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Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/96/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de

4 de Setembro,que estabelece normas relativas à defesa e protecção

das estradas regionais

Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, pretendeu-se implementar um conjunto de medidas disciplinadores das actividades em zonas afectas às estradas regionais, por forma a permitir que as mesmas tenham lugar com respeito pelos imperativos da segurança e fluidez do tráfego e da salvaguarda de valores ambientais.

Todavia, a experiência colhida com a sua aplicação evidenciou algumas dificuldades, resultantes, por vezes, da existência de lacunas de regulamentação ou da excessiva rigidez das suas normas.

Assim, impõe-se proceder a um reajustamento do diploma, melhorando alguns aspectos pontuais que a sua execução demonstrou ser indispensável corrigir.

Entre as alterações a consignar afigura-se-nos de relevar aquela que respeita ao alargamento do âmbito das proibições e da consequente punição da respectiva violação.

Em contrapartida, merece-nos referência a inovação que se consubstancia em atribuir à Administração a faculdade de, em casos excepcionais, reunidos os requisitos que a própria lei define, de que se salienta o relevante interesse social ou urbanístico, autorizar actividades em situações que, em abstracto, não seriam actualmente permitidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Proibições

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) .................................................................................................................

e) .................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) .................................................................................................................

i) ..................................................................................................................

j) Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;

l) Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

m) Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;

n) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) .................................................................................................................

e) .................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).

3 - ................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 9.º

Proibições na zona de protecção à estrada

1 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) .................................................................................................................

d) Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e) .................................................................................................................

f) ..................................................................................................................

g) .................................................................................................................

h) .................................................................................................................

i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;

j) Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

l) ..................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respectivo proprietário.

5 - ................................................................................................................

6 - ................................................................................................................

7 - ................................................................................................................

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre 20 000$ e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do agente da contra-ordenação à reparação ou pagamento do dano causado.

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................

4 - ................................................................................................................»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/04/plain-75384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 04 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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