Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que está demonstrada a viabilidade económica da unidade fabril uma vez asseguradas condições para o seu saneamento financeiro, o que será conseguido não só através das disposições legais aplicáveis, entretanto promulgadas, como também por acções já em curso no âmbito da titularidade e composição do capital da empresa, com a entrada para sócio maioritário da Grupembal - Embalagens Industriais, S. A. R. L., conforme foi já acordado com os actuais sócios:
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:
a) Determinar a cessação da intervenção do Estado instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1977;
b) Fixar para data de produção de efeitos do disposto na alínea a) a da celebração de escritura de alteração do pacto social da Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, Lda., já aceite pelas partes, contemplando o aumento do capital social pela entrada na posição de sócio maioritário da Grupembal - Embalagens Industriais, S. A. R. L., e a alteração do artigo referente à gerência da Sociedade, a qual deverá passar a ser exercida por uma direcção eleita em assembleia geral, dela podendo fazer parte elementos estranhos à Sociedade. Para efeito de celebração desta escritura, exclusivamente, é levantada a suspensão que, nos termos do Decreto-Lei 422/76, impende sobre a assembleia geral;
c) Exonerar, a partir daquela mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções;
d) Fixar o prazo de cento e vinte dias, contados também da celebração da escritura referida na alínea b), para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que lhe é desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei;
e) Que, de acordo com os titulares da empresa, o Ministério da Tutela indique, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente), e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante;
f) Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) da presente resolução;
g) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.