Portaria 32/86
de 24 de Janeiro
Na sequência de procedimentos anteriores de aperfeiçoamento da legislação que regula o processo dos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições na Administração Pública, ditados pela experiência adquirida, verifica-se a necessidade de proceder à alteração da redacção dos n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro.
Com vista à melhor explicitação dos referidos números aditam-se os n.os 24-A e 25-A.
Com o objectivo de atingir a maximização do aproveitamento dos refeitórios introduz-se a possibilidade de composição mais diversificada das refeições, sem, contudo, afastar características técnicas essenciais, pelo que se adita o n.º 26 ao programa de concurso tipo.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, e de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 24 e 25 do programa de concurso tipo, aditados pelo n.º 2.º da Portaria 845-A/84, de 2 de Novembro, ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção que se segue, e aditados os n.os 24-A e 25-A:
24 - Nas propostas a apresentar pelos concorrentes deverá ser especificado:
a) O contingente de pessoal por refeitório, que será determinado tendo em consideração que a cada trabalhador corresponderá, no mínimo, o fornecimento de 35 refeições por dia, só sendo admitidas excepções a esta regra em refeitórios cujo funcionamento e ou configuração das instalações o justifiquem, o que terá de ser devidamente fundamentado pelos concorrentes e confirmado pelo adjudicante;
b) O mapa de pessoal respeitante a cada refeitório, que fará parte integrante do contrato, não podendo ser alterado, nem deixar de ser preenchida a totalidade do respectivo contingente, sem prévio acordo do adjudicante.
24-A - As alterações que venham a verificar-se nos contingentes de pessoal fixados nos mapas anexos ao contrato serão objecto de apreciação por parte do adjudicante, que, caso a caso, decidirá das implicações daquelas no preço contratual.
25 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição, com base na previsão anual do fornecimento de refeições, sendo proibida a apresentação de preços para intervalos de quantidades.
25-A - Se se verificarem variações para mais ou para menos de 20% do volume previsto de refeições anuais indicado no contrato, será revisto o preço contratual, revisão que terá lugar no último mês de vigência do contrato e de acordo com a seguinte fórmula:
Prr = Prc + (0,35 x Prc x (Nrp - Nrr))/Nrr
sendo:
Prr = preço unitário revisto da refeição;
Prc = preço unitário contratual da refeição;
Nrp = número de refeições anuais previsto;
Nrr = número de refeições anuais realmente servidas.
2.º É aditado o n.º 26 ao programa de concurso tipo anexo à Portaria 1078/83, de 31 de Dezembro:
26 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o aconselhem poderão ser apresentadas alternativas de ementas que permitam opções diversificadas da composição das refeições, sem prejuízo da observância das características técnicas gerais, tendo neste caso os concorrentes de apresentar o preço global da refeição, composta de acordo com o estabelecido na Portaria 426/78, de 29 de Julho, conjunta e separadamente por cada um dos seus componentes, bem como os preços das várias alternativas propostas.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.