Portaria 298/88
de 11 de Maio
Considerando a importância de que se reveste o fornecimento de gases industriais, nomeadamente a sua especial incidência no sector da saúde;
Importando garantir a máxima transparência no funcionamento dos mercados, fundamentalmente nos que, como aquele, são especialmente sensíveis:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Até 31 de Dezembro de 1988, a venda dos gases constantes do quadro anexo fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda são os constantes do quadro anexo.
3.º Os preços máximos fixados para os fornecimentos aos estabelecimentos hospitalares e similares referem-se ao produto colocado nos locais de consumo.
4.º Os preços máximos fixados para outros fins referem-se ao produto colocado à porta de fábrica.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Abril de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.
Quadro a que se referem os n.os 1.º e 2.º
(ver documento original)