas pelas Partes nos termos do parágrafo c) do artigo 14 ou do parágrafo c) do artigo 15 do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a Intelsat e um Estado que deixou de ser Parte e que se tenham verificado depois do Estado ter deixado de ser Parte, se não se resolverem de outro modo num prazo razoável, deverão ser submetidos à arbitragem. Essa arbitragem deve realizar-se em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, desde que o Estado que deixou de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixa de ser Parte, ou se um Estado ou um organismo de telecomunicações deixa de ser Signatário, depois de um litígio no qual ele é litigante ter sido submetido à arbitragem nos termos do parágrafo a) deste artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

c) Todos os litígios de natureza jurídica decorrentes de acordos entre a Intelsat e uma Parte qualquer devem ser submetidos às disposições sobre resolução de litígios contidas nesses acordos. Na falta de tais disposições, aqueles litígios, se não se resolverem de outro modo, podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C ao presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

ARTIGO XIX

(Assinatura)

a) O presente Acordo será aberto para assinatura em Washington desde 20 de Agosto de 1971 até à sua entrada em vigor, ou até que haja decorrido um período de nove meses, das duas datas a que primeiro ocorrer:

i) Pelo Governo de qualquer Estado Parte do Acordo Provisório;

ii) Pelo Governo de qualquer outro Estado membro da União Internacional de

Telecomunicações.

b) Qualquer Governo que assine o presente Acordo pode fazê-lo sem que a sua assinatura fique sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração acompanhando a sua assinatura de que ela fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Qualquer Estado referido no parágrafo a) deste artigo pode aderir ao presente Acordo depois de encerrado para assinatura.

d) Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Acordo.

ARTIGO XX

(Entrada em vigor)

a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias depois da data da sua assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou quando tenha sido ratificado, aceite ou aprovado ou a ele tenham aderido dois terços dos Estados que eram Partes do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo foi aberto para assinatura, desde que:

i) Os referidos dois terços incluam partes do Acordo Provisório que detenham ou cujos Signatários do Acordo Especial que então detinham dois terços pelo menos das quotas nos termos do Acordo Especial; e ii) Tais Partes ou os seus organismos de telecomunicações designados

tenham assinado o Acordo de Exploração.

Desde o inicio dos referidos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo de Exploração entrarão em vigor para os fins estipulados naquele parágrafo.

Não obstante as disposições anteriores, o presente Acordo em nenhum caso entrará em vigor antes de um prazo de oito meses ou de mais de dezoito meses depois da data em que ficar aberto para assinatura.

b) Para um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é depositado após a data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do parágrafo a) deste artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data do depósito.

c) Desde a sua entrada em vigor, conforme o disposto no parágrafo a) deste artigo, o presente Acordo pode ser aplicado provisòriamente a qualquer Estado cujo Governo o tenha assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação se esse Governo assim tiver pedido no momento da assinatura ou em qualquer momento antes da entrada em vigor deste Acordo. A aplicação provisória cessará:

i) No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo por aquele Governo; ou ii) Ao expirar o período de dois anos a seguir à data da entrada em vigor do presente Acordo, sem que o mesmo tenha sido ratificado, aceite ou aprovado pelo referido Governo; ou iii) No momento da notificação por aquele Governo, antes da expiração do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

Se a aplicação provisória terminar em conformidade com as alíneas ii) ou iii) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos g) e l) do artigo XVI do presente Acordo regulamentarão os direitos e obrigações da Parte e do seu Signatário designado.

d) Não obstante as disposições deste artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para qualquer Estado, nem se aplicará provisòriamente em relação a nenhum Estado, enquanto o Governo daquele Estado ou o organismo de telecomunicações designado nos termos do presente Acordo não tiver assinado o Acordo de Exploração.

e) A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.

ARTIGO XXI

(Disposições diversas)

a) As línguas oficiais e de trabalho da Intelsat serão o inglês, o francês e o espanhol.

b) O regulamento interno do órgão executivo deve prever a rápida distribuição a todas as Partes e Signatários de cópias de quaisquer documentos da Intelsat em conformidade com os seus pedidos.

c) De acordo com as disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, o órgão executivo enviará ao secretário-geral das Nações Unidas e às respectivas Agências Especializadas, para sua informação, um relatório anual sobre as actividades da Intelsat.

ARTIGO XXII

(Depositário)

a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo, junto do qual serão depositadas as declarações a que se refere o parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos de aplicação provisória, bem como as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, de decisões de retirada da Intelsat ou da decisão de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo.

b) Este Acordo, cujos textos inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que o tiverem assinado ou depositado os instrumentos de adesão, e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará àqueles Governos, e à União Internacional de Telecomunicações, as assinaturas, as declarações feitas nos termos do parágrafo b) do artigo XIX do presente Acordo, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, os pedidos para aplicação provisória, o início do período de sessenta dias. referido no parágrafo a) do artigo XX do presente Acordo, a entrada em vigor do presente Acordo, as notificações de ratificação, de aceitação ou de aprovação de emendas, a entrada em vigor das emendas, as decisões de retirada da Intelsat, as retiradas e as decisões de pôr termo à aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia daquele período.

c) Ao entrar em vigor o presente Acordo, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que os Plenipotenciários reunidos conjuntamente na cidade de Washington, tendo apresentado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.

ANEXO A

Funções do secretário-geral

Entre as funções do secretário-geral referidas no parágrafo b) do artigo XII do presente Acordo incluem-se as seguintes:

1) Manter em dia as previsões de tráfego da Intelsat e, para esse efeito, convocar reuniões regionais periódicas para calcular os pedidos de tráfego;

2) Aprovar os pedidos de acesso ao segmento espacial da Intelsat das estações terrenas normalizadas, informar o Conselho de Governadores acerca dos pedidos de acesso das estações terrenas não normalizadas e manter em dia elementos sobre as datas de disponibilidade de estações terrenas existentes e previstas;

3) Manter em dia registos baseados nos relatórios submetidos pelos Signatários, por outros proprietários de estações terrenas e pelo contratante dos serviços de gestão no respeitante às possibilidades e limitações técnicas e operacionais de todas as estações terrenas existentes e previstas;

4) Manter um departamento de documentação sobre a atribuição de frequências aos utilizadores e tomar disposições com vista à notificação de frequências à União Internacional de Telecomunicações;

5) Baseado em princípios de planificação aprovados pelo Conselho de Governadores, preparar orçamentos de despesas de investimento e de exploração e fazer estimativas das receitas necessárias;

6) Recomendar ao Conselho de Governadores as taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat;

7) Recomendar métodos de contabilidade ao Conselho de Governadores;

8) Manter em dia livros de contabilidade para poderem ser verificados sempre que o Conselho de Governadores o requeira e preparar estados financeiros mensais e anuais;

9) Calcular as quotas-partes de investimento dos Signatários, facturar aos Signatários as contribuições de capital e aos utilizadores as taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat, receber pagamentos a dinheiro em nome da Intelsat e proceder à distribuição pelos Signatários, em nome da Intelsat, de receitas e de outros desembolsos a dinheiro;

10) Informar o Conselho de Governadores dos atrasos dos Signatários no pagamento das suas contribuições de capital e dos atrasos dos utilizadores nos seus pagamentos pela utilização do segmento espacial da Intelsat;

11) Aprovar e pagar facturas submetidas à Intelsat respeitantes a compras autorizadas e a contratos concluídos pelo órgão executivo e reembolsar o contratante dos serviços de gestão pelas despesas contraídas por motivo de compras e contratos feitos em nome da Intelsat e autorizados pelo Conselho de Governadores;

12) Administrar programas de benefícios para o pessoal da Intelsat e pagar salários e despesas autorizadas do pessoal da Intelsat;

13) Investir ou depositar fundos disponíveis e sacar sobre esses investimentos ou depósitos, conforme necessário, para fazer face a obrigações da Intelsat;

14) Manter em dia a contabilidade relativa aos bens da Intelsat e à sua depreciação, e tomar disposições com o contratante dos serviços de gestão e os Signatários interessados a fim de organizar os inventários necessários dos bens da Intelsat;

15) Recomendar os termos e condições dos acordos de atribuição com vista à utilização do segmento espacial da Intelsat;

16) Recomendar programas de seguros para cobertura dos riscos relativos aos bens da Intelsat e, mediante autorização do Conselho de Governadores, tomar todas as disposições para obter a cobertura necessária;

17) Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e submeter um relatório ao Conselho de Governadores sobre os efeitos económicos prováveis na Intelsat de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat;

18) Preparar a ordem do dia provisória para as reuniões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas, preparar as actas provisórias daquelas reuniões e auxiliar os presidentes das comissões consultivas na preparação das suas ordens do dia, actas e relatórios para a Assembleia de Partes, a Reunião de Signatários e o Conselho de Governadores;

19) Tomar todas as disposições com vista a assegurar os serviços de interpretação, de tradução, de reprodução e de distribuição de documentos e, sempre que necessário, com vista á preparação das actas estenografadas das sessões;

20) Fornecer o repertório das decisões tomadas pela Assembleia de Partes, pela Reunião de Signatários e pelo Conselho de Governadores e preparar os relatórios e a correspondência sobre as decisões tomadas durante as suas reuniões;

21) Colaborar na interpretação dos regulamentos da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários e do Conselho de Governadores, assim como no mandato das suas comissões consultivas;

22) Tomar todas as disposições necessárias para a realização de quaisquer sessões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários, do Conselho de Governadores e das suas comissões consultivas;

23) Recomendar procedimentos e normas relativos aos contratos e compras efectuados em nome da Intelsat;

24) Manter o Conselho de Governadores informado sobre o cumprimento das obrigações dos contratantes, incluindo o contratante dos serviços de gestão;

25) Compilar e manter em dia uma lista de fornecedores à escala mundial para todas as aquisições da Intelsat;

26) Negociar, outorgar e administrar os contratos necessários para permitir ao secretário-geral a execução das funções que lhe estão atribuídas, incluindo contratos para obter assistência de outras entidades com vista ao desempenho daquelas funções;

27) Assegurar ou tomar disposições com o fim de proporcionar à Intelsat os conselhos jurídicos que possam ser exigidos em relação com as funções do secretário-geral;

28) Assegurar serviços adequados de informação pública; e 29) Tomar todas as disposições e convocar conferências para as negociações sobre o Protocolo relativo a privilégios, isenções e imunidades referido no parágrafo c) do artigo XV do presente Acordo.

ANEXO B

Funções do contratante dos serviços de gestão e directrizes relativas ao

contrato dos serviços de gestão

1) Nos termos do artigo XII do presente Acordo, o contratante dos serviços de gestão desempenhará as seguintes funções:

a) Recomendar ao Conselho de Governadores programas de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com os objectivos da Intelsat;

b) Em virtude da autorização do Conselho de Governadores:

i) Empreender estudos, investigações e trabalhos de desenvolvimento directamente ou mediante contrato com outras entidades ou pessoas;

ii) Empreender estudos de sistemas nos domínios da engenharia, da economia e da racionalização dos custos;

iii) Efectuar ensaios de simulação e de avaliação de sistemas; e iv) Estudar e prever pedidos potenciais de novos serviços de telecomunicações por satélites;

c) Informar o Conselho de Governadores sobre a necessidade de adquirir instalações de segmento espacial para o segmento espacial da Intelsat;

d) Conforme for autorizado pelo Conselho de Governadores, preparar e distribuir pedidos de propostas, incluindo especificações, para a aquisição de instalações de segmento espacial;

e) Avaliar todas as propostas submetidas em resposta a pedidos de propostas e fazer recomendações sobre essas propostas ao Conselho de Governadores;

f) Em conformidade com os regulamentos de aquisições e de acordo com as decisões do Conselho de Governadores:

i) Negociar, outorgar, emendar e administrar todos os contratos em nome da

Intelsat para os segmentos espaciais;

ii) Tomar disposições para assegurar os serviços de lançamento e as actividades de apoio necessárias e cooperar nos lançamentos;

iii) Tomar disposições a fim de subscrever contratos de seguro que cubram o segmento espacial da Intelsat, assim como o equipamento destinado ao lançamento ou aos serviços de lançamento;

iv) Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de segmento, telemedida, telecomando e contrôle de satélites de telecomunicações, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e dos outros proprietários de estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços para efectuar trabalhos de colocação de satélites, manobras e ensaios; e v) Assegurar ou tomar disposições para o fornecimento de serviços de vigilância das características de rendimento dos satélites, das interrupções de funcionamento, da eficácia, da potência dos satélites e das frequências utilizadas pelas estações terrenas, incluindo a coordenação dos esforços dos Signatários e de outros proprietários das estações terrenas que participem no fornecimento destes serviços;

g) Recomendar ao Conselho de Governadores as frequências que deve utilizar o segmento espacial da Intelsat, bem como os planos de colocação dos satélites de telecomunicações;

h) Explorar o Centro de Operações da Intelsat e o Centro de Contrôle Técnico de Veículos Espaciais;

i) Recomendar ao Conselho de Governadores as características de funcionamento das estações terrenas normalizadas, tanto obrigatórias como não obrigatórias;

j) Apreciar os pedidos de acesso ao segmento espacial da Intelsat das estações terrenas não normalizadas;

k) Atribuir as unidades de capacidade do segmento espacial da Intelsat conforme for determinado pelo Conselho de Governadores;

l) Preparar e coordenar os planos de exploração do sistema (incluindo os estudos da configuração da rede e os planos de recurso), assim como procedimentos, directrizes, práticas e normas com vista à sua adopção pelo Conselho de Governadores;

m) Preparar, coordenar e distribuir planos de atribuição de frequências às estações terrenas que tenham acesso ao segmento espacial da Intelsat;

n) Preparar e distribuir relatórios sobre o estado do sistema, nos quais se incluirá a utilização actual e projectada do mesmo;

o) Distribuir informações aos Signatários e a outros utilizadores relativas a novos serviços e a novos métodos de telecomunicações;

p) Para os fins do parágrafo d) do artigo XIV do presente Acordo, analisar e informar o Conselho de Governadores sobre os prováveis efeitos técnicos e operacionais na Intelsat de qualquer projecto de instalações de segmento espacial separadas das instalações do segmento espacial da Intelsat, incluindo os efeitos sobre os planos de frequência e de colocação da Intelsat;

q) Fornecer ao secretário-geral as informações necessárias para o cumprimento das suas obrigações perante o Conselho de Governadores, nos termos do parágrafo 24 do Anexo A ao presente Acordo;

r) Fazer recomendações relativas à aquisição, revelação, difusão e protecção dos direitos relativos às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17 do Acordo de Exploração;

s) Nos termos das decisões do Conselho de Governadores, tomar todas as medidas para pôr à disposição dos Signatários e de terceiros os direitos da Intelsat quanto às invenções e informações técnicas em conformidade com o artigo 17 do Acordo de Exploração e concluir em nome da Intelsat acordos relativos aos direitos sobre invenções e informações técnicas;

t) Tomar todas as medidas de exploração, técnicas, financeiras, sobre aquisições administrativas e de apoio necessárias para o desempenho das funções acima enunciadas.

2) O contrato dos serviços de gestão incluirá cláusulas adequadas para a aplicação das disposições pertinentes do artigo XII do presente Acordo e determinará:

a) O reembolso pela Intelsat, em dólares dos Estados Unidos da América, de todos os gastos directos e indirectos, documentados e identificados, devidamente incorridos pelo contratante dos serviços de gestão nos termos do contrato;

b) O pagamento ao contratante dos serviços de gestão de uma taxa fixa anual em dólares dos Estados Unidos da América, que terá de ser negociada entre o Conselho de Governadores e o contratante;

c) Uma revisão periódica pelo Conselho de Governadores, mediante consultas com o contratante dos serviços de gestão, das despesas previstas na alínea a) deste parágrafo;

d) O cumprimento das políticas e processos da Intelsat em matéria de aquisições, de forma compatível com as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração, nos pedidos de propostas e nas negociações dos contratos em nome da Intelsat;

e) Disposições relativas às invenções e informações técnicas que sejam compatíveis com o artigo 17 do Acordo de Exploração;

f) A selecção, pelo Conselho de Governadores em colaboração com o contratante dos serviços de gestão, do pessoal técnico entre as pessoas nomeadas pelos Signatários para participar na avaliação das concepções e das especificações do equipamento para o segmento espacial;

g) A resolução dos litígios ou desacordos entre a Intelsat e o contratante dos serviços de gestão que possam surgir nos termos do contrato dos serviços de gestão e em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional; e h) O fornecimento pelo contratante dos serviços de gestão ao Conselho de Governadores de todas as informações que possam ser requeridas por qualquer governador para lhe permitir o cumprimento das suas responsabilidades na sua qualidade de governador.

ANEXO C

Disposições relativas à resolução de litígios referidas no artigo XVIII do

presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração

ARTIGO 1

Os únicos litigantes em processos de arbitragem, instituídos nos termos do presente Anexo, serão os referidos no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como no Anexo a este último Acordo.

ARTIGO 2

Um tribunal de arbitragem de três membros, devidamente constituído consoante as disposições do presente Anexo, será competente para dar uma sentença sobre qualquer litígio que possa surgir conforme o previsto no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração, bem como no Anexo a este último Acordo.

ARTIGO 3

a) Sessenta dias, o mais tardar, antes da data da abertura da primeira sessão ordinária da Assembleia de Partes, e de cada sessão ordinária subsequente daquela Assembleia, cada Parte pode apresentar ao órgão executivo os nomes de dois peritos jurídicos, no máximo, que ficarão disponíveis para servir como presidentes ou membros dos tribunais constituídos nos termos do presente Anexo, durante o período iniciado no fim da referida sessão e que termina no fim da sessão ordinária seguinte da Assembleia de Partes. Na base dos nomes assim apresentados, o órgão executivo preparará uma lista de todas as pessoas assim nomeadas e juntará a esta lista quaisquer dados biográficos apresentados pela Parte que as designou e distribuirá essa lista a todas as Partes o mais tardar trinta dias antes da data da abertura da sessão em causa. Se por qualquer motivo uma pessoa designada deixar de estar disponível para ser escolhida para o grupo de peritos durante um período de sessenta dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, a Parte que as apresentou pode, o mais tardar catorze dias antes da data da abertura da sessão da Assembleia de Partes, apresentar, em sua substituição, o nome de um outro perito jurídico.

b) Baseando-se na lista mencionada no parágrafo a) deste artigo, a Assembleia de Partes seleccionará onze individualidades para membros de um grupo de peritos, do qual serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente de cada um dos referidos membros. Os membros e os suplentes exercerão as suas funções durante o período determinado no parágrafo a) deste artigo. Se um membro deixar de estar disponível para exercer funções no grupo de peritos, será substituído pelo seu suplente.

c) Tão cedo quanto possível após a escolha do grupo de peritos, o órgão executivo convocará aquele grupo para o efeito de designação de um presidente. O quórum para uma reunião de um grupo de peritos será de nove dos seus onze membros. O grupo designará um dos seus membros como presidente, por decisão tomada por votos a favor de pelo menos seis membros, expressos em um ou, se necessário, em mais do que um escrutínio secreto. O presidente assim designado exercerá as suas funções até ao fim do seu mandato como membro do referido grupo. As despesas das reuniões do grupo de peritos serão consideradas como encargos administrativos da Intelsat, para o efeito do artigo 8 do Acordo de Exploração.

d) Se tanto um membro do grupo de peritos como o seu suplente deixarem de estar disponíveis para o exercício das suas funções, a Assembleia de Partes preencherá as vagas assim abertas com base na lista referida no parágrafo a) do presente artigo. Se, contudo, a Assembleia de Partes não reunir dentro de noventa dias subsequentes à abertura das vagas, estas serão preenchidas por escolha do Conselho de Governadores com base na lista referida no parágrafo a) deste artigo, dispondo cada governador de um voto. Uma pessoa escolhida para substituir um membro ou suplente cujo mandato não tenha expirado exercerá as funções daquele até à expiração do mandato do seu predecessor. As vagas do cargo de presidente do grupo de peritos serão preenchidas pelo grupo, mediante designação de um dos seus membros em conformidade com o procedimento prescrito no parágrafo c) deste artigo.

e) Ao escolher os membros do grupo de peritos e os seus suplentes, nos termos do parágrafo b) ou d) do presente artigo, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores procurarão assegurar que a composição daquele grupo possa reflectir sempre uma adequada representação geográfica, assim como os principais sistemas jurídicos, tal como são expressos entre as Partes.

f) Qualquer membro do grupo de peritos, ou o seu suplente, com assento num tribunal arbitral na data da expiração do seu mandato, continuará em funções até à conclusão de qualquer processo de arbitragem em curso no referido tribunal.

g) Se, durante o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de peritos e dos seus suplentes, nos termos das disposições do parágrafo b) deste artigo, surgir um litígio de natureza jurídica entre as partes mencionadas no artigo 1 deste Anexo, o grupo constituído em conformidade com o parágrafo b) do artigo 3 do Acordo Suplementar sobre a Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, será o grupo utilizado para a solução do litígio. Esse grupo actuará em conformidade com as disposições deste Anexo para os fins do artigo XVIII do presente Acordo, do artigo 20 do Acordo de Exploração e do Anexo a este último Acordo.

ARTIGO 4

a) Qualquer requerente que deseje submeter um litígio jurídico à arbitragem, deverá enviar a cada requerido e ao órgão executivo um documento que contenha:

i) Uma declaração que defina completamente o litígio a submeter à arbitragem, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e a pretensão que se solicita;

ii) Uma declaração enunciando os fundamentos pelos quais a matéria do litígio é da competência do tribunal a constituir nos termos do presente Anexo e os fundamentos pelos quais a pretensão solicitada pode ser atendida por aquele tribunal se este se pronunciar a favor do requerente;

iii) Uma declaração explicando as razões pelas quais o requerente não pôde obter uma solução do litígio, num prazo razoável, mediante negociações ou outros meios alheios à arbitragem;

iv) A prova do consentimento das partes, no caso de qualquer litígio em que, nos termos do artigo XVIII do presente Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração, o consentimento das partes seja uma condição para recurso à arbitragem em conformidade com o presente Anexo;

v) O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.

b) O órgão executivo distribuirá, sem demora, a cada Parte e a cada Signatário, bem como ao presidente do grupo de peritos, um exemplar do documento fornecido em conformidade com o parágrafo a) deste artigo.

ARTIGO 5

a) Dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da recepção das cópias do documento descrito no parágrafo a) do artigo 4 deste Anexo por todos os requeridos, a parte requerida designará uma pessoa para servir como membro do tribunal. Dentro daquele período, os requeridos podem, conjunta ou individualmente, enviar a cada parte e ao órgão executivo um documento que contenha as suas respostas ao documento referido no parágrafo a) do artigo 4 deste Anexo e incluindo as contestações que tenham surgido da matéria sujeita ao litígio. O órgão executivo fornecerá, sem demora, ao presidente do grupo de peritos um exemplar do referido

documento.

b) No caso de a Parte requerida não ter feito esta designação dentro do período concedido, o presidente do grupo de peritos fará a designação entre os peritos cujos nomes foram apresentados ao órgão executivo em conformidade com o parágrafo a) do artigo 3 do presente Anexo.

c) Dentro do prazo de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal eles devem entender-se para escolher uma terceira pessoa do grupo de peritos constituído nos termos do artigo 3 deste Anexo, a qual assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de acordo dentro do referido prazo, qualquer dos dois membros designados pode informar o presidente do grupo de peritos, o qual, no prazo de dez dias, designará um membro do grupo de peritos, com exclusão dele próprio, para assumir as funções de presidente do tribunal.

d) O tribunal fica constituído logo que o presidente tenha sido escolhido.

ARTIGO 6

a) Quando se abrir uma vaga no tribunal por razões que o presidente ou os restantes membros do tribunal decidam não ter ocorrido por acção das partes, ou que sejam comparáveis com a condução apropriada do processo de arbitragem, a vaga será preenchida em conformidade com as seguintes disposições:

i) Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada de um membro nomeado por uma parte no litígio, então essa parte escolherá um substituto dentro de dez dias após a vaga ter ocorrido;

ii) Se a vaga tiver ocorrido como resultado da retirada do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente, será escolhido um substituto entre os membros do grupo de peritos pela forma descrita no parágrafo c) ou b), respectivamente, do artigo 5 deste Anexo.

b) Se a vaga tiver ocorrido no tribunal por outras razões, além das estipuladas no parágrafo a) deste artigo, ou se a vaga aberta em conformidade com esse parágrafo não tiver sido preenchida, os restantes membros do tribunal, a pedido de uma das partes, terão o poder de continuar o processo e de dar a decisão final do tribunal, não obstante as disposições do artigo 2 do presente Anexo.

ARTIGO 7

a) O tribunal decidirá sobre a data e o local das suas sessões.

b) Os debates terão lugar em sessões privadas e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial, excepto quando a Intelsat e as Partes cujos Signatários designados, e os Signatários cujas Partes os designarem, sejam partes no litígio, pois, nesse caso, terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado. Quando a Intelsat é parte nos litígios, todas as Partes e todos os Signatários terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.

c) No caso de um litígio acerca da competência do tribunal, o tribunal apreciará esta questão em primeiro lugar e dará a sua decisão tão cedo quanto possível.

d) Os processos serão conduzidos por escrito, e cada parte terá o direito de apresentar provas escritas para apoio das suas alegações de facto e de direito.

Contudo, se o tribunal considerar oportuno, poderão ser feitas alegações orais e produzidas provas testemunhais.

e) As sessões começarão pela apresentação do ponto de vista do requerente contendo os seus argumentos, dos factos com ele relacionados apoiados por provas e das normas jurídicas aplicáveis. A petição da parte requerente será seguida pela contestação da parte requerida. A parte requerente pode replicar à contestação da parte requerida. Só serão apresentadas alegações adicionais se o tribunal as considerar necessárias.

f) O tribunal pode ouvir e aceitar reconvenções que resultem directamente da matéria objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, consoante estiver definido no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração e respectivo Anexo.

g) Se, no decurso do processo, as partes chegarem a um acordo, este será consignado sob a forma de uma sentença do tribunal dada com o consentimento das partes.

h) Em qualquer altura do processo, o tribunal pode pôr termo ao processo se decidir que o litígio excede a sua competência conforme é definida no artigo XVIII do presente Acordo e no artigo 20 do Acordo de Exploração e Anexo respectivo.

i) As deliberações do tribunal serão secretas.

j) O tribunal deverá proferir as suas decisões por escrito, fundamentando-as pela mesma forma. Os seus despachos e decisões terão de ser apoiados por dois membros, pelo menos. Um membro em desacordo com a decisão pode apresentar a sua opinião em separado e por escrito.

k) O tribunal comunicará a sua decisão ao órgão executivo, o qual a distribuirá a todas as Partes e Signatários.

l) O tribunal pode adoptar as regras processuais adicionais compatíveis com as estabelecidas no presente Anexo, e que sejam necessárias ao processo.

ARTIGO 8

Se uma parte faltar à apresentação do seu ponto de vista, a outra parte pode pedir ao tribunal para proferir uma sentença a seu favor. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal assegurar-se-á de que tem competência e de que o assunto está bem fundamentado de facto e de direito.

ARTIGO 9

a) Qualquer Parte cujo Signatário designado é parte num litígio terá o direito de intervir e de se tornar parte adicional no litígio. A intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e às outras partes.

b) Se qualquer outra Parte, outro Signatário ou a Intelsat considerar que tem um interesse substancial na decisão do litígio, pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte adicional no litígio. Se o tribunal determinar que o requerente tem um interesse substancial na decisão do litígio, ele deferirá a petição.

ARTIGO 10

Quer a pedido de uma parte, quer de sua própria iniciativa, o tribunal pode nomear os peritos que considere necessários para o coadjuvar.

ARTIGO 11

Cada Parte, cada Signatário e a Intelsat, quer a pedido de uma parte, quer por sua própria iniciativa, fornecerão todas as informações consideradas pelo tribunal como necessárias para a instrução e a resolução do litígio.

ARTIGO 12

No decurso do exame do processo, o tribunal pode, enquanto estiver pendente a decisão final, tomar quaisquer medidas provisórias que considere susceptíveis de proteger os respectivos direitos das partes.

ARTIGO 13

a) A decisão do tribunal deverá basear-se:

i) No presente Acordo e no Acordo de Exploração; e ii) Nos princípios de direito geralmente aceites.

b) A decisão do tribunal, incluindo a que contenha o acordo das partes, nos termos do parágrafo g) do artigo 7 do presente Anexo, será obrigatória para todas as partes no litígio e deverá ser por elas executada de boa fé. Quando a Intelsat é uma parte e o tribunal julgar que uma decisão de um dos seus órgãos é nula e sem efeito, por não estar autorizada pelo presente Acordo e pelo Acordo de Exploração ou a não ser cumprida nos termos destes dois Acordos, a sentença do tribunal será obrigatória para todas as Partes e Signatários.

c) No caso de desacordo sobre o significado ou o alcance da sentença, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 14

A não ser que o tribunal decida em contrário, devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros do tribunal, serão suportadas igualmente por cada parte. Se a um lado corresponder mais do que uma parte, os encargos desse lado serão rateados pelo tribunal entre as suas partes.

Se a Intelsat for uma parte, as suas despesas relacionadas com a arbitragem serão consideradas como despesas administrativas da Intelsat para o efeito do artigo 8 do Acordo de Exploração.

ANEXO D

Disposições transitórias

1) Continuidade das actividades da Intelsat

Qualquer decisão da comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites, tomada nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo Especial e que esteja em vigor na data do termo daqueles Acordos, permanecerá plenamente em vigor, a não ser no caso e até ao momento em que seja modificada ou revogada pelo presente Acordo ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da aplicação dos referidos Acordos.

2) Gestão

Durante o período imediatamente a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, a Communications Satellite Corporation continuará a proceder como gerente no respeitante à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e conservação do segmento espacial da Intelsat, conforme as cláusulas e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente nos termos do Acordo Provisório e do Acordo Especial. No exercício destas funções ela será obrigada a cumprir todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo de Exploração e, em particular, ficará sujeita às políticas gerais e às determinações específicas do Conselho de Governadores, até que:

i) O Conselho de Governadores determine que o órgão executivo está pronto a assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do órgão executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo, e em cujo momento a Communications Satellite Corporation será exonerada da sua responsabilidade pela execução de cada uma das referidas funções à medida que estas forem sendo assumidas pelo órgão executivo; e ii) O contrato de serviços de gestão referido na alínea ii) do parágrafo a) do artigo XII do presente Acordo entre em vigor, momento em que as disposições deste parágrafo deixarão de ter efeito em relação àquelas funções no âmbito desse contrato.

3) Representação regional

Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a data da entrada em funções do secretário-geral, a habilitação, nos termos do parágrafo c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que pretenda estar representado no Conselho de Governadores, em conformidade com a alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX do presente Acordo, estará sujeita à recepção pela Communications Satellite Corporation de um pedido escrito de cada grupo.

4) Privilégios e Imunidades

As Partes do presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório conferirão às pessoas e entidades sucessoras correspondentes, até ao momento em que o Acordo de Sede e o Protocolo, segundo o caso, entrem em vigor, nos termos do artigo XV do presente Acordo, aqueles privilégios, isenções e imunidades que tinham sido conferidos pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio Internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, à Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites e aos seus representantes.

Pela Argélia:

Abdelkader Bousselham.

(Romanização.)

Será submetido a ratificação.

Pela Argentina:

Sujeito a ratificação.

Tiscornia.

Pela Austrália:

J. Plimsoll.

Pela Áustria:

Pela Bélgica:

Pelo Brasil:

Sujeito a ratificação.

João Augusto de Araújo Castro.

Pelos Camarões:

Pelo Canadá:

Allan E. Gotlieb.

Pelo Ceilão:

Pelo Chile:

Sujeito a ratificação.

O. Letelier.

Pela República da China:

James C. H. Shen.

Sujeito a ratificação.

Pela Colômbia:

Douglas Botero Boshell.

Sujeito a ratificação.

Pela República Democrática do Congo (Kinshasa):

Mushiete.

Pela Dinamarca:

Erik Hauge.

Sujeito a ratificação.

Pela República Dominicana:

S. Ortiz.

Pelo Equador:

Orlando Gabela.

Sujeito a ratificação.

Pela Etiópia:

Sujeito a ratificação pelo Governo Imperial da

Etiópia.

Mekbib G.

Pela França:

Pelo Gabão:

Pela República Federal da Alemanha:

Pela Grécia:

Sujeito a ratificação.

John G. Gregoriades.

Pela Guatemala:

Sujeito a ratificação.

A. Valladares.

Pela Índia:

Pela Indonésia:

A. Moeis.

Pelo Irão:

A. Aslan Afshar.

Sujeito a ratificação.

Agosto, 25, 1971.

Pelo Iraque:

Pela Irlanda:

Por Israel:

Y. Rabin.

Sujeito a ratificação.

Pela Itália:

Egidio Ortona.

Sujeito a ratificação.

Pela Costa do Marfim:

T. Ahoua.

Sujeito a ratificação.

Pela Jamaica:

Pelo Japão:

Sujeito a aceitação.

Nobuhiko Ushiba.

Pelo Reino da Jordânia:

Sujeito a ratificação.

Nasir S. Batayneh.

Pelo Quénia:

Pela República da Coreia:

Dongjo Kim.

Sujeito a ratificação.

Agosto, 24, 1971.

Pelo Kowait.

Sujeito a ratificação.

Salem S. Al Sabah.

Pelo Líbano:

Sujeito a ratificação.

N. Kabbani.

Pela Líbia:

Pelo Listenstaina:

Sujeito a ratificação.

E. Andres.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pela República do Malgaxe:

Pela Malásia:

Ong Yoke Lin.

Pela Mauritânia:

Abdou Ould Hacheme.

Pelo México:

Pelo Mónaco:

Por Marrocos:

Abdessadeq El Mezouari El Glaoui.

(Romanização.)

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

Guillermo Sevilla-Sacasa.

Ad referendum.

Pela Nigéria:

Pelo Reino da Noruega:

Sujeito a ratificação.

Gunnar Haerum.

Pelo Pasquistão:

Assinado sujeito a ratificação.

A. Hilaly.

Pelo Panamá:

Pelo Peru:

Ad referendum.

Igor Velasquez.

Pela República das Filipinas:

Ernesto V. Lagdameo.

Sujeito a ratificação.

Por Portugal:

A. Cabrita Matias.

Ad referendum.

Pela Arábia Saudita:

Pelo Senegal:

Cheikh Fall.

Sujeito a ratificação posterior.

Por Singapura:

E. S. Monteiro.

Sujeito a ratificação posterior.

Pela República da África do Sul:

D. P. Olivier.

Pela Espanha:

Sujeito a ratificação.

J. M. Allendesalazar.

Pelo Sudão:

Sujeito a ratificação.

Osman Hamid.

Pela Suécia:

Pela Suíça:

Sujeito a ratificação.

O. Exchaquet.

Pela República Árabe da Síria:

R. Jouéjati.

Pela Tanzânia:

Shilam (G. M. Rutabanzibwa).

Sujeito a ratificação.

Pela Tailândia:

Sunthorn Hongladarom.

Sujeito a ratificação.

Por Trindade e Tabago:

Corinne A. Baptiste.

Pela Tunísia:

Ghezal.

Sob reserva de ratificação.

Pela Turquia:

Melih Esenbel.

Sujeito a ratificação.

Setembro, 10, 1971.

Pelo Uganda:

Pela República Árabe Unida:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Sujeito a ratificação.

Guy E. Millard.

Pelos Estados Unidos da América:

William P. Rogers.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Sujeito a ratificação.

Mario Peressin.

Pela Venezuela:

José L. Alegrett.

Ad referendum.

Pela República do Vietname:

Sujeito a ratificação.

Bui-Diem.

Pela República Árabe do Iémene:

Yahya H. Geghman.

Pela Jugoslávia:

Sujeito a ratificação.

P. Vasiljevic.

Pela Zâmbia:

Pelo Haiti:

R. Chalmers.

Sujeito a ratificação.

Pela Costa Rica:

R. A. Zuñiga.

Sujeito a ratificação.

Pelo Burundi:

Felix Magenge.

Sujeito a ratificação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/19/plain-81214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81214.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Decreto-Lei 169/72 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo sobre as disposições transitórias.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-26 - AVISO DD3705 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Embaixada de Portugal em Washington efectuado o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT).

  • Tem documento Em vigor 1972-10-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público ter a Embaixada de Portugal em Washington efectuado o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-29 - Declaração de Rectificação 21-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto 17/97, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova, para ratificação, as alterações ao artigo XVII do Acordo da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) e aos artigos 6 e 22 do respectivo Acordo de Exploração, publicado no Diário da República, 1ª-série, 86, de 12 de Abril de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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