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Decreto-lei 46628, de 5 de Novembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a facilitar a execução do Programa Nacional de Vacinação e do Programa Complementar de Educação Sanitária.

Texto do documento

Decreto-Lei 46628

Desde longa data tem a vacinação constituído um dos principais meios de exercício da medicina preventiva.

No nosso país vem esse procedimento sendo adoptado com carácter regular, não podendo negar-se as vantagens que indiscutìvelmente proporcionou.

Há largas possibilidades de obter, por esta via, resultados que podem sintèticamente exprimir-se na forte redução das taxas de mortalidade e morbilidade, através da prevenção de várias doenças infecto-contagiosas, tais como a tuberculose, tétano, varíola, difteria, tosse convulsa e poliomielite.

Por outro lado, os pesados encargos financeiros que semelhante actividade acarreta constituem motivo bastante para que se procure coordenar esforços, planificar programas e orientar a acção concreta em bases tècnicamente sólidas e pràticamente exequíveis, tudo de molde a obter o maior rendimento sanitário alcançável com o menor esforço económico possível.

Precisamente com vista à sistematização de tarefas neste domínio, acaba o Ministério da Saúde e Assistência de preparar um programa nacional de vacinações, em colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian, cuja fase de ataque durará dois anos e encontrará indispensável complemento na actuação a exercer nos anos seguintes.

O presente diploma destina-se a facilitar a execução desse programa e do programa complementar de educação sanitária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério da Saúde e Assistência fica autorizado a importar directamente, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde, as vacinas necessárias aos seus programas de vacinação.

2. As aquisições de vacinas poderão ser feitas pelas verbas próprias da Direcção-Geral ou através de subsídios recebidos.

Art. 2.º Quando as vacinas forem obtidas através da Organização Mundial de Saúde, e com a sua garantia de verificação, é dispensada nova verificação em Portugal.

Art. 3.º - 1. Fica a Direcção-Geral de Saúde autorizada a receber quaisquer subsídios particulares destinados aos seus programas de vacinação.

2. Essas verbas entrarão no Orçamento Geral do Estado, nas rubricas adequadas e propostas pelo Ministro da Saúde e Assistência.

3. Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 as ofertas em vacinas ou qualquer material e os donativos recebidos da Fundação Calouste Gulbenkian, os quais serão utilizados nos termos que forem acordados com aquela instituição.

Art. 4.º - 1. As empresas cujo pessoal esteja sujeito a vacinações obrigatórias deverão proceder, à sua custa, às respectivas imunizações.

2. No caso de as empresas desejarem que as vacinações sejam feitas pelos serviços oficiais, o custo de cada imunização será fixado em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 5.º - 1. Durante o período de três anos, pode o Ministério da Saúde e Assistência, pela Direcção-Geral de Saúde e suas delegações, efectuar despesas destinadas aos programas de vacinações e de educação sanitária, dentro das verbas orçamentais, sem precedência de qualquer autorização e sem vinculação ao regime de duodécimos.

2. A legitimação dessas despesas será feita mediante visto do Ministro da Saúde e Assistência, dado em balancetes mensais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/05/plain-78072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78072.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-04 - Decreto-Lei 48660 - Ministério da Saúde e Assistência

    Prorroga até final do III Plano de Fomento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628 (programas de vacinações e de educação sanitária).

  • Tem documento Em vigor 1974-02-19 - Decreto-Lei 65/74 - Ministério da Saúde

    Prorroga até final do IV Plano de Fomento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965, relativo ao Plano Nacional de Vacinação.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 169/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965, que aprovou o Programa Nacional de Vacinação.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 27/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1983, o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 46628 de 5 de Novembro de 1965, que aprovou o Programa Nacional de Vacinação e de Educação Sanitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-14 - Portaria 238/84 - Ministério da Saúde

    Inclui a vacina contra a rubéola no Programa Nacional de Vacinação, previsto no Decreto-Lei nº 46628 de 5 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Portaria 148/87 - Ministério da Saúde

    Inclui a vacina contra a parotidite epidémica (papeira) no Programa Nacional de Vacinações, e determina que seja uma doença de declaração obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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