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Portaria 254-FL/96, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca e concessiona, até 9 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores das Parreiras, a zona de caça associativa do Casal das Tojeiras de Baixo (processo n.º 1004 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 254-FL/96
de 15 de Julho
Pela Portaria 678/92, de 9 de Julho, alterada pela Portaria 204/94, de 8 de Abril, foi concedida à Associação de Caçadores das Parreiras uma zona de caça associativa situada no município da Chamusca, com uma área de 1342,3575 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 242,85 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Casal do Vale Grande», «Casal da Água», «Casal das Folgadinhas», «Casal das Tojeiras de Baixo» e «Casal das Tojeiras», sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca, com uma área de 1585,2075 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 9 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores das Parreiras (registo no Instituto Florestal n.º 3.1050.91), com sede na Parreira, Chamusca, a zona de caça associativa do Casal das Tojeiras de Baixo (processo 1004 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores das Parreiras, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores das Parreiras, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 204/94, de 8 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 678/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Casal das Tojeiras de Baixo», sito na freguesia de Chouto, município da Chamusca, e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Parreira, a zona de caça associativa do Casal das Tojeiras de Baixo (processo n.º 1004 da Direcção-Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Portaria 204/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Casal do Vale Grande», «Casal da Água», «Casal das Folgadinhas» e «Casal das Tojeiras de Baixo», sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca, e concessiona, até 9 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores das Parreiras, a zona de caça associativa do Casal das Tojeiras de Baixo (processo n.º 1004 do Instituto Florestal).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 630/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça associativa (processo nº 1004-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Chouto, município da Chamusca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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