de 11 de Março
Uma gestão adequada dos resíduos hospitalares implica o conhecimento real dos quantitativos gerados nas unidades de saúde, sua caracterização, destino final, frequência de recolha e meio de transporte utilizado.Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, que lançou as bases de um sistema de registo obrigatório de resíduos hospitalares, determina a obrigatoriedade, para os seus produtores e detentores, de organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos;
Considerando que o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, estabelece uma nova definição de resíduo e de resíduo perigoso, em articulação com a actual legislação comunitária, englobando a definição de resíduos hospitalares os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais ou de investigação relacionada;
Considerando que importa potenciar o alcance do preceito acima referido, de modo a permitir uma recolha atempada dos dados contidos no registo, desta forma se assegurando o cumprimento das obrigações comunitárias assumidas pelo Estado Português;
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelas Ministras da Saúde e do Ambiente, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, composto pelos impressos A, B.1 e B.2.
2.º As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96 da Ministra da Saúde, publicado em 13 de Agosto no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, e remetê-lo anualmente à Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Janeiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados.
3.º As unidades de prestação de cuidados de saúde a animais ou de investigação relacionada devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo, nos termos do número anterior, com as necessárias adaptações, e remetê-lo anualmente à Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Janeiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados.
4.º O primeiro mapa de registo deve ser remetido à Direcção-Geral da Saúde no prazo referido no número anterior, nele devendo constar os dados referentes ao último trimestre do ano de entrada em vigor da presente portaria.
5.º À Direcção-Geral da Saúde compete enviar anualmente ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados, o relatório síntese da informação recebida, o qual é remetido pelo Instituto dos Resíduos às entidades responsáveis pela gestão de resíduos sólidos urbanos.
Ministérios da Saúde e do Ambiente.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.