de 2 de Agosto
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.
Artigo 2.º
O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei 329-A/95.
Artigo 3.º
Visa-se ainda:a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.º-A à regra correspondente do artigo 2.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto;
b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A;
c) Permitir, em alteração ao artigo 288.º, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;
d) Acentuar o princípio da igualdade do sancionamento das partes no plano da litigância de má fé;
e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;
f) Alargar aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado a possibilidade concedida ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º;
g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.º 4 do artigo 840.º se protraia para o momento da venda.
Artigo 4.º
É revogada a Lei 6/96, de 29 de Fevereiro.
Artigo 5.º
O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:«O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.º 2.»
Artigo 6.º
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.