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Decreto-lei 327/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/77

de 10 de Agosto

1. A Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 734/75, de 23 de Dezembro, criou um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes (artigo 1.º).

Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção, Portugal fez, entre outras das notificações previstas no artigo 37.º, a seguinte:

Para os efeitos do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judiciário, que deve ser intentado perante o tribunal competente segundo as regras da lei de processo portuguesa.

2. Sucede, porém, que, para além do processo de revisão de sentenças estrangeiras sobre direitos privados, que não é aplicável nem adaptável ao caso, a lei não estabelecer qualquer processo a que possa submeter-se o reconhecimento do certificado previsto na Convenção.

É, pois, a preencher esta lacuna que se destina o presente diploma.

3. Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Competência territorial)

Para o reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 734/75, de 23 de Dezembro, é competente o tribunal da comarca onde se encontrem os bens ou, encontrando-se em comarcas diferentes, o da comarca onde se encontrem os de maior valor.

ARTIGO 2.º

(Petição inicial)

1. O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve requerê-lo em petição articulada dirigida contra a pessoa ou pessoas em poder de quem se encontram os bens, ou contra incertos, caso aquelas não possam ser identificadas.

2. A petição deve ser acompanhada do certificado e de tradução autenticada dos dizeres não impressos que nele figurem.

ARTIGO 3.º

(Despacho liminar)

1. Apresentada a petição, o juiz deve indeferi-la liminarmente se for manifestamente procedente alguma das causas de recusa referidas na Convenção.

2. Quando o processo deva prosseguir, o juiz ordena a citação das pessoas identificadas na petição e dos interessados incertos para, em oito dias, deduzirem a oposição que tiverem e oferecerem provas, sendo de oito o número máximo de testemunhas.

3. A citação dos incertos é feita por éditos com a dilação de quinze dias, só se publicando um anúncio.

4. As pessoas citadas que tenham conhecimento de outras que o devam ser indicá-las-ão no processo no prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sob pena de multa, se o não fizerem.

ARTIGO 4.º

(Resposta do requerente)

1. Deduzida oposição, o requerente, nos cinco dias imediatos ao termo do prazo fixado para aquela, pode responder e indicar elementos de prova, sendo também de oito o número máximo de testemunhas.

2. O juiz pode ordenar as diligências que tenha por indispensáveis.

ARTIGO 5.º

(Decisão)

Na falta de oposição, ou feitas as diligências que esta tenha suscitado, o juiz, após vista do Ministério Público, decide no prazo de oito dias.

ARTIGO 6.º

(Recursos)

É admissível recurso do despacho liminar de indeferimento e da decisão final, a interpor só para a Relação, sendo este processado como apelação e aquele como agravo.

ARTIGO 7.º

(Restituição do certificado)

Transitada em julgado a decisão e pagas as custas, o certificado é restituído oficiosamente ao requerente, com averbamento da data e do resultado da decisão, devidamente autenticado.

ARTIGO 8.º

(Valor do processo; imposto de justiça)

1. O valor do processo é o dos bens a cuja administração o certificado respeite.

2. O imposto de justiça é fixado pelo juiz nos termos do artigo 18.º do Código das Custas Judiciais.

ARTIGO 9.º

(Âmbito do processo)

1. O processo estabelecido neste diploma é aplicável à retirada ou à revogação do reconhecimento do certificado pedida por qualquer interessado.

2. Tem legitimidade para se opor a este pedido o titular do certificado reconhecido.

ARTIGO 10.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entrará em vigor na mesma data em que a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-76283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto 734/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Aviso 278/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 30 DE JUNHO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA CONVENÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS, DEPOSITADA NA HAIA EM 2 DE OUTUBRO DE 1973, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A REPÚBLICA CHECA, POR NOTA DATADA DE 31 DE MAIO DE 1995 E RECEBIDA A 6 DE JUNHO DE 1995, RETIRADO A SUA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 43, FEITA AQUANDO DA ASSINATURA E DA RATIFICAÇÃO DA MENCIONADA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Aviso 223/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Tornam-se públicas as declarações formuladas por Portugal, em 22 de Abril de 1976, aquando do depósito junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 41.º, parágrafo 2.º, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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