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Portaria 363/88, de 3 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conferir o grau de mestre em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão em duas áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado. Extingue o mestrado em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas, com duas áreas de especialização.

Texto do documento

Portaria 363/88
de 3 de Junho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação e extinção
1 - A Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através do Instituto Superior de Economia (ISE), confere o grau de mestre em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão nas seguintes áreas de especialização:

a) Estatística e Econometria;
b) Investigação Operacional.
2 - A UTL deixa de conferir, através do ISE, o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas nas áreas de especialização de:

a) Métodos Matemáticos para Economia;
b) Métodos Matemáticos para Gestão de Empresas;
cessando, em consequência, de ministrar o respectivo curso especializado.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura nas áreas da Economia ou da Gestão, os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico do ISE.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevado que o referido nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico e científico;
c) Currículo profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Economia e em Organização e Gestão de Empresas.

11.º
Disposição revogatória e regime de transição
1 - É revogada a Portaria 848/82, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria 730/83, de 24 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 848/82, alterada pela Portaria 730/83, é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

12.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da UTL comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 363/88
Curso especializado conducente ao mestrado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestão

1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Dois semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

Vinte.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
(ver documento original)
4.2 - Conjunto das optativas:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Portaria 848/82 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 730/83 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 848/82, de 6 de Setembro (autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, a conceder o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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