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Portaria 32/86, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1078/83, de 31 de Dezembro que estabelece normas sobre os concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

Texto do documento

Portaria 32/86
de 24 de Janeiro
Na sequência de procedimentos anteriores de aperfeiçoamento da legislação que regula o processo dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições na Administração Pública, ditados pela experiência adquirida, verifica-se a necessidade de proceder à alteração da redacção dos n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro.

Com vista à melhor explicitação dos referidos números aditam-se os n.os 24-A e 25-A.

Com o objectivo de atingir a maximização do aproveitamento dos refeitórios introduz-se a possibilidade de composição mais diversificada das refeições, sem, contudo, afastar características técnicas essenciais, pelo que se adita o n.º 26 ao programa de concurso tipo.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, e de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção que se segue, e aditados os n.os 24-A e 25-A:

24 - Nas propostas a apresentar pelos concorrentes deverá ser especificado:
a) O contingente de pessoal por refeitório, que será determinado tendo em consideração que a cada trabalhador corresponderá, no mínimo, o fornecimento de 35 refeições por dia, só sendo admitidas excepções a esta regra em refeitórios cujo funcionamento e ou configuração das instalações o justifiquem, o que terá de ser devidamente fundamentado pelos concorrentes e confirmado pelo adjudicante;

b) O mapa de pessoal respeitante a cada refeitório, que fará parte integrante do contrato, não podendo ser alterado, nem deixar de ser preenchida a totalidade do respectivo contingente, sem prévio acordo do adjudicante.

24-A - As alterações que venham a verificar-se nos contingentes de pessoal fixados nos mapas anexos ao contrato serão objecto de apreciação por parte do adjudicante, que, caso a caso, decidirá das implicações daquelas no preço contratual.

25 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição, com base na previsão anual do fornecimento de refeições, sendo proibida a apresentação de preços para intervalos de quantidades.

25-A - Se se verificarem variações para mais ou para menos de 20% do volume previsto de refeições anuais indicado no contrato, será revisto o preço contratual, revisão que terá lugar no último mês de vigência do contrato e de acordo com a seguinte fórmula:

Prr = Prc + (0,35 x Prc x (Nrp - Nrr))/Nrr
sendo:
Prr = preço unitário revisto da refeição;
Prc = preço unitário contratual da refeição;
Nrp = número de refeições anuais previsto;
Nrr = número de refeições anuais realmente servidas.
2.º É aditado o n.º 26 ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro:

26 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o aconselhem poderão ser apresentadas alternativas de ementas que permitam opções diversificadas da composição das refeições, sem prejuízo da observância das características técnicas gerais, tendo neste caso os concorrentes de apresentar o preço global da refeição, composta de acordo com o estabelecido na Portaria 426/78, de 29 de Julho, conjunta e separadamente por cada um dos seus componentes, bem como os preços das várias alternativas propostas.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1078/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central. Revoga a Portaria n.º 879/82, de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-02 - Portaria 845-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Altera a Portaria nº 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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