Portaria 367/86
de 17 de Julho
Os regulamentos europeus sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho de ferro têm vindo a ser revistos, no domínio das normas do transporte de produtos explosivos, com a finalidade de neles se respeitar uma doutrina análoga à que se encontra expressa nas Recomendações das Nações Unidas, especialmente quanto à classificação dos tipos de risco que aqueles produtos apresentam e quanto à adopção dos símbolos de classificação correspondentes, a figurar nas etiquetas das embalagens, representativos da natureza do perigo e do grupo de compatibilidade em que devem ser incluídos.
Quando tal revisão estiver concluída e entrarem em vigor os novos textos dos regulamentos europeus serão adoptados textos equivalentes na regulamentação nacional global do transporte de mercadorias perigosas, seja no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), conforme se encontra previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, que o aprovou, seja no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), presentemente em fase adiantada de elaboração.
Reconhecendo que no contexto do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada e do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, é possível considerar, desde já, o essencial da doutrina das Recomendações das Nações Unidas, através de algumas modificações nos seus documentos anexos, bem como nos artigos com eles relacionados;
Verificando que, uma vez introduzidas essas modificações naqueles Regulamentos, se eliminarão, na execução dos transportes, os inconvenientes que derivam da desarmonia existente actualmente entre os regulamentos internacionais do transporte terrestre e o Regulamento do Transporte Internacional Marítimo, o qual já adoptou o disposto nas Recomendações das Nações Unidas, e que, com tal procedimento, não se criarão contradições com o transporte internacional de produtos explosivos, dado que se continuará, transitoriamente, a permitir, em tráfego interno, a utilização dos tipos de embalagens e de etiquetas até agora estabelecidos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º dos Decretos-Leis n.os 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, e tendo em conta o determinado no Decreto-Lei 122/83, de 8 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º, os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada e do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que constituem parte intergrante dos Decretos-Leis n.os 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º
Produtos explosivos
1 - Consideram-se no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos, as substâncias explosivas (pólvoras, propergóis e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, espoletas, cordões, mechas, munições, cartuchos e outros de natureza e uso equiparados) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, fogos de artifício, artifícios de sinalização e munições químicas).
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Pólvoras, propergóis a explosivos
3 - As pólvoras e os propergóis são substâncias explosivas cuja decomposição se realiza de forma relativamente lenta e progressiva - são do tipo deflagrante; os explosivos decompõem-se com uma velocidade extraordinariamente elevada - são do tipo detonante.
Artigo 2.º
Classificação dos produtos explosivos
1 - Os produtos explosivos classificam-se, para efeito de transportes, em classes e categorias, da forma seguinte:
Classe 1-a - Substâncias explosivas:
1.ª categorias - Pólvoras negras.
2.ª categoria - Pólvoras sem fumo e outras substâncias deflagrantes.
3.ª categoria - Propergóis sólidos.
4.ª categoria - Explosivos para trabalhos de desmonte.
5.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.
6.ª categoria - Nitroglicerinas, nitroceluloses e análogos.
7.ª categoria - Explosivos iniciadores.
Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas:
1.ª categoria - Dispositivos de iniciação.
2.ª categoria - Cargas propulsoras.
3.ª categoria - Munições não espoletadas.
4.ª categoria - Munições espoletadas.
5.ª categoria - Munições com propergol líquido ou com líquido ou gel inflamáveis.
6.ª categoria - Munições sem carga detonante.
7.ª categoria - Objectos pirofóricos, hidroactivos ou com líquidos hipergólicos.
Classe 1-c - Artifícios, pirotécnicos:
1.ª categoria - Inflamadores (não detonantes).
2.ª categoria - Fogos de artifício.
3.ª categoria - Artifícios de sinalização.
4.ª categoria - Objectos para uso técnico.
5.ª categoria - Munições iluminantes, incendiárias, fumígenas ou lacrimogéneas.
6.ª categoria - Munições incendiárias ou fumígenas com fósforo brando.
7.ª categoria - Munições tóxicas.
Produtos explosivos não aceites para transporte
2 - Os produtos explosivos da 7.ª categoria de cada uma das classes 1-a, 1-b ou 1-c não são aceites para transporte terrestre.
Artigo 3.º
Matérias perigosas
1 - Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:
a) Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas;
b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas;
c) O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho;
d) O carvão vegetal em pó e o enxofre;
e) As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto), as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os nitroderivados mono e dinitrados (mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial);
f) As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos;
g) Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).
Artigo 5.º
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Transportes sem limitação de peso
2 - Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos acendedores de mecha de combustão lenta da classe 1-c, do carvão vegetal em pó, do enxofre, dos adubos nitrados e das embalagens vazias, depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a ou nos transportes das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos.
Artigo 12.º
Símbolos de classificação
1 - A cada produto explosivo atribui-se um símbolo de classificação, tal com se verifica no apêndice I, constituído por uma parte numérica (1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5) e por uma letra (A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L ou S), indicando, respectivamente, a divisão de risco e o grupo de compatibilidade que lhe corresponde.
Divisões de risco
2 - Conforme o tipo de risco que os produtos explosivos apresentam, quando embalados nas condições em que são aceites para transporte, assim se classificam em cinco divisões de risco, do modo seguinte:
a) Divisão de risco 1.1 - quando podem manifestar um risco de explosão em massa;
b) Divisão de risco 1.2 - quando podem manifestar um risco de projecções;
c) Divisão de risco 1.3 - quando podem manifestar um risco de fogo em massa;
d) Divisão de risco 1.4 - quando podem manifestar um risco de fogo moderado, sem efeitos significativos fora da embalagem;
e) Divisão de risco 1.5 - quando, devido à sua pequena sensibilidade, se considera pouco provável a manifestação de qualquer risco.
A divisão de risco 1.5 apenas se justifica para efeito de transporte; os produtos explosivos classificados nesta divisão, quando armazenados, são classificados na divisão de risco 1.1.
Grupos de compatibilidade
3 - Na atribuição das letras indicativas dos grupos de compatibilidade aos produtos explosivos deverá atender-se à sua natureza, composição e propriedades e proceder de acordo com os elementos constantes na parte final do apêndice I.
Embalagens a utilizar; etiquetas nas embalagens
4 - As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as etiquetas a aplicar, deverão obedecer aos tipos preceituados nas Instruções sobre Embalagens de Produtos, Explosivos, da Inspecção dos Explosivos, tendo em atenção que as designações das classes dos produtos a transportar e os símbolos de classificação dos produtos explosivos devem figurar nas etiquetas correspondentes.
Artigo 13.º
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Condições de aceitação para transporte
4 - Com excepção dos produtos explosivos classificados nos grupos de compatibilidade A, L ou K, cujo transporte terrestre é proibido, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, só podem ser aceites para transporte os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c e as matérias perigosas referidas no artigo 3.º cujas designações constem nos apêndices I e II; não são abrangidas por esta norma as matérias comburentes que, embora não se encontrando mencionadas no apêndice II; podem ser admitidas também ao transporte, desde que não estejam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo e estejam incluídas nas designações genéricas constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
2.º O n.º 4 do artigo 5.º, os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º, o n.º 3 do artigo 30.º e os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 do artigo 33.º do Regulamento, sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
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Transporte em paióis móveis e em paiolins móveis
4 - São igualmente de admitir, sem obediência a tais prescrições especiais, os transportes de pólvoras ou de explosivos executados entre o paiol principal e a região ou local de emprego, quando sejam utilizados paióis móveis ou paiolins móveis e as quantidades neles contidas não excedam, respectivamente, 50 kg ou 10 kg de explosivos da 4.ª ou da 5.ª categoria da classe 1-a, ou 100 kg ou 20 kg de pólvora da 1.ª ou da 2.ª categoria da mesma classe.
Artigo 6.º
Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades
Os transportes de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio, o titânio ou suas misturas, até 100 kg, de fósforo branco ou amarelo e de fósforo vermelho, até 50 kg, de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e de nitroderivados mono e dinitrados, até 50 kg, de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos ou suas misturas (com excepção dos adubos nitrados), o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos, até 10 kg, e de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, também se poderão fazer sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado.
Artigo 9.º
Restrições no transporte de produtos explosivos com matérias perigosas
As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo veículo com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, apenas podendo ser utilizado para o carregamento de algumas delas (metais alcalinos ou alcalino-terrosos, metais em pó, nitroceluloses ou nitroderivados e matérias comburentes) o reboque que àquele for atrelado; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os nitroderivados mono e dinitrados apenas no caso referido no artigo 10.º
Artigo 10.º
Transporte de nitroceluloses e de nitroderivados
As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto), as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os nitroderivados mono e dinitrados poderão ser transportados no mesmo veículo com produtos explosivos da 6.ª categoria da classe 1-a, desde que então obedeçam às prescrições estabelecidas para os produtos desta categoria.
Artigo 11.º
Transporte de peróxidos orgânicos sem agente frigorígeno
Os peróxidos orgânicos que não necessitam de agente frigorígeno não poderão ser transportados em conjunto no mesmo veículo com peróxidos orgânicos com agente frigorígeno, nem com quaisquer outros produtos; apenas poderão ser acompanhados de matérias comburentes quando um dos produtos seja carregado no veículo e o outro no reboque.
Artigo 14.º
Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos
1 - O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c deverá realizar-se de modo a satisfazer à seguinte regra geral (quadro I):
a) Os produtos explosivos classificados em grupos de diferente compatibilidade e que pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes dentro da mesma classe não poderão ser transportados em conjunto no mesmo veículo ou no reboque a este atrelado;
b) Os produtos explosivos que pertençam à mesma classe e à mesma categoria, qualquer que seja o seu grupo de compatibilidade, poderão ser transportados em conjunto no mesmo veículo;
c) Os produtos explosivos classificados no mesmo grupo de compatibilidade e que pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes dentro da mesma classe poderão também ser transportados em conjunto no mesmo veículo, excepto quando apresentarem diferenças notáveis de sensibilidade, caso em que uns (por exemplo, os mais sensíveis) poderão ser transportados no veículo e os outros (os menos sensíveis) poderão ser transportados no reboque que àquele estiver atrelado.
Excepções à regra geral
2 - Exceptuam-se da regra geral (quadro I):
a) Os transportes de produtos da 1.ª categoria da classe 1-b, que poderão efectuar-se nos reboques dos veículos carregados com produtos da 1.ª, 2.ª, 4.ª ou 5.ª categorias do classe 1-a, da 3.ª 4.ª ou 6.ª categorias da classe 1-b ou da 1.ª categoria da classe 1-c;
b) Os transportes de produtos da 6.ª catetegoria da classe 1-b, que poderão efectuar-se nos veículos carregados com produtos da, 3.ª ou 4.ª categorias da mesma classe;
c) Os transportes de produtos da 1.ª catetegoria da classe 1-c, que poderão efectuar-se nos reboques dos veículos carregados com produtos da 1.ª, 2.ª, 4.ª ou 5.ª categorias da classe 1-a, ou da 1.ª ou 3.ª ou 4.ª categorias da classe 1-b;
d) Os transportes de produtos classificados no grupo de compatibilidade S, que poderão efectuar-se nos veículos carregados com produtos classificados em quaisquer outros grupos de compatibilidade.
Artigo 30.º
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Inscrições numéricas nos painéis em veículos-cisternas e em contentores-cisternas
3 - No caso de transportes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas de alguns produtos, como o tetranitrometano, o clorato de sódio sólido, os peróxidos orgânicos líquidos, o fósforo branco ou amarelo, o fósforo branco fundido, o sódio e o potássio, as soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio, as soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio e as soluções de clorito de sódio, os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos em conformidade com o constante no apêndice III, obrigatória quer nos transportes internos quer nos internacionais.
Artigo 33.º
Certificados de aprovação
1 - Só poderão ser utilizados nos transportes referidos nos artigos 20.º a 26.º os veículos e os contentores que possuírem as características exigidas por este Regulamento, o que deverá ser comprovado por um certificado de aprovação do modelo indicado em anexo.
Entidades competentes para a emissão dos certificados de aprovação
2 - A emissão dos certificados de aprovação a que se refere o número anterior compete à Inspecção dos Explosivos, salvo para os veículos-cisternas, cujas entidades competentes para tal efeito são as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho.
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Inspecções a efectuar aos veículos
5 - Os certificados de aprovação dos veículos não serão concedidos nem renovados sem que se comprove previamente, em inspecções a efectuar pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e pelas delegações da Inspecção dos Explosivos, que os veículos estão em boas condições de circulação e possuem todas as características exigidas por este Regulamento.
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Prazos de validade dos certificados de aprovação
7 - Os certificados de aprovação dos veículos novos, com parecer favorável da, Inspecção dos Explosivos e com projecto aprovado pela Direcção-Geral de Viação, serão válidos por um período incial de três anos, renovável por períodos de um ano. Nos veículos usados os períodos de validade, inicial e subsequentes, nunca poderão ter durações superiores a um ano. Tratando-se de veículos-cisternas, em que as cisternas estão sujeitas a uma obrigação de inspecções periódicas antes de expirados os prazos acima referidos, o termo da validade dos respectivos certificados coincidirá com a data limite fixada para a realização dessas inspecções.
Certificados de aprovação dos veículos transportando contentores
8 - Nos casos em que, nos termos deste Regulamento, for permitida a utilização de contentores, os certificados de aprovação dos veículos destinados ao seu transporte poderão ser emitidos mesmo que as respectivas caixas não satisfaçam às características exigidas, uma vez que os contentores a elas têm de satisfazer pelo disposto no n.º 7 do artigo 20.º Nestas condições, entender-se-á que tais veículos só poderão ser aprovados depois de terem obtido informações favoráveis dos serviços de Direcção-Geral de Viação e das delegações da Inspecção dos Explosivos, em que se declare que os veículos se encontram em boas condições de circulação, são aptos para o transporte dos contentores que tiverem sido indicados e que os conjuntos formados pelos veículos com os contentores possuem características idênticas às exigidas por este Regulamento para os veículos de caixa fechada. Nos certificados de aprovação dos veículos deverão constar, devidamente identificados, os contentores que tiverem sido aprovados, bem como as suas características.
3.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 6.º
Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades
Os transportes de metais alcalinos, alcolino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio, o titânio ou suas misturas, até 100 kg, de fósforo branco ou amarelo e de fósforo vermelho, até 50 kg, de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e de nitroderivados mono e dinitrados, até 50 kg, de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos ou suas misturas (com excepção dos adubos nitrados), o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos, até 10 kg, e de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, também se poderão fazer sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo vagão.
Artigo 9.º
Restrições no transporte de produtos explosivos com matérias perigosas
As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo vagão com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os nitroderivados mono e dinitrados apenas no caso referido no artigo 10.º
Artigo 10.º
Transporte de nitroceluloses e de nitroderivados
As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto), as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os nitroderivados mono e dinitrados poderão ser transportados no mesmo vagão com produtos explosivos da 6.ª categoria da classe 1-a, desde que então obedeçam às prescrições estabelecidas para os produtos desta categoria.
Artigo 11.º
Transporte de peróxidos orgânicos sem agente frigorígeno
Os peróxidos orgânicos que não necessitam de agente frigorígeno não poderão ser transportados em conjunto no mesmo vagão com peróxidos orgânicos com agente frigorígeno, nem com quaisquer outros produtos.
Artigo 14.º
Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos
1 - O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c deverá realizar-se de modo a satisfazer à seguinte regra geral (quadro I):
a) Os produtos explosivos classificados em grupos de diferente compatibilidade e que pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes dentro da mesma classe não poderão ser transportados em conjunto no mesmo vagão;
b) Os produtos explosivos que pertençam à mesma classe e à mesma categoria, qualquer que seja o seu grupo de compatibilidade, poderão ser transportados em conjunto no mesmo vagão;
c) Os produtos explosivos classificados no mesmo grupo de compatibilidade e que pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes dentro da mesma classe poderão também ser transportados em conjunto no mesmo vagão quando não apresentarem diferenças notáveis de sensibilidade.
Excepções à regra geral
2 - Exceptuam-se da regra geral (quadro I):
a) Os transportes de produtos da 1.ª categoria da classe 1-b, que poderão efectuar-se nos vagões carregados com produtos da 1.ª, 4.ª ou 5.ª categorias da classe 1-a, da 3.ª, 4.ª ou 6.ª categorias da classe 1-b ou da 1.ª categoria da classe 1-c, quando fiquem separados destes produtos por um carregamento de material inerte com, pelo menos, 3 m de espessura, ou quando os detonadores ou as espoletas detonadoras possuírem dois ou mais dispositivos de segurança independentes;
b) Os transportes de produtos da 6.ª categoria da classe 1-b, que poderão efectuar-se nos vagões carregados com produtos da 3.ª ou 4.ª categorias da mesma classe;
c) Os transportes de produtos da 1.ª categoria da classe 1-c, que poderão efectuar-se nos vagões carregados com produtos da 1.ª, 4.ª ou 5.ª categorias da classe 1-a ou da 3.ª ou 4.ª categorias da classe 1-b, quando fiquem separados destes produtos por um carregamento de material inerte com, pelo menos, 3 m de espessura;
d) Os transportes de produtos classificados no grupo de compatibilidade S, que poderão efectuar-se nos vagões carregados com produtos classificados em quaisquer outros grupos de compatibilidade.
Artigo 29.º
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Inscrição numérica nos painéis em vagões-cisternas e em contentores-cisternas
3 - No caso de transportes, em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, de:
Tetranitrometano;
Clorato de sódio sólido;
Peróxidos orgânicos líquidos;
Fósforo branco ou amarelo;
Fósforo branco fundido;
Sódio ou potássio;
Soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio;
Soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio;
Soluções de clorito de sódio,
os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos em conformidade com o constante no apêndice III, obrigatória quer nos transportes internos quer nos internacionais.
...
4.º São suprimidos o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.
5.º Os apêndices I e II e os quadros I e II anexos ao Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada e ao Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, são substituídos pelos apêndices e quadros com igual designação que se publicam com o presente diploma, juntamente com o modelo do certificado de aprovação de veículos mencionado na nova redacção do artigo 33.º do primeiro daqueles Regulamentos.
6.º Até à entrada em vigor dos novos textos da classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Respeitante ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) continuará a permitir-se, em tráfego interno, a utilização dos tipos de embalagens e de etiquetas indicados actualmente naqueles Regulamentos.
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Junho de 1986.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
APÊNDICE I
Produtos explosivos abrangidos pelo artigo 2.º do Regulamento
(ver documento original)
Grupos de compatibilidade a símbolos de classificação
(ver documento original)
APÊNDICE II
Matérias perigosas abrangidas pelo artigo 3.º do Regulamento
(ver documento original)
QUADRO I
Transporte de produtos de natureza diferente em veículos automóveis
(ver documento original)
QUADRO II
Veículos de transporte
(ver documento original)
QUADRO I
Transporte de produtos de natureza diferente por caminho de ferro
(ver documento original)
QUADRO II
Vagões de transporte
(ver documento original)