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Decreto 734/75, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Texto do documento

Decreto 734/75

de 23 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVENÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS

Os Estados signatários da presente Convenção, Desejando estabelecer disposições comuns a fim de facilitar a administração internacional de heranças, Resolveram celebrar uma convenção para esse efeito e acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Certificado internacional

ARTIGO 1.º

Os Estados Contratantes instituem um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes.

Este certificado, passado no Estado Contratante designado no artigo 2.º e segundo o modelo anexo à presente Convenção, será reconhecido nos Estados Contratantes.

Qualquer Estado Contratante terá a faculdade de sujeitar este reconhecimento ao processo ou à publicidade previstos no artigo 10.º

CAPÍTULO II

Emissão do certificado

ARTIGO 2.º

O certificado é passado pela autoridade competente no Estado da residência habitual do falecido.

ARTIGO 3.º

Para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes, a autoridade competente aplica a sua lei interna, salvo nos casos seguintes, em que aplicará a lei interna do Estado de que o falecido era nacional:

1) Quando tanto o Estado da residência habitual como aquele de que o falecido era nacional tiverem feito a declaração prevista no artigo 31.º;

2) Quando o Estado de que o falecido era nacional, mas não o da residência habitual, tiver feito a declaração prevista no artigo 31.º e o falecido tenha habitado no Estado da autoridade emissora do certificado por um período inferior a cinco anos antes da sua morte.

ARTIGO 4.º

Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de declarar que, para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes, aplicará, em derrogação do artigo 3.º, a sua lei interna ou a do Estado de que o falecido era nacional, segundo a escolha feita por este último.

ARTIGO 5.º

Antes da emissão do certificado pode a autoridade competente, no caso de aplicar a lei interna do Estado de que o falecido era nacional, inquirir junto de uma autoridade desse Estado, designada para o efeito, se as menções do certificado estão conformes com o dita lei e fixar, se o julgar oportuno, um prazo para a resposta. Na falta de uma resposta dentro desse prazo, passará o certificado segundo a sua própria apreciação do conteúdo da lei aplicável.

ARTIGO 6.º

Cada Estado Contratante designa a autoridade judiciária ou administrativa competente para passar o certificado.

Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de declarar que o certificado, passado no seu território, será considerado como «emitido pela autoridade competente» se for emitido por uma das pessoas pertencentes a uma categoria profissional designada por esse Estado e se estiver confirmado pela autoridade competente.

ARTIGO 7.º

A autoridade emissora, depois de ter tomado as medidas de publicidade adequadas para informar os interessados, nomeadamente o cônjuge sobrevivo, e de ter procedido a investigações, se necessário, entrega sem demora o certificado.

ARTIGO 8.º

A autoridade competente, quando para tal for solicitada, deve informar qualquer pessoa ou autoridade interessada da emissão do certificado e do seu conteúdo e, se for caso disso, da sua anulação, modificação ou suspensão dos seus efeitos.

A anulação ou modificação do certificado ou a suspensão dos seus efeitos pela autoridade emissora deve ser dada a conhecer a qualquer pessoa ou autoridade que tenha sido anteriormente informada por escrito da sua emissão.

CAPÍTULO III

Reconhecimento do certificado - Medidas cautelares e urgentes

ARTIGO 9.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, somente a apresentação do certificado pode ser exigida, nos Estados Contratantes, à excepção daquele em que tenha sido emitido, para atestar a designação e os poderes da pessoa ou pessoas habilitadas a administrar a herança.

Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.

ARTIGO 10.º

Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de subordinar o reconhecimento do certificado à decisão de uma autoridade no seguimento de um processo rápido ou a simples publicidade.

Este processo poderá abranger oposições e recursos, desde que se baseiem nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º

ARTIGO 11.º

Quando forem exigidos o processo ou a publicidade previstos no artigo 10.º, o titular do certificado pode, desde a data da entrada em vigor e, se for caso disso, durante todo o processo de reconhecimento, tomar ou solicitar, por meio de mera apresentação, dentro dos limites do certificado, quaisquer medidas cautelares ou urgentes até decisão em contrário.

As disposições da lei do Estado requerido relativas a um reconhecimento provisório poderão ser aplicadas, desde que esse reconhecimento seja sujeito a um processo de urgência.

Todavia, o titular do certificado não poderá tomar ou solicitar as medidas referidas no parágrafo primeiro depois do sexagésimo dia posterior à data da entrada em vigor do certificado, se não tiver iniciado o processo de reconhecimento ou realizado as diligências necessárias para a publicidade prevista.

ARTIGO 12.º

A validade das medidas cautelares ou urgentes que tenham sido tomadas em virtude do artigo 11.º não é afectada pelo termo do prazo previsto nesse artigo, nem por uma decisão de recusa de reconhecimento.

Contudo, qualquer interessado pode pedir o levantamento ou a confirmação destas medidas, em conformidade com a lei do Estado requerido.

ARTIGO 13.º

O reconhecimento pode ser recusado nos casos seguintes:

1) Se o certificado não parecer autêntico ou não estiver conforme com o modelo anexo à presente Convenção;

2) Se não resultar das menções do certificado que foi passado por uma autoridade internacionalmente competente nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 14.º

O reconhecimento do certificado pode, além disso, ser recusado se, do ponto de vista do Estado requerido:

1) O falecido tinha a sua residência habitual nesse Estado;

2) O falecido tinha a nacionalidade desse Estado e desta circunstância resulta que, segundo os artigos 3.º e 4.º, a lei interna do Estado requerido devia ter sido aplicada para a designação do titular do certificado e a indicação dos seus poderes. Todavia, neste caso, o reconhecimento não pode ser recusado se as menções do certificado não forem contrárias à lei interna do Estado requerido.

ARTIGO 15.º

O reconhecimento pode igualmente ser recusado se o certificado for incompatível com uma decisão sobre o mérito da causa proferida ou reconhecida no Estado requerido.

ARTIGO 16.º

No caso em que um certificado mencionado no artigo 1.º seja apresentado para reconhecimento e que um outro certificado mencionado no mesmo artigo tenha já sido anteriormente reconhecido no Estado requerido, a autoridade requerida pode, se os dois certificados forem incompatíveis, quer retirar o reconhecimento do primeiro e reconhecer o segundo, quer recusar o reconhecimento do segundo.

ARTIGO 17.º

O reconhecimento do certificado pode, ainda, ser recusado se for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

ARTIGO 18.º

A recusa de reconhecimento pode ser limitada a alguns dos poderes indicados no certificado.

ARTIGO 19.º

O reconhecimento não pode ser recusado, nem parcial nem totalmente, por motivo diferente dos enumerados nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º O mesmo se aplica no caso de retirada ou de revogação do reconhecimento.

ARTIGO 20.º

A existência de uma administração local anterior no Estado requerido não dispensa a autoridade deste último da obrigação de reconhecer o certificado, de acordo com a presente Convenção.

Neste caso, só o titular do certificado é investido com os poderes indicados neste documento; relativamente aos poderes que não estiverem aí indicados, o Estado requerido pode manter a administração local.

CAPÍTULO IV

Utilização e efeitos do certificado

ARTIGO 21.º

O Estado requerido tem a faculdade de subordinar o exercício dos poderes do titular do certificado ao respeito pelas regras relativas à fiscalização e contrôle das administrações locais.

Além disso, tem a faculdade de subordinar a apreensão dos bens situados sobre o seu território ao pagamento das dívidas.

A aplicação do presente artigo não pode pôr em causa a designação e alcance dos poderes do titular do certificado.

ARTIGO 22.º

Qualquer pessoa que pague ou entregue bens ao titular de um certificado passado e, quando necessário, reconhecido em conformidade com a presente Convenção será desobrigada, salvo se se provar que actuou de má fé.

ARTIGO 23.º

Qualquer pessoa que tenha adquirido bens sucessórios do titular de um certificado passado e, quando necessário, reconhecido em conformidade com a presente Convenção é considerada, excepto se se provar que actuou de má fé, como tendo-os adquirido de uma pessoa com poder para deles dispor.

CAPÍTULO V

Anulação - Modificação - Suspensão do certificado

ARTIGO 24.º

Quando no decurso de um processo de reconhecimento a designação ou os poderes do titular do certificado forem postos em causa por uma questão de fundo, as autoridades do Estado requerido podem suspender os efeitos provisórios do certificado e sobrestar na decisão, fixando, quando necessário, um prazo para a instauração do processo sobre o mérito da questão perante o tribunal competente.

ARTIGO 25.º

Quando a designação ou os poderes do titular do certificado forem postos em causa num litígio sobre o mérito da questão perante os tribunais do Estado em que o certificado tenha sido emitido, as autoridades de qualquer outro Estado Contratante podem suspender os efeitos do certificado até ao fim do litígio.

Quando o litígio sobre o mérito tiver sido instaurado perante os tribunais do Estado requerido ou de outro Estado Contratante, as autoridades do Estado requerido podem, do mesmo modo, suspender os efeitos do certificado até ao fim do litígio.

ARTIGO 26.º

Se um certificado for anulado ou se os seus efeitos forem suspensos no Estado em que tenha sido passado, as autoridades de qualquer Estado Contratante devem atribuir efeito a essa anulação ou suspensão no território desse Estado, a pedido de qualquer interessado ou se tiverem sido informadas em conformidade com o artigo 8.º Se uma das menções do certificado for modificada no Estado da autoridade emissora, essa autoridade deve anular o certificado e passar outro.

ARTIGO 27.º

A anulação ou modificação de um certificado ou a suspensão dos seus efeitos, nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 26.º, não afecta os actos praticados pelo seu titular no território de um Estado Contratante antes da decisão da autoridade desse Estado que atribua efeito à anulação, modificação ou suspensão.

ARTIGO 28.º

A validade dos actos jurídicos acordados com o titular do certificado não pode ser posta em causa pelo simples facto de o certificado ter sido anulado ou modificado ou os seus efeitos terem cessado ou terem sido suspensos, salvo se for provada a má fé da outra parte.

ARTIGO 29.º

As consequências da retirada ou da revogação do reconhecimento são idênticas às previstas nos artigos 27.º e 28.º

CAPÍTULO VI

Imóveis

ARTIGO 30.º

Se a lei em conformidade da qual o certificado foi passado conceder ao seu titular poderes sobre os imóveis situados no estrangeiro, a autoridade emissora indicará a existência desses poderes no certificado.

Os outros Estados Contratantes terão a faculdade de reconhecer total ou parcialmente esses poderes.

Os Estados Contratantes que tiverem usado da faculdade prevista no parágrafo precedente indicarão em que medida reconhecerão tais poderes.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

ARTIGO 31.º

Para os fins e nas condições do artigo 3.º, qualquer Estado Contratante tem a faculdade de declarar, se o falecido era nacional desse Estado, que a lei interna deve ser aplicada para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes.

ARTIGO 32.º

Para os efeitos da presente Convenção, deve-se entender por «residência habitual» ou «nacionalidade» do falecido a que ele tinha no momento da sua morte.

ARTIGO 33.º

As menções impressas na fórmula modelo do certificado anexo à presente Convenção podem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais da autoridade emissora. Em qualquer caso, devem ser também redigidas em língua francesa ou em língua inglesa.

Os espaços em branco que correspondem a essas menções são preenchidos, quer na língua ou numa das línguas oficiais da autoridade emissora, quer em língua francesa ou em língua inglesa.

O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve apresentar, salvo dispensa da autoridade requerida, a tradução das menções não impressas que figurem no certificado.

ARTIGO 34.º

Relativamente a um Estado Contratante que tenha em matéria de administração de heranças dois ou vários sistemas de direito aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado será interpretada como dizendo respeito ao sistema de direito que a lei desse Estado considera aplicável a essa particular categoria de pessoas.

ARTIGO 35.º

Qualquer Estado Contratante que compreenda duas ou mais unidades territoriais, nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito relativamente à administração de heranças, poderá declarar que a presente Convenção será tornada extensiva a todas essas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias de entre elas e poderá alterar a todo o tempo esta declaração por meio de outra.

Estas declarações indicarão expressamente a unidade territorial à qual é aplicável a Convenção.

Os outros Estados Contratantes poderão recusar-se a reconhecer um certificado se, na data em que se pretende o reconhecimento, a Convenção não for aplicável à unidade territorial em que o certificado tenha sido passado.

ARTIGO 36.º

Quando um Estado Contratante for composto por duas ou várias unidades territoriais em que estejam em vigor leis diferentes relativamente à administração de heranças:

1) Qualquer referência às autoridades, à lei ou ao processo do Estado de origem do certificado será interpretada como dizendo respeito à autoridade, à lei ou ao processo da unidade territorial onde o falecido tinha a sua residência habitual;

2) Qualquer referência às autoridades, à lei ou ao processo do Estado requerido será interpretada como dizendo respeito às autoridades, à lei ou ao processo da unidade territorial em que o certificado é apresentado;

3) Qualquer referência feita em virtude dos n.os 1) e 2) do presente artigo à lei ou ao processo do Estado de origem do certificado ou do Estado requerido será interpretada como compreendendo as regras e os princípios em vigor nesse Estado e que são aplicáveis na unidade territorial considerada;

4) Qualquer referência à lei nacional do falecido será interpretada como dizendo respeito à lei determinada pelas regras em vigor no Estado de que o falecido era nacional ou, na falta de tais regras, à lei da unidade territorial com a qual o falecido tinha laços mais estreitos.

ARTIGO 37.º

Cada Estado Contratante notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, ao depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão:

1) A designação das autoridades previstas no artigo 5.º e no parágrafo primeiro do artigo 6.º;

2) A indicação das modalidades segundo as quais as informações previstas no artigo 8.º podem ser obtidas;

3) Se optou ou não por subordinar o reconhecimento a um processo ou a publicidade e, no caso de existir um processo, a designação da autoridade perante a qual ele deve ser apresentado.

Cada Estado Contratante mencionado no artigo 35.º notificará na mesma altura ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos as indicações previstas no parágrafo segundo desse artigo.

Posteriormente, cada Estado Contratante notificará, da mesma maneira, qualquer modificação das designações e indicações mencionadas acima.

ARTIGO 38.º

Cada Estado Contratante que deseje fazer uso de uma ou várias das faculdades previstas no artigo 4.º, no parágrafo segundo do artigo 6.º, nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 30.º e no artigo 31.º notificá-lo-á ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer ao depositar o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer ulteriormente.

A designação prevista no parágrafo segundo do artigo 6.º e a indicação prevista no parágrafo terceiro do artigo 30.º serão feitas na notificação.

Posteriormente, cada Estado Contratante notificará, da mesma maneira, qualquer alteração às declarações, designações e indicações mencionadas acima.

ARTIGO 39.º

As disposições da presente Convenção prevalecem sobre as de quaisquer convenções bilaterais de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham disposições relativas às mesmas matérias, a não ser que seja de outro modo acordado entre as partes de tais convenções.

A presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções multilaterais de que um ou vários Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham disposições relativas às mesmas matérias.

ARTIGO 40.º

A presente Convenção é aplicável mesmo às heranças abertas antes da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 41.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de direito internacional privado aquando da sua Décima Segunda Sessão.

Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 42.º

Qualquer Estado que só se tenha tornado membro da Conferência após a Décima Segunda Sessão, ou que pertença à Organização das Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta, ou que seja parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor nos termos do artigo 44.º O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão só produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado objecção a essa adesão nos doze meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no n.º 3) do artigo 46.º Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado membro no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção posterior à adesão. Estas objecções serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 43.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A extensão produzirá efeito nas relações entre os Estados que, doze meses após o recebimento da notificação prevista no n.º 4) do artigo 46.º, não tiverem levantado objecção à extensão e o território ou os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Estado em questão e para o qual ou os quais tenha sido feita a notificação.

Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado membro no momento da ratificação, aceitação ou aprovação posteriores à extensão.

Estas objecções serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 44.º

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no parágrafo segundo do artigo 41.º Depois, a Convenção entrará em vigor:

Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o termo do prazo referido no artigo 42.º;

Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada extensiva em conformidade com o artigo 43.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário que se seguir ao termo do prazo referido no dito artigo.

ARTIGO 45.º

A presente Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 44.º, mesmo para os Estados que a tiverem posteriormente ratificado, aceitado, aprovado ou a ela tiverem aderido.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes do termo do prazo de cinco anos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Poderá ser limitada a alguns dos territórios a que se aplique a Convenção.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.

ARTIGO 46.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados membros da Conferência, assim como aos Estados que tiverem aderido em conformidade com o disposto no artigo 42.º:

1) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 41.º;

2) A data em que a presente Convenção entrará em vigor em conformidade com as disposições do artigo 44.º;

3) As adesões referidas no artigo 42.º e a data em que produzirão efeito;

4) As extensões referidas no artigo 43.º e a data em que produzirão efeito;

5) As objecções às adesões e às extensões referidas nos artigos 42.º e 43.º:

6) As designações, indicações e declarações mencionadas nos artigos 37.º e 38.º;

7) As denúncias referidas no artigo 45.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 2 de Outubro de 1973, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia autenticada será enviada, pela via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de direito internacional privado aquando da sua Décima Segunda Sessão.

Anexo à Convenção

Certificado internacional

(Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Administração

Internacional de Heranças.)

A - Autoridade emissora:

1 País: ...

2 O (nome e endereço da autoridade) certifica que:

ou:

(nome e endereço e qualidade da pessoa) designada em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 6.º, e cujo certificado está confirmado abaixo da letra I, b),certifica que:

B - Informações relativas ao falecido:

3 em consequência do óbito de ... (ver nota 1) de sexo ...

(solteiro/casado/viúvo/divorciado), data e local do nascimento ..., ocorrido aos ... em ...

4 cujo último endereço conhecido era ...

5 de nacionalidade ... (ver nota 2) 6 cuja última residência habitual foi em ... (Estado, cidade, rua ...) 7 do qual foi (ou não) apresentado um testamento à autoridade 8 e do qual foi (ou não) apresentado à autoridade um contrato de casamento datado de ...

C - Titular do certificado:

9 nome ... endereço ... (da pessoa ou do organismo) 10 está (estão) habilitado(s) em virtude da lei ... a executar todos os actos sobre todos os bens corpóreos ou incorpóreos da sucessão mobiliária e a actuar no interesse ou por conta desta (ver nota 3), ou:

está (estão) habilitado(s) em virtude da lei ... a executar todos os actos sobre todos os bens corpóreos ou incorpóreos da sucessão mobiliária e a actuar no interesse ou por conta desta (ver nota 3), com excepção dos seguintes actos:

a) Sobre todos os bens; ...

b) Sobre tal bem ou sobre tal categoria de bens; ...

ou:

está (estão) habilitado(s) em virtude da lei ... a executar os actos indicados na lista anexa (ver nota 3).

D - Poderes sobre os imóveis (se for caso disso) (ver nota 4): ...

E - Faculdade de se fazer representar:

Sim/não.

F - Outras observações: ...

G - Data limite dos poderes (se for caso disso): ...

H - Data da entrada em vigor do certificado (se for caso disso): ...

I - Data do certificado e assinatura:

Feito aos ... em ...

Assinatura/selo da autoridade emissora: ...

ou:

a) Assinatura/selo da pessoa que tenha passado o certificado, e b) Assinatura/selo da autoridade que confirma o certificado.

(nota 1) Para as pessoas casadas, indicar, eventualmente, segundo o costume, o nome de solteira ou do outro cônjuge.

(nota 2) Se a autoridade emissora souber que o falecido tinha várias nacionalidades, tem a faculdade de as indicar.

(nota 3) A autoridade emissora tem a faculdade de indicar em que qualidade pode actuar o beneficiário (por exemplo, herdeiro, executor testamentário, administrador).

(nota 4) Veja o artigo 30.º da Convenção.

Lista (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-76281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76281.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 327/77 - Ministério da Justiça

    Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Aviso 125/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER A EMBAIXADA DOS PAÍSES BAIXOS, POR NOTA DE 8 DE FEVEREIRO DE 1993, INFORMADO DE QUE O GOVERNO DA REPÚBLICA ESLOVACA COMUNICOU O SEU ACORDO COM A DATA DE 1 DE JULHO DE 1993, PROPOSTA PARA A ENTRADA EM VIGOR, NO QUE LHE RESPEITA, DA CONVENCAO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DAS SUCESSÕES, CONCLUIDA NA HAIA EM 2 DE OUTUBRO DE 1973.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Aviso 273/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, INFORMADO QUE A REPÚBLICA ESLOVACA E MEMBRO DA CONVENÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DAS SUCESSÕES, CONCLUIDA NA HAIA EM 2 DE OUTUBRO DE 1973 A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Aviso 278/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 30 DE JUNHO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA CONVENÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS, DEPOSITADA NA HAIA EM 2 DE OUTUBRO DE 1973, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A REPÚBLICA CHECA, POR NOTA DATADA DE 31 DE MAIO DE 1995 E RECEBIDA A 6 DE JUNHO DE 1995, RETIRADO A SUA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 43, FEITA AQUANDO DA ASSINATURA E DA RATIFICAÇÃO DA MENCIONADA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Aviso 223/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Tornam-se públicas as declarações formuladas por Portugal, em 22 de Abril de 1976, aquando do depósito junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 41.º, parágrafo 2.º, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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