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Portaria 544-Q/96, de 4 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «A das Casinhas», «Panasqueira», «Monte do Outeiro» e outros, sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, e concessiona, pelo período de 12 anos, a Francisco José do Ó Sabino a zona de caça turística do Monte Novo do Outeiro Alto (processo n.º 1972 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 544-Q/96
de 4 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «A das Casinhas», «Panasqueira», «Monte do Outeiro» e outros, sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1136,1125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco José do Ó Sabino, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803977271 e sede em Ferreira do Alentejo, a zona de caça turística do Monte Novo do Outeiro Alto (processo 1972 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Francisco José do Ó Sabino, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Francisco José do Ó Sabino fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 3 meses, o projecto do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Portaria 960/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 544-Q/96, de 4 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nos munícipios de Ferreira do Alentejo, Aljustrel e Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Portaria 885/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística pela Portaria nº 544-Q/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria nº 960/99, de 30 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ermidas do Sado, município de Santiago do Cancém, na freguesia e município de Ferreira do Alentejo e na freguesia de São João de Negrinhos, muncípio de Aljustrel.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-05 - Portaria 1007/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Novo do Outeiro Alto, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ermidas, município de Santiago do Cacém, na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, e nas freguesias de Ferreira do Alentejo e Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, e na freguesia e mun (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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