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Despacho 5119-E/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Despacho de subdelegação de competências na Secretária de Estado do Tesouro - processo de reprivatização da EMEF

Texto do documento

Despacho 5119-E/2015

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterada pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, 20/2014, de 10 de fevereiro e 178/2014, de 17 de dezembro, subdelego na Secretária de Estado do Tesouro, licenciada Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, as competências que me foram atribuídas no n.º 2 do artigo 2.º do caderno de encargos, que constitui o anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, para determinar a duração do processo de venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e a sua eventual prorrogação, incluindo a determinação do período para a realização das diligências informativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do aludido caderno de encargos, e o prazo para se proceder à apresentação de proposta vinculativa de aquisição de ações objeto do processo de venda direta de referência, em conformidade com as regras estabelecidas no aludido caderno de encargos.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

14 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

208644867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/756988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-17 - Decreto-Lei 178/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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