Decreto-Lei 179/96
de 24 de Setembro
À Academia das Ciências de Lisboa cabe um importante papel no desenvolvimento da investigação científica e do estudo das várias formas da cultura nacional.
Embora seja por todos constatado o meritório esforço que a Academia tem desenvolvido para que os objectivos que lhe incumbem sejam eficazmente prosseguidos, importa reconhecer que as regras estatutárias, que condicionam a sua actividade, estão hoje desajustadas da realidade do meio científico e cultural português.
Importa, por isso, levar a cabo uma reflexão sobre o papel que deve caber, na sociedade portuguesa, a uma instituição com este cariz para que, posteriormente, se possa actuar no plano legislativo.
Há, no entanto, aspectos sobre os quais se deve, desde já, actuar, sem prejuízo da reflexão acima referida. Está, concretamente, em causa o elenco das categorias de sócios da Academia, bem como o respectivo número, que se impõe aumentar, por forma a assegurar um mais eficaz desempenho das funções que lhe são atribuídas.
Foi ouvida a Academia das Ciências de Lisboa.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 12.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 49.º e 54.º dos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída por 30 sócios efectivos ou de número e por 60 sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 60, não sendo o seu número limitado por secção.
Artigo 12.º
Compete ao presidente da classe:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Actual alínea f).]
f) [Actual alínea g).]
Artigo 25.º
As categorias dos sócios da Academia são as seguintes:
a) Honorários;
b) Eméritos;
c) Efectivos ou de número;
d) Correspondentes;
e) Correspondentes estrangeiros.
Artigo 27.º
Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efectiva.
Artigo 28.º
Integram cada uma das secções cinco sócios efectivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.
Artigo 29.º
Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.
Artigo 33.º
As eleições de sócios efectivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em actos académicos ou colaboração em actividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
§ único. ...
Artigo 49.º
Compete ao plenário de efectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A eleição para as categorias de sócio honorário e de sócio emérito;
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 54.º
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.»
Artigo 2.º
É introduzido nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro, um novo artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.»
Artigo 3.º
Os sócios que actualmente integram a categoria de académicos associados passam a integrar a categoria de correspondentes.
Artigo 4.º
São revogados os artigos 18.º, 38.º e 39.º dos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.