de 7 de Agosto
A Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, tornou extensiva às comunicações via satélite a disciplina jurídica da Directiva n.º 88/301/CEE, da Comissão, de 16 de Maio, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações, e da Directiva n.º 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho, respeitante à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, promovendo duas vertentes de liberalização no sector das telecomunicações, respeitando uma à temática dos equipamentos das estações terrenas de satélites e outra à prestação de serviços de comunicações via satélite.A transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva n.º 94/46/CE implica a abertura à concorrência de um conjunto de serviços via satélite, neles não se incluindo o serviço fixo de telefone ou telefonia vocal, nem o serviço fixo de telex, tal como definidos no Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.
Com a referida limitação, decorre da directiva que se transpõe a obrigação de os Estados membros abolirem quaisquer direitos exclusivos ou especiais que subsistam no âmbito da prestação de serviços de comunicações via satélite.
A transposição da aludida directiva enquadra-se na necessidade de Portugal adaptar as disposições do seu direito interno às obrigações decorrentes do processo de harmonização comunitário em matéria de comunicações, no sentido da liberalização e da abertura à concorrência da actividade de prestação de serviços de telecomunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços via satélite.2 - O presente diploma não é aplicável à prestação de serviços de telecomunicações de difusão por satélite, com excepção do transporte de sinais de radiodifusão sonora e televisiva entre estúdio e emissor e entre estes retransmissores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de radiodifusão sonora, de televisão e de redes de distribuição por cabo podem instalar os seuspróprios meios de comunicação via satélite, bem como contratar com operadores de serviços de redes de satélites ou prestadores de comunicações via satélite o transporte do respectivo sinal, designadamente entre estúdio e emissor e entre estes e retransmissores, e, no caso de redes de distribuição por cabo, entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) Serviços via satélite - a oferta de serviços de comunicações via satélite envolvendo ou não oferta de serviços de redes de satélites;
b) Serviços de comunicações via satélite - serviços que utilizam, no todo ou em parte, os serviços de redes de satélites;
c) Serviços de redes de satélites - o estabelecimento e exploração de redes de estações terrenas de comunicações via satélite, consistindo estes serviços, no mínimo, no estabelecimento de comunicações entre estações terrenas e o segmento espacial («ligações ascendentes») e entre o segmento espacial e estações terrenas («ligações descendentes»);
d) Redes de estações terrenas de satélites - a configuração de duas ou mais estações terrenas que interfuncionam através de satélites;
e) Operadores de serviços de redes de satélites - entidades que oferecem comercialmente serviços de redes de satélites, com adequado título de licenciamento, cuja exploração envolva a operação em território nacional, nomeadamente de estações terrenas com função de controlo e encaminhamento (hub) ou de estações terrenas para interligação a redes de uso público (gateway);
f) Prestadores de serviços de comunicações via satélite - entidades que oferecem ao público em geral serviços que utilizam, no todo ou em parte, serviços prestados por operadores de serviços de redes de satélites;
g) Equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite - equipamentos susceptíveis de utilização apenas para a emissão, para a emissão e recepção ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que:
a) Os serviços de redes de satélites são equiparados aos serviços de telecomunicações complementares fixos, como tal definidos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 147/91, de 12 de Abril;
b) Os serviços de comunicações via satélite são equiparados aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como tal definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro.
Artigo 3.º
Regulamentos técnicos e de exploração
Os regulamentos técnicos e de exploração dos serviços de redes de satélites são aprovados através de portaria do membro do Governo com competências na área das comunicações.
CAPÍTULO II
Operadores de serviços de redes de satélites
Artigo 4.º
Acesso
A actividade de operador de serviços de redes de satélites só pode ser efectuada após atribuição de licença, conferida nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - Para efeitos de atribuição de licença, o operador de serviços de redes de satélite deve obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira:a) Estar legalmente constituído e inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, devendo ter no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
b) Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas da licença que se propõe obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
c) Dispor de uma estrutura económico-financeira adequada, bem como dos recursos necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa;
d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se propõe desenvolver;
e) Comprovar não ser devedor ao Estado nem à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se como situação económico-financeira adequada a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do activo líquido total.
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de licenciamento são dispensadas do disposto na alínea d) do anterior n.º 1.
4 - Os operadores de serviços de telecomunicações complementares, licenciados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, estão dispensados da demonstração dos requisitos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 anterior.
Artigo 6.º
Limites na composição do capital social
1 - É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de uma entidade no capital social de outro operador de serviços de redes de satélites licenciado para a prestação de um mesmo serviço de redes de satélites àquela já atribuído.
2 - São aplicáveis aos operadores de serviços de redes de satélites as limitações previstas no artigo 19.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro.
Artigo 7.º
Licença
1 - Compete ao conselho de administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), verificados os requisitos do artigo 5.º e apreciados os elementos referidos no número seguinte, atribuir a licença para a prestação de serviços de redes de satélites e praticar os demais actos que envolvam a sua outorga e cancelamento.2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar:
a) Memória justificativa do pedido;
b) Descrição detalhada da actividade que se propõe desenvolver;
c) Projecto técnico, onde se releve, nomeadamente:
Descrição do serviço e da estrutura da rede;
Indicação dos satélites a serem utilizados;
Declarações emitidas pelas organizações de satélites demonstrando capacidade de acesso ao segmento espacial, quando aplicável;
Características das antenas, com referência, nomeadamente, do fabricante, do modelo, do diâmetro e da potência isotrópica radiada equivalente (EIRP) máxima;
Indicação das faixas de frequências pretendidas para a utilização e da
largura de faixa máxima necessária;
Indicação dos locais de instalação dos equipamentos, com excepção das estações terrenas de clientes;d) Estudo económico-financeiro demonstrativo da verificação de uma adequada estrutura económico-financeira da empresa, decorrente do arranque e desenvolvimento do projecto;
e) Elementos necessários à verificação dos requisitos e das condições fixadas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
3 - Da licença constarão, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade licenciada;
b) Regulamento de exploração aplicável, quando existente;
c) Condições de prestação do serviço;
d) Faixa de frequências autorizada para a operação;
e) Satélites a utilizar;
f) Indicativo de acesso ao serviço, quando aplicável;
g) Infra-estruturas de telecomunicações que é permitido instalar para a prestação do serviço;
h) Zona geográfica de actuação;
i) Prazo e termo da licença;
j) Taxa referida no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Alteração da licença
1 - Qualquer alteração ou modificação a introduzir na licença durante o período da sua vigência, por solicitação da entidade licenciada, pode ser autorizada pelo ICP, que procederá ao correspondente averbamento no respectivo título.2 - O pedido de alteração deve ser fundamentado e acompanhado dos elementos julgados necessários, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Transmissibilidade da licença
1 - A licença para a prestação de serviços de redes de satélites pode ser transmitida, mediante prévia autorização do conselho de administração do ICP, decorridos três anos após a data da sua emissão.2 - A entidade à qual for transmitida a licença deve reunir os requisitos e limites constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma e assumir todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título desde a vigência do mesmo.
Artigo 10.º
Início da actividade
A actividade prevista no título de licenciamento deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
CAPÍTULO III
Prestadores de serviços de comunicações via satélite
Artigo 11.º
Acesso
A prestação de serviços de comunicações via satélite só pode ser efectuada após atribuição de autorização, conferida nos termos do presente diploma.
Artigo 12.º
Requisitos
A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de comunicações via satélite é concedida:a) A pessoas singulares titulares de cartão de identidade emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;
b) A sociedades comerciais legalmente constituídas, tendo no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
c) A outras entidades que sejam titulares de cartão de identificação emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e cuja actividade principal seja a prestação de serviços de telecomunicações.
Artigo 13.º
Autorização
1 - Compete ao conselho de administração do ICP, verificados os requisitos do artigo anterior e apreciados os elementos referidos no número seguinte, conceder a autorização para a prestação de serviços de comunicações via satélite.2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar, nomeadamente:
a) Descrição detalhada dos serviços de comunicações via satélite que se propõe prestar;
b) Indicação dos operadores de serviços de redes de satélites que suportam os serviços que oferece;
c) Projecto técnico respectivo onde se caracterizem os equipamentos a utilizar e se identifiquem as frequências necessárias;
d) Âmbito geográfico onde pretende desenvolver os serviços;
e) Documentos comprovativos da sua perfeita identificação.
3 - Do título de autorização constarão, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade autorizada;
b) Regulamento de exploração aplicável, quando existente;
c) Condições de prestação do serviço;
d) Faixa de frequências autorizada para a operação;
e) Serviços de redes de satélites a utilizar;
f) Zona geográfica de actuação.
CAPÍTULO IV
Redes privativas
Artigo 14.º
Redes privativas
1 - É autorizada a instalação e utilização de redes de estações terrenas de satélites para estabelecimento de telecomunicações privativas, incluindo igualmente as que envolvam a transmissão de voz, neste caso, quando estabelecidas, exclusivamente, no âmbito de uma mesma entidade jurídica.2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os interessados:
a) Promover o registo das redes junto do ICP;
b) Requerer o licenciamento radioeléctrico das estações terrenas que a compõem, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º 3 - A instalação e utilização temporária de redes de estações terrenas de satélites destinadas a comunicações de reportagem sonora ou televisiva carece de prévio licenciamento radioeléctrico das estações terrenas que a compõem.
4 - As condições de utilização de redes de estações terrenas de satélites para o estabelecimento de telecomunicações privativas, quando envolva a transmissão de voz, obedecem ao disposto em legislação especial aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 15.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de comunicações via satélite:a) Escolher livremente o segmento espacial a utilizar, sem prejuízo do respeito das obrigações que o Estado Português tem perante as organizações intergovernamentais de satélites, no que diz respeito aos sistemas geridos por outras entidades;
b) Aceder directamente às organizações intergovernamentais de satélites, nos termos e condições pelas mesmas estabelecidos.
2 - Constituem direitos específicos dos operadores de serviços de redes de satélites:
a) Desenvolver a prestação do serviço nos termos definidos no respectivo título de licenciamento;
b) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade, com a garantia de disporem de interfaces técnicas especificadas, bem como a garantia de disporem de condições de acesso de utilização e de regime tarifário definidos e publicados;
c) Interligar-se a outros serviços de telecomunicações de uso público ou a outros serviços ou redes internacionais, em qualquer dos casos, mediante condições a acordar com os respectivos operadores;
d) Requerer, nos termos da lei geral, a expropriação de imóveis e a constituição de servidões administrativas que se mostrem indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas que integram as redes de satélites.
3 - Constituem direitos específicos dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
a) Utilizar os serviços de redes de satélites;
b) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços prestados.
4 - Constituem obrigações dos operadores de serviços de redes de satélites e dos prestadores de serviços de comunicações via satélite:
a) Respeitar as condições e limites definidos nos títulos de licenciamento ou de autorização;
b) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações;
c) Utilizar equipamentos das estações terrenas de satélites devidamente aprovados;
d) Requerer ao ICP o licenciamento radioeléctrico de todas as estações terrenas de satélites a utilizar, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
e) Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos e fornecer a informação necessária à fiscalização das obrigações decorrentes do título de licenciamento ou de autorização;
f) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e a adequada prestação do serviço licenciado ou autorizado, sempre que determinado pelo ICP;
g) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços praticados;
h) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao respectivo pacto social;
i) Cumprir as disposições dos regulamentos técnicos e de exploração aplicáveis;
j) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito;
l) Garantir, em caso de interligação com o serviço fixo de telefone, o acesso gratuito ao número nacional de socorro.
5 - Os operadores de serviços de redes de satélites estão especialmente obrigados a respeitar anualmente os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e económico-financeira referidos no n.º 1 do artigo 5.º 6 - Os prestadores de comunicações via satélite estão especialmente obrigados a notificar o ICP da alteração do operador de serviços de redes de satélites em que se suportam os serviços que oferece.
Artigo 16.º
Interdições
1 - É interdita aos operadores de serviços de redes de satélites e aos prestadores de serviços de comunicações via satélite a oferta ao público em geral, directa ou indirectamente, de serviços de telecomunicações de uso público explorados em regime de exclusivo por operadores de serviço público de telecomunicações.2 - Os operadores de serviços de redes de satélites e os prestadores de serviços de comunicações via satélite devem assegurar que os utilizadores dos seus serviços não violem as interdições previstas no presente artigo.
Artigo 17.º
Licenciamento radioeléctrico
1 - A operação dos serviços de redes de satélites por parte dos operadores de serviços de redes de satélites ou dos prestadores de comunicações via satélite carece de prévio licenciamento radioeléctrico de todas as estações terrenas que integram o sistema, nos termos dos Decretos-Leis n.º 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.2 - Exceptuam-se do número anterior as estações terrenas apenas de recepção que não se destinem a uma ligação terrestre com a rede básica de telecomunicações e em que não seja pretendida protecção contra interferências.
Artigo 18.º
Taxas e compensação de custos do serviço universal
1 - A emissão de licença para a prestação de serviços de redes de satélites, suas eventuais alterações, renovações ou substituição em caso de extravio, bem como a emissão de autorização para a prestação de serviços de comunicações via satélite e posteriores averbamentos, estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
2 - A entidade licenciada para prestação de serviços de redes de satélites está sujeita à liquidação de uma taxa anual a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são fixadas as taxas de licenciamento e de utilização do espectro radioeléctrico.
4 - As taxas previstas no presente diploma constituem receita do ICP.
5 - Os operadores de serviços de redes de satélites e os prestadores de serviços de comunicações via satélite estão obrigados ao pagamento de uma comparticipação nos custos de serviço universal a reverter para o fundo de compensação previstos no artigo 32.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.
6 - A comparticipação referida no número anterior não pode ultrapassar os eventuais decréscimos das margens de exploração do serviço de circuitos alugados, quando significativos.
7 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, são fixados os mecanismos de cálculo e de pagamento da compensação a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VI
Documentos, equipamentos e fiscalização
Modelos dos documentos
Os modelos dos documentos necessários à aplicação do disposto no presente diploma são aprovados pelo ICP.
Artigo 20.º
Equipamentos
1 - Todos os equipamentos destinados a interfuncionar com a rede básica de telecomunicações devem cumprir as especificações técnicas aplicáveis.2 - A interface de acesso ao serviço de redes de satélites deve ser claramente definida e as respectivas especificações técnicas publicadas pelo operador.
3 - Os equipamentos das estações terrenas de satélites destinados ao acesso ao serviço de redes de satélites são equipamentos terminais sujeitos ao regime disposto no Decreto-Lei 119/96, de 7 de Agosto.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de estabelecimento, exploração e gestão de serviços de redes de satélites e da prestação de serviços de comunicações via satélite é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 22.º
Cancelamento da licença
1 - A licença para a prestação de serviços de redes de satélites pode ser cancelada pelo conselho de administração do ICP quando o seu titular:a) Não respeite as condições e limites constantes do respectivo título;
b) Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
c) Se recuse a aplicar as medidas correctivas necessárias para o bom funcionamento das instalações e adequada prestação do serviço licenciado;
d) Não dê cumprimento, tratando-se de operador do serviço público, ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro;
e) Não pague as taxas devidas nos prazos fixados.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, a licença a cancelar será a do serviço de redes de satélites em benefício do qual se deram as práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzem em abuso de posições dominantes.
3 - Quando as faltas cometidas sejam susceptíveis de correcção, o ICP deve determinar um prazo para a sua reparação, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 23.º
Coimas e sanções acessórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:a) De 500 000$ a 750 000$ e de 1 000 000$ a 9 000 000$, no caso de violação do artigo 4.º, do artigo 6.º, do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
b) De 250 000$ a 500 000$ e de 750 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 14.º, das alíneas a), d), f) e i) do n.º 4 e dos n.º 5 e 6 do artigo 15.º, do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 26.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
c) De 100 000$ a 250 000$ e de 500 000$ a 3 000 000$, no caso de violação das alíneas c), e), g) e h) do n.º 4 do artigo 15.º e do artigo 20.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
2 - No caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão de licença, pelo período máximo de até dois anos.
3 - No caso de violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão das estações terrenas e dos equipamentos.
4 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O ICP poderá dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - Compete ao conselho de administração do ICP a deliberação de aplicar as coimas e as sanções acessórias.2 - O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
3 - O conselho de administração pode delegar a competência prevista no n.º 1 em qualquer dos seus membros.
4 - O montante das coimas aplicadas reverterá para o Estado, em 60%, e para a entidade autuante, em 40%.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 25.º
Práticas restritivas da concorrência
As acções que configurem práticas restritivas da concorrência no âmbito da prestação de serviço via satélite ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro.
Artigo 26.º
Norma excepcional
O operador de serviço público de telecomunicações que à data da entrada em vigor do presente diploma preste os serviços nele contemplados deve requerer ao ICP no prazo máximo de 90 dias a atribuição do correspondente título de licenciamento ou de autorização.
Artigo 27.º
Norma derrogatória
1 - É derrogado o n.º 1 do artigo 4.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao regime de exclusivo atribuído à concessionária no âmbito da oferta do serviço de circuitos alugados, designadamente no que se refere aos circuitos fornecidos através dos sistemas de telecomunicações via satélite, e, de conformidade, a correspondente cláusula fixada no contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, são derrogados os n.º 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 157/95, de 6 de Julho, e o n.º l do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro.
Artigo 28.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliviera Guterres.