Portaria 845-A/84
de 2 de Novembro
As Portarias 1078/83, de 31 de Dezembro e 145-A/84, de 12 de Março, regulamentaram as condições dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984.
Verificando-se a necessidade de aperfeiçoar o processo desses concursos, designadamente quanto à participação da CIASC e à clarificação dos encargos dos serviços e obras sociais, ora se procede às necessárias alterações e aditamentos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 4.º e 5.º da Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro, e aditado um n.º 4.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:
4.º O custo dos géneros incorporados será determinado com base nos preços de grossista ou de reprodutor fornecidos pelos competentes serviços do Ministério do Comércio e Turismo e por outras entidades com preços iguais ou inferiores àqueles, sendo a incidência desse custo no preço base global da refeição estimada em 65%.
4.º-A O preço base global da refeição será fixado anualmente por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
5.º Compete à CIASC, em colaboração com a DGAFP, apoiar os serviços e organismos da Administração no exercício das suas competências em matéria de fornecimento de refeições e de funcionamento de refeitórios destinados aos trabalhadores da Administração Pública, bem como colaborar nos estudos a empreender pela DGAFP para a determinação do montante da caução provisória, do preço base global da refeição, do custo dos géneros incorporados na refeição e dos preços das refeições e suas revisões.
2.º São aditados os n.os 23, 24 e 25 ao programa do concurso tipo e o n.º 4.9 às cláusulas jurídicas e técnicas especiais do caderno de encargos, anexos à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro:
23 - As propostas apresentadas para a globalidade dos refeitórios de cada obra ou serviço social deverão conter obrigatoriamente os preços globais e os parcelares por refeitório, podendo a adjudicação ser feita global ou parcelarmente.
24 - Nas propostas a apresentar pelos concorrentes deverá ser especificado o número de trabalhadores por refeitório, o qual será correspondente ao número de refeições a fornecer.
25 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição, com base na previsão do fornecimento de refeições, podendo o contrato ser revisto quando se verificarem variações que excedam 20%, para mais ou para menos, daquela previsão.
4.9 - Os encargos com água, luz e gás são por conta do adjudicante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
Assinada em 31 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.