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Portaria 600-A/96, de 22 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Torre Vã», «Boizana» e outros, sitos na freguesia de Panoias, município de Ourique (processo n.º 1947 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 600-A/96
de 22 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Torre Vã», «Boizana» e outros, sitos na freguesia de Panoias, município de Ourique, com uma área de 1417,7988 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, a Maria Madalena de Brito Nobre Lança Durão, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 806844248 e sede na Rua de Tomás da Fonseca, 6, 5.º, Lisboa, a zona de caça turística da Torre Vã - Sul (processo 1947 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Maria Madalena de Brito Nobre Lança Durão, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Maria Madalena de Brito Nobre Lança Durão fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, nomeadamente a entregar na Direcção-Geral do Turismo o projecto do pavilhão de caça no prazo de dois meses após a publicação da presente portaria e a executar a obra até 31 de Maio de 1997.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1013/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, o prédio rústico denominado «Herdade do Vale da Palha», sito na freguesia de Panoias, município de Ourique.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Portaria 1193/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 600-A/96, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1013/98, de 4 de Dezembro, o prédio rústico denominado «Monte da Lâmpada», sito na freguesia de Panoias, município de Ourique (processo n.º 1947-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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