A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa (SRECE), que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa. Define ainda a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira e introduziu algumas alterações na sua estrutura e orgânica.

Com efeito, foram integrados na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa os sectores das comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes marítimos e portos, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa.

Importa, pois, ajustar a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa à nova estrutura orgânica do Governo Regional, por forma a conferir aos serviços uma dinâmica mais adequada às novas exigências, com vista a permitir-lhes uma capacidade de resposta melhor e mais eficaz.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, e demais legislação complementar, à excepção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma, que se mantém em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respectivas orgânicas.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes marítimos e portos, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa.

Artigo 2.º
Competências
1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC;

e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;

f) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

g) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários agentes e demais trabalhadores da SREC;

i) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a) Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira;
b) Direcção Regional de Aeroportos.
3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce a tutela sobre as empresas do sector público e empresas participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional do Comércio e Indústria;
c) Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;
d) Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
e) Gabinete de Gestão do Litoral.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Secretário Regional, constarão de diploma próprio a emanar pelo Governo Regional.

CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário Regional
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 4.º
Composição
1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e duas secretárias pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições o Gabinete compreende os seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) Assessoria Jurídica;
b) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão.
3 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.

4 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coordenar o Gabinete e sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SREC e, ainda, com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Assessoria Jurídica
Artigo 5.º
Natureza
A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 6.º
Atribuições
1 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director, licenciado em Direito, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

2 - São atribuições da Assessoria Jurídica, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SREC;

e) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Artigo 7.º
Competências do director da Assessoria Jurídica
Ao director da Assessoria Jurídica compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir a Assessoria Jurídica;
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados à Assessoria Jurídica;

c) Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 8.º
Natureza
A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, adiante abreviadamente designada por DSAF, é o serviço que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SREC.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSAF:
a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c) Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SREC;

d) Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC;
g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

2 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SREC.

3 - A DSAF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Finanças e Contabilidade;
c) Divisão de Informática.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
Artigo 10.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

Artigo 11.º
Atribuições e competências
Ao GPCG compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da SREC;
b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SREC, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SREC e, após tratamento, à sua divulgação;

d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SREC;

e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SREC, em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SREC.

Artigo 12.º
Serviços do Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - O GPCG compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Documentação e Informação;
b) Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
c) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
d) Departamento para a EXPO 98.
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

Artigo 13.º
Competências dos serviços do Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:
a) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica, técnico-económica e administrativa de interesse para a SREC;

b) Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, para publicação e divulgação, os elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da SREC;

d) Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:
a) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SREC;

b) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da SREC;

c) Prestar a colaboração referida na alínea d) do número seguinte;
d) Emitir os pareceres superiormente solicitados;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
a) Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da SREC;

b) Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso;

c) Promover a elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores da competência da SREC, assim como as respectivas estimativas de custos;

d) Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

e) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

f) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da SREC;

g) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores da competência da SREC;

h) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades pelos diversos serviços da SREC, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao Departamento para a EXPO 98 compete promover, tratar e executar de todos os assuntos referentes à participação da Região Autónoma da Madeira na Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Grupos de pessoal
O pessoal da SREC, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos respectivos órgãos e serviços de apoio são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - Os quadros de pessoal dos restantes organismos e serviços da SREC constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SREC é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Primeiro provimento
1 - O primeiro provimento em lugar dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos respectivos órgãos e serviços de apoio far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.

Artigo 18.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 19.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da SREC.

Artigo 20.º
Regime retributivo
O regime retributivo aplicável ao pessoal da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa é o constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 26 de Outubro, e demais legislação e regulamentação complementares.

MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa (DRCE) e define as suas atribuições, órgãos e serviços. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 26/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda