de 29 de Maio
As disposições legais contidas no Decreto-Lei 46628, de 5 de Novembro de 1965, nomeadamente o seu artigo 5.º, que foi sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 48660, de 4 de Novembro de 1968, e 65/74, de 19 de Fevereiro, têm sido de grande utilidade na execução do programa nacional de vacinações, cujos resultados se podem considerar muito satisfatórios no contrôle de algumas doenças transmissíveis.A luta contra as doenças infecciosas exige actuação adequada e tempestiva, pelo que se entende dever ser mantido, por um período de três anos, o regime previsto naqueles preceitos para a movimentação das correspondentes verbas orçamentais, em especial no que se refere às aquisições dos vários tipos de vacinas que fazem parte do programa nacional de vacinações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 46628, de 5 de Novembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.