Nos termos do artigo 37.º, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º:
1) Para efeito do artigo 5.º e parágrafo 1.º do artigo 6.º, as autoridades portuguesas designadas em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador-Geral da República e, para o segundo caso, o juiz do respectivo processo, quando tiver sido instaurado inventário, ou, em caso negativo, os notários;
2) Para o efeito do artigo 8.º, as informações aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade competente para a emissão do certificado, mediante solicitação feita por escrito;
3) Para o efeito do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente segundo as regras da lei processual civil portuguesa;
Nos termos do artigo 38.º:
a) Com referência aos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 30.º, Portugal declara que reconhece os poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aos poderes que os Portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta de reciprocidade quanto aos Portugueses, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;
b) Para os fins e nas condições do artigo 3.º, declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31.º, que, no caso de o falecido ser português, será aplicada a lei portuguesa para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto 734/75, de 23 de Dezembro, encontrando-se regulamentado em Portugal pelo Decreto-Lei 327/77, de 10 de Agosto, o processo de reconhecimento do certificado previsto na Convenção.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de Julho de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.