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Portaria 254-CC/96, de 15 de Julho

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Sumário

Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 605/95, de 19 de Junho, à MOUROAGROCINEGÉTICA e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mourão (processo n.º 625 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 254-CC/96

de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 605/95, de 19 de Junho, à MOUROAGROCINEGÉTICA - Associação de Caçadores e Agricultores de Mourão.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Espargueiro, Canhão, Canhão Novo, Courela do Poço Velho e Contenda», sitos na freguesia e município de Mourão, com uma área de 1124,20 h, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 22 de Junho de 1997, ao Grupo de Caçadores do Espargueiro e Anexas (registo do Instituto Florestal n.º 4.1521.95), com sede na Rua de Marcos Gomes de Vasconcelos Rosado, 15, Mourão, a zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e Anexas (processo 625 do Instituto Florestal).

4.º O Grupo de Caçadores do Espargueiro e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Grupo de Caçadores do Espargueiro e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.º 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 605/95, de 19 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 11 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/15/plain-77669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-19 - Portaria 605/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO ESPARGUEIRO, CANHÃO, CANHÃO NOVO, COURELA DO POÇO VELHO E CONTENDA', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE MOURÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Portaria 708/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e anexas, abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Mourão. A presente portaria produz efeitos a aprtir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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