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Aviso 223/96, de 1 de Agosto

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Sumário

Tornam-se públicas as declarações formuladas por Portugal, em 22 de Abril de 1976, aquando do depósito junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 41.º, parágrafo 2.º, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Texto do documento

Aviso 223/96

Por ordem superior se tornam públicas as declarações formuladas por Portugal, em 22 de Abril de 1976, aquando do depósito junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 41.º, parágrafo 2.º, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973:

Nos termos do artigo 37.º, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º:

1) Para efeito do artigo 5.º e parágrafo 1.º do artigo 6.º, as autoridades portuguesas designadas em Portugal são, para o primeiro caso, o Procurador-Geral da República e, para o segundo caso, o juiz do respectivo processo, quando tiver sido instaurado inventário, ou, em caso negativo, os notários;

2) Para o efeito do artigo 8.º, as informações aí previstas podem ser obtidas directamente junto da autoridade competente para a emissão do certificado, mediante solicitação feita por escrito;

3) Para o efeito do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judicial, a instaurar perante o tribunal competente segundo as regras da lei processual civil portuguesa;

Nos termos do artigo 38.º:

a) Com referência aos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 30.º, Portugal declara que reconhece os poderes contidos em certificado passado em país estrangeiro sobre imóveis situados em Portugal, em medida idêntica aos poderes que os Portugueses detêm sobre imóveis, salvo falta de reciprocidade quanto aos Portugueses, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;

b) Para os fins e nas condições do artigo 3.º, declara-se, de harmonia com o disposto no artigo 31.º, que, no caso de o falecido ser português, será aplicada a lei portuguesa para designar o titular do certificado e indicar os seus poderes.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto 734/75, de 23 de Dezembro, encontrando-se regulamentado em Portugal pelo Decreto-Lei 327/77, de 10 de Agosto, o processo de reconhecimento do certificado previsto na Convenção.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de Julho de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/01/plain-76284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto 734/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 327/77 - Ministério da Justiça

    Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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