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Decreto-lei 169/72, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo sobre as disposições transitórias.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/72

de 16 de Maio

Em complemento do disposto no Decreto-Lei 124/72, de 19 de Abril, que aprovou, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat) e respectivos Anexos;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo, cujos textos em inglês e português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º ao artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

(Ver documento original)

ACORDO DE EXPLORAÇAO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT)

PREÂMBULO

Os Signatários do presente Acordo de Exploração:

Considerando que os Estados Partes do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat) se comprometeram no mesmo a assinar ou a designar um organismo de telecomunicações para assinar o presente Acordo de Exploração,

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1

(Definições)

a) Para o efeito do presente Acordo de Exploração:

i) «Acordo» significa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat);

ii) «Amortização» abrange a depreciação; e iii) «Activo» abrange todos os objectos, sejam de que natureza forem, sobre os quais possa ser exercido um direito de propriedade, assim como os direitos contratuais.

b) As definições do artigo I do Acordo aplicar-se-ão ao presente Acordo de Exploração.

ARTIGO 2

(Direitos e obrigações dos Signatários)

Cada Signatário adquire os direitos atribuídos aos Signatários pelo Acordo e pelo presente Acordo de Exploração e compromete-se a cumprir as obrigações impostas por aqueles Acordos.

ARTIGO 3

(Transferência de direitos e obrigações)

a) Sob reserva das disposições do artigo 19.º do presente Acordo de Exploração e na data da entrada em vigor do Acordo e do presente Acordo de Exploração:

i) Todos os direitos de propriedade e contratuais e todos os outros direitos, incluindo direitos sobre o segmento espacial, detidos em participações indivisas na referida data pelos Signatários do Acordo Especial, nos termos do Acordo Provisório e do Acordo Especial, serão propriedade da Intelsat;

ii) Todas as obrigações e responsabilidades aceites ou contraídas colectivamente pelos Signatários do Acordo Especial, ou em nome deles, na execução das disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial existentes naquela data ou que resultem de actos ou omissões anteriores à mesma data, tornar-se-ão obrigações e responsabilidades da Intelsat. Contudo, esta alínea não será aplicável a qualquer obrigação ou responsabilidade resultante de actos ou decisões tomados depois da abertura para assinatura do Acordo, os quais, após a entrada em vigor do Acordo, não poderiam ser assumidos pelo Conselho de Governadores sem prévia autorização da Assembleia de Partes, nos termos do parágrafo f) do artigo III do Acordo.

b) A Intelsat será o proprietário do segmento espacial da Intelsat e de todos os outros bens adquiridos pela Intelsat.

c) O interesse financeiro de cada Signatário na Intelsat será igual ao montante obtido pela aplicação da sua quota-parte de investimento na avaliação efectuada em conformidade com o artigo 7 do presente Acordo de Exploração.

ARTIGO 4

(Contribuições financeiras)

a) Cada Signatário contribuirá para as necessidades em capital da Intelsat, conforme for determinado pelo Conselho de Governadores, nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração, na proporção das suas quotas-partes de investimento, tal como se determina no artigo 6 do presente Acordo de Exploração, e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização do capital conforme as disposições do artigo 8 do presente Acordo de Exploração.

b) As necessidades de capital incluirão todos os custos directos e indirectos da concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat e de outros bens da Intelsat, assim como os requisitos para as contribuições dos Signatários, nos termos do parágrafo f) do artigo 8 e do parágrafo b) do artigo 18 do presente Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores determinará as necessidades financeiras da Intelsat que deverão ser satisfeitas pelas contribuições em capital dos Signatários.

c) Cada Signatário, como utilizador do segmento espacial da Intelsat, assim como todos os outros utilizadores, pagará os encargos de utilização apropriados estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 8 do presente Acordo de Exploração;

d) O Conselho de Governadores determinará o escalonamento dos pagamentos requeridos nos termos do presente Acordo. Será adicionado juro à taxa a fixar pelo Conselho de Governadores a todas as importâncias não liquidadas depois da data designada para pagamento.

ARTIGO 5

(Limite do capital)

a) O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais em capital da Intelsat estarão sujeitos a um limite. Este total consistirá nas contribuições cumulativas de capital feitas pelos Signatários do Acordo Especial, nos termos dos artigos 3 e 4 daquele Acordo e pelos Signatários do presente Acordo de Exploração, nos termos do artigo 4 do mesmo Acordo, menos o montante cumulativo do capital que lhes é reembolsado nos termos do Acordo Especial e do presente Acordo de Exploração, mais as importâncias pendentes de quaisquer compromissos contratuais em capital da Intelsat.

b) O limite referido no parágrafo a) deste artigo será de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou a importância autorizada em conformidade com o parágrafo c) ou d) deste artigo.

c) O Conselho de Governadores pode recomendar à Reunião de Signatários que o limite então aplicável nos termos do parágrafo b) deste artigo seja aumentado. Essa recomendação será considerada pela Reunião de Signatários e o novo limite entrará em vigor depois de aprovação pela Reunião de Signatários.

d) Contudo, o Conselho de Governadores pode aumentar o limite até mais 10 por cento acima do limite de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ou até limites superiores, conforme possa ser aprovado pela Reunião de Signatários, nos termos do parágrafo c) deste artigo.

ARTIGO 6

(Quotas-partes de investimento)

a) Salvo disposições em contrário previstas neste artigo, cada Signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem de utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários.

b) Para os fins do parágrafo a) deste artigo, a utilização por um Signatário do segmento espacial da Intelsat será medida dividindo os encargos de utilização do segmento espacial a pagar por ele à Intelsat pelo número de dias relativamente aos quais os encargos deviam ser pagos durante o período de seis meses anterior à data em que entrar em vigor a determinação das quotas-partes de investimento, em conformidade com as alíneas i), ii) ou v) do parágrafo c) do presente artigo Todavia, se para um qualquer signatário o número de dias relativamente aos quais deviam ser pagos os encargos pela utilização durante o referido período de seis meses for inferior a noventa, tais encargos não devem ser tomados em conta na determinação das quotas-partes de investimento.

c) As quotas-partes de investimento serão determinadas para entrar em vigor:

i) Na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração;

ii) No primeiro dia de Março de cada ano, com a condição de que se o presente Acordo de Exploração entrar em vigor menos de seis meses antes do primeiro dia de Março seguinte, não se efectuará nenhuma determinação nos termos desta alínea para produzir efeito a partir daquela data;

iii) Na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração para um

novo Signatário;

iv) Na data em que se torne efectiva a retirada de um Signatário da Intelsat; e v) Na data do pedido por um Signatário cujas taxas de utilização do segmento espacial da Intelsat estejam pela primeira vez em condições de pagamento por aquele Signatário, em virtude da utilização através da sua própria estação terrena, desde que esse pedido não seja feito antes dos noventa dias seguintes à data em que os referidos encargos estiverem a pagamento.

d) - i) Qualquer Signatário pode pedir que, se uma determinação das quotas-partes de investimento, efectuada nos termos do parágrafo c) deste artigo, der como resultado que a sua quota-parte de investimento exceda a sua quota ou a sua participação de investimento, conforme o caso, que detinha imediatamente antes daquela determinação, lhe seja atribuída uma quota-parte de investimento menor, sempre que essa quota-parte de investimento não seja inferior à quota final que tinha nos termos do Acordo Especial ou à sua quota-parte de investimento que possuía imediatamente antes da determinação, conforme o caso. Tais pedidos deverão ser apresentados à Intelsat e indicarão a quota-parte de investimento reduzida que se pretende. A Intelsat notificará prontamente esses pedidos a todos os Signatários e os mesmos pedidos serão atendidos na medida em que outros Signatários aceitem quotas-partes de investimento mais elevadas;

ii) Qualquer Signatário pode notificar a Intelsat de que está preparado para aceitar um aumento da sua quota-parte de investimento, por forma a ajustar os pedidos de quotas-partes de investimento menores feitos nos termos da alínea i) deste parágrafo, e até que limite, se o houver. Sujeito a tais limites, o quantitativo total de redução solicitada nas quotas-partes de investimento, conforme o disposto na alínea i) deste parágrafo, distribuir-se-á entre os Signatários que aceitaram participações mais elevadas, nos termos desta alínea e na proporção das quotas-partes de investimento por eles detidas imediatamente antes do ajustamento aplicável;

iii) Se as reduções solicitadas em conformidade com a alínea i) deste parágrafo não puderem ser inteiramente repartidas entre os Signatários que aceitaram quotas-partes de investimento mais elevadas, nos termos da alínea ii) deste parágrafo, o quantitativo total dos aumentos aceites será atribuído, até aos limites indicados por cada Signatário que aceitou uma quota-parte de investimento mais elevada conforme este parágrafo, a título de redução para os Signatários que solicitaram quotas-partes de investimento menores, nos termos da alínea i) deste parágrafo, na proporção das reduções solicitadas por eles, conforme a alínea i) deste parágrafo;

iv) Qualquer Signatário que haja solicitado uma parte menor ou tiver aceite uma parte maior do seu investimento, conforme este parágrafo, deve ser considerado como tendo aceite a diminuição ou o aumento da sua quota-parte de investimento, consoante se determina neste parágrafo, até à próxima determinação das quotas-partes de investimento, nos termos da alínea ii) do parágrafo c) deste artigo;

v) O Conselho de Governadores deverá estabelecer as normas adequadas a respeito da notificação de pedidos pelos Signatários de quotas-partes menores de investimento feitas nos termos da alínea i) deste parágrafo, e da notificação pelos Signatários que estão dispostos a aceitar aumentos das suas quotas-partes de investimento, conforme a alínea ii) deste parágrafo.

e) Para o efeito de composição do Conselho de Governadores e do cálculo das participações de voto dos Governadores, as quotas-partes de investimento determinadas, conforme a alínea ii) do parágrafo c) deste artigo, entrarão em vigor a partir do primeiro dia da sessão ordinária da Reunião de Signatários seguinte a essa determinação.

f) Na medida em que uma quota-parte de investimento é determinada nos termos das alíneas iii) ou v) do parágrafo c) ou do parágrafo h) deste artigo e na medida em que se torne necessário pela retirada de um Signatário, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas proporcionalmente às suas respectivas quotas-partes de investimento detidas entre si antes do referido ajustamento. No caso de retirada de um Signatário, a quota-parte de 0,05 por cento determinada em conformidade com as disposições do parágrafo h) deste artigo não será aumentada.

g) A notificação dos resultados de cada determinação das quotas-partes de investimento e da data da entrada em vigor daquela determinação será prontamente fornecida pela Intelsat a todos os Signatários.

h) Não obstante qualquer outra disposição deste artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05 por cento do total das quotas-partes de investimento.

ARTIGO 7

(Ajustamentos financeiros entre Signatários)

a) Os ajustamentos financeiros entre os Signatários serão efectuados por intermédio da Intelsat ao entrar em vigor o presente Acordo de Exploração e, seguidamente, na ocasião de cada determinação das quotas-partes de investimento na base de uma avaliação efectuada de acordo com o parágrafo b) deste artigo. As importâncias desses ajustamentos financeiros serão determinadas relativamente a cada Signatário aplicando a essa avaliação:

i) Ao entrar em vigor o presente Acordo de Exploração, a diferença, se a houver, entre a quota-parte final de um Signatário, nos termos do Acordo Especial e a sua quota-parte inicial de investimento determinada nos termos do artigo 6 do presente Acordo de Exploração;

ii) Em cada determinação subsequente das quotas-partes de investimento, a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada Signatário e a sua quota-parte de investimento anterior àquela determinação.

b) A avaliação referida no parágrafo a) deste artigo será efectuada pelo seguinte processo:

i) Do custo inicial de todos os bens do activo, conforme constar da contabilidade da Intelsat na data do ajustamento, incluindo o capital imobilizado ou as despesas imobilizadas, deduz-se e a importância resultante:

A) Da amortização acumulada que figurar nas contas da Intelsat na data do ajustamento; e B) Dos empréstimos e de outras contas a pagar pela Intelsat na data do ajustamento;

ii) Os resultados obtidos consoante o disposto na alínea i) deste parágrafo,

serão ajustados:

A) Acrescentando ou deduzindo, para o efeito dos ajustamentos financeiros na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, uma importância que represente um pagamento inferior ou superior, respectivamente, pela Intelsat, da remuneração pela utilização do capital em relação à importância cumulativa em dívida nos termos do Acordo Especial, à taxa ou taxas da remuneração pela utilização do capital em vigor durante os períodos em que as taxas devidas eram aplicáveis, conforme o determinado pela Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites, nos termos do artigo 9 do Acordo Especial. Para a o efeito de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração exigível será calculada mensalmente e relacionar-se-á com o montante líquido dos elementos descritos na alínea i) deste parágrafo;

B) Acrescentando ou deduzindo, para o efeito de cada ajustamento financeiro subsequente, uma nova importância que represente uma insuficiência ou excesso, respectivamente, o pagamento pela Intelsat da remuneração pela utilização do capital desde a data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração até à data em que a avaliação produz efeito, relativa ao quantitativo acumulado em dívida nos termos do presente Acordo de Exploração, à taxa ou taxas de remuneração pela utilização do capital em vigor durante os períodos em que as taxas adequadas eram aplicáveis, conforme o estabelecido pelo Conselho de Governadores, nos termos do artigo 8 do presente Acordo de Exploração. Para o efeito de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração deverá ser calculada mensalmente e referir-se-á ao quantitativo líquido dos elementos descritos na alínea i) deste parágrafo.

c) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários, nos termos das disposições deste artigo, serão efectuados na data determinada pelo Conselho de Governadores. Serão adicionados juros calculados a uma taxa fixada pelo Conselho de Governadores a quaisquer importâncias não pagas depois daquela data, excepto quanto aos pagamentos devidos nos termos da alínea i) do parágrafo a) deste artigo, em relação aos quais os juros serão adicionados a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração. A taxa de juro referida neste parágrafo será igual à taxa de juro determinada pelo Conselho de Governadores, nos termos do parágrafo d) do artigo 4 do presente Acordo de Exploração.

ARTIGO 8

(Encargos de utilização e receitas)

a) O Conselho de Governadores especificará as unidades de medida de utilização do segmento espacial da Intelsat relativas a diversos tipos de utilização e, orientado pelas regras gerais que vierem a ser estabelecidas pela Reunião de Signatários, em conformidade com o artigo VIII do Acordo, fixará os encargos de utilização do segmento espacial da Intelsat. Tais encargos terão por fim cobrir os custos de exploração, de conservação e de administração da Intelsat, a constituição dos fundos de exploração que o Conselho de Governadores possa considerar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários na Intelsat e a remuneração pela utilização do capital dos Signatários.

b) Com vista à utilização da capacidade disponível para o efeito dos serviços especializados de telecomunicações, nos termos do parágrafo d) do artigo III do Acordo, o Conselho de Governadores fixará o encargo que deve ser pago pela utilização dos referidos serviços. Procedendo assim, cumprirá com as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração e, em particular, com o parágrafo a) deste artigo, e terá em consideração as despesas ligadas ao fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações, assim como de uma parte adequada dos encargos gerais e de administração da Intelsat. No caso de satélites separados, ou de instalações associadas separadas, cujo financiamento seja feito pela Intelsat nos termos do parágrafo e) do artigo V do Acordo, o Conselho de Governadores fixará os encargos a pagar pela utilização de tais serviços. Procedendo assim, cumprirá com as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração e, em particular, com o parágrafo a) deste artigo, de forma a cobrir na totalidade os encargos directamente resultantes da concepção, desenvolvimento, construção e fornecimento desses satélites separados e instalações associadas, assim como de uma parte adequada dos encargos gerais e de administração da Intelsat.

c) Ao determinar a taxa de remuneração pela utilização do capital dos Signatários, o Conselho de Governadores constituirá uma provisão para os riscos inerentes ao investimento na Intelsat, e, tendo em conta essa provisão, fixará uma taxa tão aproximada quanto possível do custo da moeda nos mercados mundiais.

d) O Conselho de Governadores determinará as sanções adequadas nos casos em que os pagamentos dos encargos de utilização se efectuem com atrasos de três meses ou mais.

e) As receitas obtidas pela Intelsat serão aplicadas, na medida em que tais receitas o permitam, pela seguinte ordem de prioridade:

i) Para cobrir os encargos de exploração, de conservação e de administração;

ii) Para fornecer os fundos de exploração que o Conselho de Governadores

possa considerar necessários;

iii) Para pagar aos Signatários, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, as somas que representem um reembolso de capital no montante igual às provisões para amortização fixadas pelo Conselho de Governadores e assim registadas na contabilidade da Intelsat;

iv) Para pagar a um Signatário que se tenha retirado da Intelsat as importâncias que lhe possam ser devidas, nos termos do disposto no artigo 21 do presente Acordo de Exploração; e v) Para pagar aos Signatários, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível para o efeito de pagamento da remuneração pela utilização do seu capital.

f) Na medida em que, eventualmente, as receitas da Intelsat forem insuficientes para cobrir os encargos de exploração, conservação e administração da Intelsat, o Conselho de Governadores pode decidir fazer face à deficiência utilizando fundos de exploração da Intelsat, adiantamento de fundos, recorrendo a empréstimos ou a pedidos aos Signatários para que façam contribuições de capital na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento, ou pelo recurso a quaisquer combinações destas medidas.

ARTIGO 9

(Transferências de fundos)

a) A liquidação de contas entre os Signatários e a Intelsat relativamente às transacções financeiras, nos termos dos artigos 4, 7 e 8 do presente Acordo de Exploração, deve ser efectuada por forma a reduzir ao mínimo tanto as transferências de fundos entre os Signatários e a Intelsat como o montante dos fundos detidos pela Intelsat e que excedam os fundos de exploração considerados necessários pelo Conselho de Governadores.

b) Todos os pagamentos entre os Signatários e a Intelsat, em conformidade com o presente Acordo de Exploração, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos da América ou em moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 10

(Adiantamento de fundos e empréstimos)

a) Para fazer face a insuficiências financeiras, enquanto se aguarda a entrada de receitas suficientes da Intelsat ou de contribuições de capital dos Signatários, em conformidade com o presente Acordo de Exploração, a Intelsat pode concluir acordos que lhe permitam obter adiantamentos de fundos mediante aprovação do Conselho de Governadores.

b) Em circunstâncias excepcionais e no intuito de financiar qualquer actividade empreendida pela Intelsat ou de satisfazer qualquer compromisso assumido pela Intelsat, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) do artigo III do Acordo ou do presente Acordo de Exploração, a Intelsat pode recorrer a empréstimos mediante decisão do Conselho de Governadores. As importâncias resultantes dos empréstimos serão consideradas compromissos contratuais de capital para o efeito do artigo 5 do presente Acordo de Exploração. O Conselho de Governadores, em conformidade com a alínea xiv) do parágrafo a) do artigo X do Acordo, informará completamente a Reunião de Signatários dos motivos da sua decisão quanto ao pedido de um empréstimo e dos termos e condições segundo os quais esse empréstimo foi pedido.

ARTIGO 11

(Custos excluídos)

Não constituirão despesas da Intelsat as seguintes:

i) Os impostos sobre o rendimento relativos às importâncias pagas pela Intelsat

a qualquer dos Signatários;

ii) As despesas de concepção e desenvolvimento de lançadores e de instalações de lançamento, com excepção das despesas pela adaptação de lançadores e de instalações de lançamento em relação com a concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat; e iii) As despesas efectuadas pelos representantes das Partes e dos Signatários com a assistência às sessões da Assembleia de Partes, da Reunião de Signatários, do Conselho de Governadores e a outras sessões da Intelsat.

ARTIGO 12

(Auditoria)

As contas da Intelsat serão verificadas anualmente por auditores independentes nomeados pelo Conselho de Governadores. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar as contas da Intelsat.

ARTIGO 13

(União Internacional de Telecomunicações)

Além de respeitar os regulamentos pertinentes da União Internacional de Telecomunicações, a Intelsat deve, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat e nos processos estabelecidos no sentido de regulamentar a exploração do segmento espacial da Intelsat e das estações terrenas, tomar na devida consideração as recomendações e as normas pertinentes da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica, da Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações e da Comissão Internacional do Registo de Frequências.

ARTIGO 14

(Aprovação de estações terrenas)

a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat deverá ser apresentado à Intelsat pelo Signatário designado pela Parte em cujo território está ou estará situada a estação terrena ou, em relação a estações terrenas situadas num território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.

b) Na falta de regras gerais fixadas pela Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do Acordo, ou se o Conselho de Governadores não tiver estabelecido critérios e normas de procedimento, em conformidade com a alínea vi) do parágrafo a) do artigo X do Acordo, para a aprovação de estações terrenas, esse facto não impedirá o Conselho de Governadores de considerar ou tomar medidas a respeito de qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat.

c) Cada Signatário ou organismo de telecomunicações referido no parágrafo a) deste artigo e com respeito a estações terrenas para as quais ele tenha apresentado um pedido, será responsável perante a Intelsat para que tais estações se submetam às normas e padrões especificados no documento de aprovação que lhe for emitido pela Intelsat, excepto se, no caso de um Signatário que tenha apresentado um pedido, a Parte que o designou assuma tal responsabilidade com respeito a todas ou algumas estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.

ARTIGO 15

(Atribuição da capacidade do segmento espacial)

a) Os pedidos de atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat devem ser submetidos à Intelsat por um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.

b) Em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat deverá ser feita a um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, ao organismo de telecomunicações devidamente autorizado que fez o pedido.

c) Qualquer signatário ou organismo de telecomunicações ao qual tiver sido feita uma atribuição da capacidade do segmento espacial, em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, será responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela Intelsat com respeito à referida atribuição, excepto no caso de um Signatário ter apresentado o pedido e a Parte que o designou assumir a responsabilidade pelas atribuições da capacidade quanto a todas ou algumas das estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.

ARTIGO 16

(Aquisições)

a) Todos os contratos relativos à aquisição de bens e serviços necessários à Intelsat serão concedidos em conformidade com o artigo XIII do Acordo, o artigo 17 do presente Acordo de Exploração e com os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, conforme as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração. Os serviços referidos neste artigo são os prestados por pessoas jurídicas.

b) A aprovação do Conselho de Governadores deve ser requerida antes:

i) Da publicação dos pedidos de propostas ou dos convites para concursos relativos a contratos cujo valor previsto seja superior a 500000 dólares dos Estados Unidos da América;

ii) Da outorga de qualquer contrato cujo valor seja superior a 500000 dólares

dos Estados Unidos da América.

c) Em qualquer das seguintes circunstâncias, o Conselho de Governadores pode decidir que a aquisição de bens e serviços se efectue mediante processos que não sejam na base de respostas a convites para concursos públicos internacionais:

i) Quando o valor estimado do contrato não exceder 50000 dólares dos Estados Unidos da América ou qualquer montante superior que a Reunião de Signatários possa decidir na base de propostas do Conselho de Governadores;

ii) Quando a aquisição tiver carácter de urgência, para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade da exploração do segmento espacial da Intelsat;

iii) Quando as necessidades sejam de carácter predominantemente administrativo e que se torne mais indicado satisfazê-las localmente; e iv) Quando houver uma única fonte de abastecimento que corresponda às especificações necessárias para satisfazer as necessidades da Intelsat, ou quando o número de fontes de abastecimento for de tal modo limitado que não seria possível nem do melhor interesse da Intelsat incorrer em despesas e demoras resultantes de um concurso público internacional, desde que, havendo mais do que uma fonte, todas elas tenham a oportunidade de apresentar as suas propostas numa base de igualdade.

d) Os processos, regulamentos, termos e condições referidos no parágrafo a) deste artigo disporão que se forneçam ao Conselho de Governadores informações completas e em tempo oportuno. A pedido de qualquer Governador, o Conselho de Governadores poderá obter, relativamente a todos os contratos, qualquer informação necessária para permitir ao referido Governador cumprir com as suas responsabilidades naquela qualidade.

ARTIGO 17

(Invenções e informações técnicas)

a) A Intelsat, em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome, deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos, mas não mais do que os direitos, necessários aos interesses comuns da Intelsat e dos Signatários na sua capacidade como tais. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.

b) Para o efeito do parágrafo a) deste artigo, a Intelsat, tendo em conta os seus princípios e objectivos, os direitos e as obrigações das Partes e dos Signatários, nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome que implique um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:

i) O direito, sem pagamento, de lhe serem divulgadas todas as invenções e informações técnicas resultantes dos trabalhos executados por ela ou em seu nome;

ii) O direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de autorizar e de fazer que se autorize aos Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas:

A) Sem pagamento, em relação com o segmento espacial da Intelsat e com qualquer estação terrena que opere conjuntamente com aquele; e B) Para qualquer outro fim, em termos e condições justos e razoáveis a estabelecer entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e o proprietário ou autor das referidas invenções e informações técnicas, ou de qualquer outro organismo ou pessoa devidamente autorizada que nisso tenha um interesse de propriedade.

c) No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a aplicação do parágrafo b) deste artigo basear-se-á na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos e das informações técnicas resultantes dos seus trabalhos.

d) A Intelsat deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e de utilizar e autorizar e de fazer autorizar os Signatários e outros a utilização das invenções e informações técnicas directamente utilizadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídos no parágrafo b) deste artigo, na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito e na medida em que tal divulgação e utilização sejam necessárias para o exercício efectivo dos direitos obtidos nos termos do parágrafo b) deste artigo.

e) O Conselho de Governadores poderá, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um afastamento das orientações prescritas na alínea ii) do parágrafo b) e no parágrafo d) deste artigo quando no decurso das negociações se demonstrar ao Conselho de Governadores que a falta desse afastamento seria prejudicial aos interesses da Intelsat e, no caso da alínea ii) do parágrafo b), que a adesão a essas orientações seria incompatível com as obrigações contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante em relação a terceiros.

f) O Conselho de Governadores poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar o afastamento das orientações prescritas no parágrafo c) deste artigo quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

i) Demonstrar-se ao Conselho de Governadores que a não aprovação do afastamento referido seria prejudicial aos interesses da Intelsat;

ii) Determinar o Conselho de Governadores que a Intelsat está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país; e iii) Quando e na medida em que o contratante não está em condições ou não deseja assegurar a referida protecção num prazo adequado.

g) Ao determinar se, e de que modo, deve ser aprovado qualquer afastamento nos termos dos parágrafos e) e f) deste artigo, o Conselho de Governadores deverá ter em conta os interesses da Intelsat e de todos os Signatários e os benefícios financeiros previstos para a Intelsat e resultantes do referido afastamento.

h) Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos foram adquiridos em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial, ou são adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração sobre bases diferentes das previstas no parágrafo b) deste artigo, a Intelsat, na medida em que tem direito a fazê-lo, pode, mediante pedido:

i) Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Signatário, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito pela Intelsat ou por ela requerido no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;

ii) Pôr à disposição de qualquer Signatário o direito de divulgar ou ter divulgado a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de usar e autorizar ou ter autorizado os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:

A) Sem pagamento, relativamente ao segmento espacial da Intelsat ou a qualquer estação terrena que com ele trabalhe em conjunção; e B) Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Intelsat, ou entre o proprietário ou o autor das referidas invenções e informações técnicas ou quaisquer outros organismos ou pessoas devidamente autorizadas que nelas tenham um interesse de propriedade, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito ou exigido pela Intelsat relativamente ao exercício de tais direitos.

i) Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, de lhe serem divulgadas invenções e informações técnicas, ela deve manter informado cada Signatário, que assim o requeira, da disponibilidade e da natureza geral de tais invenções e informações técnicas. Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos das disposições deste artigo, de pôr as invenções e informações técnicas à disposição dos Signatários e de outros sob a jurisdição das Partes, ela deverá tornar esses direitos disponíveis mediante pedido de qualquer Signatário ou de quem este designar.

j) A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Intelsat tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão em base não discriminatória para todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.

ARTIGO 18

(Responsabilidade)

a) Nem a Intelsat, nem qualquer Signatário nessa sua capacidade, nem qualquer director, funcionário ou empregado daqueles, nem os representantes em qualquer dos órgãos da Intelsat actuando no desempenho das suas funções e no domínio da sua autoridade serão responsáveis perante qualquer Signatário ou a Intelsat, e nenhuma reclamação pode ser feita contra eles por perdas ou danos sofridos em virtude de qualquer indisponibilidade, atraso ou deficiências dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devem ser fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo de Exploração.

b) Se se requer à Intelsat, ou a qualquer Signatário nessa sua capacidade, em virtude de uma sentença obrigatória proferida por um tribunal competente, ou como resultado de um compromisso adoptado ou aprovado pelo Conselho de Governadores, que seja paga a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de uma actividade executada ou autorizada pela Intelsat nos termos do Acordo ou do presente Acordo de Exploração, no caso de a reclamação não ser satisfeita mediante indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, os Signatários, não obstante o limite estabelecido no artigo 5 do presente Acordo de Exploração, devem pagar à Intelsat a parte não liquidada relativa àquela reclamação, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento e na data em que for devido o pagamento da referida reclamação pela Intelsat.

c) Se uma reclamação for apresentada contra um Signatário, este deve, para o efeito de pagamento pela Intelsat da importância da reclamação, nos termos do parágrafo b) deste artigo, notificar sem demora a Intelsat e habilitá-la a dar pareceres e fazer recomendações sobre a defesa ou a conduzir essa defesa ou adoptar outras disposições sobre a reclamação e, nos limites permitidos pelo regime legal do tribunal em que a reclamação foi apresentada, a tornar-se parte no processo juntamente com o referido Signatário ou em sua substituição.

ARTIGO 19

(Compra do valor da participação)

a) Consoante as disposições dos artigos IX e XV do Acordo Provisório, o Conselho de Governadores deverá, tão cedo quanto possível e o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, determinar, de harmonia com o parágrafo d) deste artigo, a posição financeira perante a Intelsat de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual na sua qualidade de Estado ou em relação ao Estado para o qual o Acordo, embora já em vigor, não se tenha tornado obrigatório nem se tenha aplicado provisòriamente. O Conselho de Governadores notificará cada um destes Signatários, por escrito, da sua posição financeira e da taxa de juro respectiva. Esta taxa de juro deve aproximar-se do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

b) Um signatário pode aceitar a avaliação da sua posição financeira e da taxa de juro conforme lhe tenham sido notificadas em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, salvo se outro procedimento tenha sido acordado entre o Conselho de Governadores e este Signatário. A Intelsat deverá pagar ao referido Signatário em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América, dentro dos noventa dias seguintes à data da referida aceitação, ou dentro de um período maior que possa ser mùtuamente acordado, o quantitativo assim aceite juntamente com os juros respectivos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração até à data do pagamento.

c) Se houver um litígio entre a Intelsat e um Signatário a respeito do quantitativo ou da taxa de juro que não possa ser resolvido mediante negociações no período de um ano após a data da notificação, nos termos do parágrafo a) deste artigo, o quantitativo e a taxa de juro notificados constituirão proposta permanente da Intelsat para solucionar a questão, e os fundos correspondentes devem ser postos de reserva à disposição do referido Signatário. Desde que seja possível encontrar um tribunal mùtuamente aceitável, a Intelsat submeterá o assunto à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Depois de recebida a decisão do tribunal, a Intelsat pagará ao Signatário a importância determinada pelo tribunal em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América.

d) Para efeito do parágrafo a) deste artigo, a posição financeira deverá ser determinada do seguinte modo:

i) Multiplicando a quota final detida pelo Signatário, nos termos do Acordo Especial, pela importância resultante da avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração, a partir da data da entrada em vigor deste Acordo de Exploração; e ii) Do resultado obtido deduzem-se quaisquer importâncias devidas por aquele Signatário na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração.

e) Nenhuma disposição deste artigo:

i) Eximirá um Signatário descrito no parágrafo a) deste artigo da sua parte em quaisquer obrigações contraídas colectivamente pelos Signatários do Acordo Especial, ou em nome dos mesmos, como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório e do Acordo Especial antes da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração; ou ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos, na sua capacidade como tal, os quais de outro modo teria conservado depois da expiração do Acordo Especial e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.

ARTIGO 20

(Resolução de litígios)

a) Todos os litígios de natureza jurídica relativos aos direitos e obrigações que se estipulam no Acordo ou no presente Acordo de Exploração dos Signatários entre si, ou entre a Intelsat e um ou mais Signatários, se não puderem resolver-se de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

b) Todos os litígios da mesma natureza entre um Signatário e um Estado ou organismo de telecomunicaões que tenha deixado de ser Signatário, ou entre a Intelsat e um Estado ou organismo de telecomunicações que tenha deixado de ser Signatário, e que tenham surgido depois de aquele Estado ou organismo de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem e podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, desde que as partes em qualquer litígio assim acordem. Se um Estado ou organismo de telecomunicações deixar de ser Signatário após o início de um processo de arbitragem em que estiver implicado, a arbitragem prosseguirá até à sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, ou, consoante o caso, com outras disposições pelas quais se regula a referida arbitragem.

c) Todo o litígio de natureza jurídica resultante de acordos ou contratos que a Intelsat possa concluir com qualquer Signatário ficará sujeito às disposições relativas à resolução de litígios contidas naqueles acordos ou contratos. Na falta de tais disposições, os referidos litígios, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

d) Se à data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração uma arbitragem estiver em curso, nos termos do Acordo Adicional sobre Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, as disposições desse Acordo permanecerão em vigor, relativamente à referida arbitragem, até à sua conclusão. Se a Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites for parte na referida arbitragem, a Intelsat substituí-la-á como parte.

ARTIGO 21

(Retirada)

a) Dentro do prazo de três meses após a data efectiva da retirada de um Signatário da Intelsat, nos termos do artigo XVI do Acordo, o Conselho de Governadores notificará o Signatário da avaliação que fez da sua posição financeira na Intelsat na data em que a retirada toma efeito e das modalidades de liquidação propostas nos termos do parágrafo c) deste artigo.

b) A notificação prevista no parágrafo a) deste artigo incluirá um extracto de contas

que indique:

i) A importância a pagar pela Intelsat ao Signatário, resultante da multiplicação da quota-parte de investimento detida pelo Signatário na data efectiva da sua retirada pela importância estabelecida na avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração naquela data;

ii) Todas as importâncias a pagar pelo Signatário à Intelsat, nos termos dos parágrafos g), j) ou k) do artigo XVI do Acordo, que representem a sua parte de contribuição em capital a título de compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da recepção pela autoridade competente da notificação da sua decisão de retirada, ou antes da data efectiva da sua retirada, conforme o caso, juntamente com o calendário de pagamentos proposto para satisfazer os citados compromissos contratuais; e iii) Todas as importâncias em dívida à Intelsat pelo Signatário na data efectiva

da sua retirada.

c) As importâncias referidas nas alíneas i) e ii) do parágrafo b) deste artigo devem ser reembolsadas pela Intelsat ao Signatário num prazo análogo àquele em que se reembolsem aos outros Signatários as suas contribuições de capital, ou num prazo mais curto que o Conselho de Governadores considere conveniente. O Conselho de Governadores fixará a taxa de juro a pagar ao Signatário, ou a pagar por este, relativamente a quaisquer importâncias que possam ficar em dívida em qualquer ocasião.

d) Na sua avaliação, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) deste artigo, o Conselho de Governadores pode decidir desobrigar o Signatário, no todo ou em parte, da sua responsabilidade de participar com a sua parte de contribuição de capital necessária para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados como as responsabilidades resultantes de actos ou omissões anteriores à data de notificação da sua retirada ou anteriores à data efectiva dessa retirada, nos termos do artigo XVI do Acordo, conforme o caso.

e) Salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo, nos termos do parágrafo d) deste artigo nenhuma disposição do presente artigo:

i) Eximirá um Signatário referido no parágrafo a) deste artigo da sua parte de quaisquer obrigações não contratuais da Intelsat resultantes de actos ou omissões na execução do Acordo e do Acordo de Exploração antes de recebida a notificação da sua decisão de retirada ou, segundo o caso, antes da data efectiva da sua retirada; ou ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos, na sua capacidade como tal, os quais, de outro modo teria conservado depois da data efectiva da sua retirada, e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.

ARTIGO 22

(Emendas)

a) Qualquer Signatário, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores pode propor emendas ao presente Acordo de Exploração. As propostas de emendas devem ser submetidas ao órgão executivo, o qual as distribuirá prontamente a todas as Partes e a todos os Signatários.

b) A Reunião de Signatários considerará cada proposta de emenda na sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição pelo órgão executivo, ou numa sessão extraordinária anterior convocada em conformidade com as disposições do artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta de emenda tenha sido distribuída pelo órgão executivo noventa dias, pelo menos, antes da data da abertura da sessão. A Reunião de Signatários deverá considerar todas as opiniões e recomendações que receba da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores relativamente à emenda proposta.

c) A Reunião de Signatários tomará decisões sobre cada proposta de emenda em conformidade com as disposições relativas ao quórum e voto contidas no artigo VIII do Acordo. Ela pode alterar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída deste modo, mas que resulte directamente de uma emenda proposta ou de uma emenda modificada.

d) Uma emenda que tenha sido aprovada pela Reunião de Signatários entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo e) deste artigo depois de o Depositário ter recebido notificação da aprovação da emenda:

i) Ou por dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, desde que os referidas dois terços abranjam Signatários que então detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento; ou ii) Por um número de Signatários igual ou superior a 85 por cento do número total de Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, qualquer que seja o montante das quotas-partes de investimento que os Signatários então detinham.

A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário deverá ser transmitida ao Depositário pela Parte interessada, e a referida notificação significará a aceitação pela Parte da emenda citada.

e) O Depositário notificará todos os Signatários logo que tenha recebido as aprovações da emenda, conforme o exige o parágrafo d) deste artigo, para a entrada em vigor dessa emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todos os Signatários, incluindo os que ainda a não hajam aprovado e não se tenham retirado da Intelsat.

f) Não obstante as disposições dos parágrafos d) e e) deste artigo, nenhuma emenda entrará em vigor depois de dezoito meses a partir da data da sua aprovação pela Reunião de Signatários.

ARTIGO 23

(Entrada em vigor)

a) O presente Acordo de Exploração entrará em vigor para um Signatário na data

em

que o Acordo entrar em vigor, em conformidade com os parágrafo a) e d) ou os parágrafos b) e d) do artigo XX do Acordo, para a Parte interessada.

b) O presente Acordo de Exploração será aplicado provisòriamente um Signatário na data em que o Acordo se aplicar provisòriamente à parte interessada, em conformidade com os parágrafos c) e d) do artigo XX do Acordo.

c) O presente Acordo de Exploração permanecerá em vigor durante todo o tempo em que vigorar o Acordo.

ARTIGO 24

(Depositário)

a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo de Exploração, cujos textos em inglês, francês e espanhol serão igualmente autênticos. O presente Acordo de Exploração será depositado nos arquivos do Depositário, e com ele serão também depositadas as notificações da aprovação de emendas, da substituição de um Signatário, nos termos do parágrafo f) do artigo XVI do Acordo, e das retiradas da Intelsat.

b) O Depositário transmitirá cópias certificadas dos textos do presente Acordo de Exploração a todos os Governos e a todos os organismos de telecomunicações designados que o assinaram e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará aqueles Governos, os organismos de telecomunicações designados e a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo de Exploração, do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, das notificações de aprovação de emendas e da entrada em vigor das emendas ao presente Acordo de Exploração. A notificação do início do período de sessenta dias deverá ser feita no primeiro dia daquele período.

c) À entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo de Exploração.

Feito em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.

ANEXO

Disposições transitórias

1) Obrigações dos Signatários

Cada Signatário do presente Acordo de Exploração que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, deverá pagar, ou terá o direito de receber, o montante líquido de todas as importâncias devidas nos termos do Acordo Especial na data da entrada em vigor do Acordo, pela ou à referida parte, na sua capacidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo ou ao seu Signatário designado do Acordo

Especial.

2) Estabelecimento do Conselho de Governadores a) Na data do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, e seguidamente em intervalos semanais, a Communications Satellite Corporation notificará todos os Signatários do Acordo Especial e os Estados ou os organismos de telecomunicações designados pelos Estados e para os quais o presente Acordo de Exploração entrará em vigor, ou se lhes aplicará provisòriamente, na data de entrada em vigor do Acordo, as quotas-partes iniciais estimadas de investimento de cada um dos Estados ou organismos de telecomunicações, em conformidade com as disposições do presente Acordo de Exploração.

b) Durante o referido período de sessenta dias, a Communications Satellite Corporation procederá aos preparativos administrativos necessários para a convocação da primeira reunião do Conselho de Governadores.

c) Dentro do prazo de três dias após a entrada em vigor do Acordo, a Communications Satellite Corporation, actuando nos termos do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo:

i) Informará todos os Signatários em relação aos quais o presente Acordo de Exploração entrou em vigor ou se lhes aplicou a título provisório, sobre as suas quotas-partes de investimento iniciais determinadas nos termos do artigo 6 do presente Acordo de Exploração; e ii) Informará todos aqueles Signatários das disposições tomadas com vista à primeira reunião do Conselho de Governadores, a qual será convocada trinta dias, o mais tardar, após a data da entrada em vigor do Acordo.

3) Resolução de litígios

Qualquer litígio de natureza jurídica que possa surgir entre a Intelsat e a Communications Satellite Corporation relativamente à prestação de serviços por esta última entidade à Intelsat, entre a data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração e a data efectiva do contrato preparado nos termos da alínea ii) do parágrafo a) do artigo XII do Acordo, se não puder ser resolvido de outro modo num prazo razoável, será submetido à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:

Será submetido a ratificação.

Abdelkader Bousselham.

(Romanização.)

Pelo Governo da República da Argentina:

Tiscornia.

Overseas Telecommunications Commission (Austrália):

Harold White.

Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel):

Francisco Augusto Galvão.

Carlos B. Coelho.

Canadian Overseas Telecommunication Corporation:

Delorme.

Empresa Nacional de Telecomunicaciones, S. A. (Entel) (Chile):

O. Letelier.

Pela República da China:

James C. H. Shen.

Sujeito a ratificação.

Empresa Nacional de Telecomunicaciones de Colombia (Telecom):

Douglas Botero Boshell.

Sujeito a ratificação.

Office Congolais des Postes et Télécommunications:

Ngirabat Ware.

Pelo Governo da Dinamarca:

Erik Hauge.

Compañia Dominicana de Teléfonos, C. por A.:

C. H. McLean.

La Empresa de Telecomunicaciones del Norte (Equador):

J. Sanchez I.

Conselho Imperial de Telecomunicações (Etiópia):

Sujeito a ratificação pelo Governo Imperial da Etiópia.

Mekbib G.

Organização Helénica de Telecomunicações (OTE), S. A.:

Sujeito a ratificação.

John G. Gregoriades.

Pelo Governo da Guatemala:

A. Valladares.

Pelo Governo do Haiti:

R. Chalmers.

Sujeito a ratificação.

Pelo Governo da República da Indonésia:

A. Moeis.

Pelo Governo Imperial do Irão:

Aslan Afshar.

8-25-1971.

Pelo Governo do Estado de Israel:

Y. Rabin.

Sujeito a ratificação.

Società Telespazio (Itália):

Marcello Rodinó.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

T. Ahoua.

Kokusai Denshin Denwa Company, Ltd. (Japão):

Yoshimaru Kanno.

Pelo Governo do Reino Hashemita da Jordânia:

Nasir S. Batayneh.

Pelo Governo do Quénia:

Pelo Governo do Estado do Koweit:

Salem S. Al Sabah.

Pelo Governo do Líbano:

N. Kabbani.

Pelo Governo do Principado de Listenstaina:

E. Andres.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia:

Abdou Ould Hacheme.

Pelo Governo de Marrocos:

Abdessadeq El Mezouari El Glaoui.

(Romanização.)

Pelo Governo da Nicarágua:

Guillermo Sevilla-Sacasa.

Administração Norueguesa de Telecomunicações (Teledirektoratet):

Gunnar Haerum.

Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:

A. Hilaly.

Empresa Nacional de Telecomunicaciones del Peru (Entel Peru):

Igor Velazquez.

Pelo Governo das Filipinas:

Ernesto Lagdameo.

Companhia Portuguesa Rádio Marconi:

Fernando José Marcos Franco Feijóo.

Pelo Governo da República do Senegal:

Cheikh Fall.

Pelo Governo de Singapura:

E. S. Monteiro.

Compañia Telefónica Nacional de España:

Mendoza.

Pelo Governo da República Democrática do Sudão:

Osman Hamid.

Direcção-Geral da Empresa dos Correios, Telefones e Telégrafos Suíços:

R. O. Steiner.

Departamento dos Correios e Telégrafos da República da África do Sul:

D. P. Olivier.

Pelo Governo da República Árabe da Síria:

R. Jouéjati.

Pelo Governo da Tailândia:

Sunthorn Hongladarom.

Trinidad and Tobago External Telecommunications Company, Ltd. (Textel):

George Ormsby Richards.

Post Office (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):

James Hodgson.

Communications Satellite Corporation (Estados Unidos da América):

Joseph V. Charyk.

Pelo Governo do Estado do Vaticano:

Mario Peressin.

Venuzuelan Telephone Company (Compañia Anónima Nacional Teléfonos de Venezuela):

Jacobo Aepli.

Pelo Governo da República do Vietname:

Bui-Diem.

Pelo Governo da República Árabe do Iémene:

Yahya H. Geghman.

Comunidade dos Correios, Telégrafos e Telefones da

Jugoslávia:

P. Vasiljevic.

Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones da

Tunísia:

Ghezal.

Pelo Governo da República da Coreia:

Dongjo Kim.

Agosto, 24, 1971.

Pelo Governo da Turquia:

Melih Esenbel.

Setembro, 10, 1971.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/16/plain-81219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-19 - Decreto-Lei 124/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971. O Acordo inclui os seguintes anexos: Anexo A - Funções do Secretário Geral; Anexo B - Funções do contratante dos serviços de gestão e directrizes relativas ao contrato dos serviços de gestão; Anexo C - Disposições relativas à resolução de litígios referidos nos artigos do Acordo de Exploração; Anexo D - Disposições transitórias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 317/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Decreto 17/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, as alterações ao Acordo da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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