A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 75/96, de 18 de Junho

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Sumário

Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/96

de 18 de Junho

As orientações políticas contidas no Programa do Governo para a agricultura atribuem às regiões uma função determinante e essencial no desenvolvimento e modernização do sector.

No quadro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), esta função é desempenhada pelas direcções regionais de agricultura (DRA).

Estas participam plena e activamente, com os serviços centrais do Ministério, na definição da política nos domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar, adiante designado por agro-alimentar e do desenvolvimentorural. Por outro lado, a nível regional, são os seus serviços que executam as normas, orientações e directivas dessa mesma política.

São ainda as DRA os serviços especialmente vocacionados para o apoio directo aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais.

A experiência adquirida desde a criação destes serviços, em 1977, e os objectivos de política agrícola e de desenvolvimento rural fixados pelo Governo recomendam que se proceda a algumas alterações orgânicas e funcionais na estrutura destes serviços. Renovar e modernizar a Administração é uma das grandes tarefas que ao Estado compete realizar continuamente e que o Governo se propõe levar a cabo.

Neste sentido, e no que aos serviços regionais do MADRP diz respeito, as alterações agora introduzidas respondem a três linhas de orientação, a saber:

a) Reforço da capacidade técnica dos serviços e sua maior aproximação aos agricultores;

b) Aumento do rigor no acompanhamento e validação dos projectos de investimento, bem como o controlo das acções e da intervenção e garantia apoiados por fundos públicos;

c) Acréscimo da eficácia dos mecanismos de fiscalização e controlo da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares, quer nacionais quer importados.

A tais linhas de orientação acresce a preocupação quanto à necessidade imperiosa de uma política activa de dignificação do espaço rural.

Por outro lado, a concretização desta política far-se-á, em cada região, ao abrigo e no respeito pelas regras e normas definidas para o todo nacional.

Salienta-se que, embora seja mantida a divisão regional que desde 1977 tem vigorado na orgânica do Ministério, isso não impedirá um futuro ajustamento, a realizar em função do modelo de regionalização que vier a ser definido para o País.

Entretanto reforça-se a capacidade de acção do MADRP nas regiões, para executar uma política agrária nacional, acentuar a participação dos utilizadores na definição dessa política e dinamizar a acção das DRA nas tarefas dirigidas ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, das florestas e do mundo rural.

A aprovação do quadro orgânico das DRA vem em sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 Junho, que aprova a lei orgânica do MADRP.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

As direcções regionais de agricultura, a que se refere o Decreto-Lei 74/96, abreviadamente designadas por DRA, são serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições das DRA:

a) Participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural, em conjunto com os serviços centrais do MADRP;

b) Executar, na respectiva região, a política agro-alimentar e de desenvolvimento rural, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais do MADRP e em articulação com as organizações representativas dos respectivos sectores;

c) Facultar aos serviços centrais todos os elementos necessários ao cumprimento das suas funções, colaborando activamente com aqueles serviços sempre que tal for por estes solicitado;

d) Realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das necessidades dos sub-sectores agrícola, pecuário e florestal na respectiva região, com vista à formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e à elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;

e) Promover a complementaridade e a integração das políticas e das acções de desenvolvimento em meio rural;

f) Promover o apoio técnico aos agricultores e populações rurais nos domínios das infra-estruturas, da protecção e do fomento da produção e da transformação e comercialização dos produtos da agricultura, da pecuária e das florestas;

g) Fomentar o associativismo e apoiar a modernização e o rejuvenescimento do tecido empresarial;

h) Gerir as matas públicas;

i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à protecção das culturas, à defesa da saúde animal, à fiscalização e controlo da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares;

j) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias ao acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como o controlo físico das acções de intervenção e ajudas à produção e ao rendimento.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos das DRA:

a) O director regional;

b) O conselho regional agrário;

c) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

Serviços

1 - São serviços de apoio de âmbito regional:

a) A direcção de serviços de administração;

b) A direcção de serviços de planeamento e política agro-alimentar;

c) O núcleo de apoio jurídico.

2 - São serviços operativos de âmbito regional:

a) A direcção de serviços de agricultura;

b) A direcção de serviços de desenvolvimento rural;

c) A direcção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar;

d) A direcção de serviços das florestas;

e) A direcção de serviços de veterinária.

3 - São serviços operativos de âmbito local as zonas agrárias.

Artigo 5.º

Director regional

1 - As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O director regional pode delegar nos subdirectores regionais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito as respectivas áreas de actuação.

3 - O director regional designará, por despacho, o subdirector regional que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho regional agrário

1 - O conselho regional agrário é um órgão consultivo que congrega os interesses sócio-económicos da região e assegura a representação das entidades e organizações de âmbito sectorial, regional e nacional interessadas no desenvolvimento agro-alimentar e rural regional.

2 - O conselho regional agrário é integrado pelos seguintes elementos:

a) Director regional e subdirectores regionais;

b) Representantes designados pelas organizações sócio-profissionais e sindicais representativas dos empresários e trabalhadores;

c) Representantes designados pelas organizações sócio-económicas;

d) Representantes dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação localizados nas regiões;

e) Representantes dos municípios da região;

f) Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.

3 - Os representantes das organizações referidas no n. 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.

4 - Ao conselho regional agrário compete:

a) Sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-alimentar e do desenvolvimento rural para a região;

b) Avaliar a execução da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural na região.

5 - As organizações referidas no n.º 2 e o númerodos seus representantes, bem como as normas de funcionamento dos conselhos regionais agrários, são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição:

a) O director regional, que preside;

b) Os subdirectores regionais;

c) O director de serviços de administração;

d) O director de serviços de planeamento e política agro-alimentar.

3 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial das DRA e promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários das DRA por conta das dotações atribuídas no Orçamento de Estado, propondo as alterações consideradas necessárias, bem como a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrícola, nos termos da legislação em vigor, que constituam receitas das DRA, bem como autorizar a venda do material considerado dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo das DRA;

d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento, bem como promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

f) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações, assim como sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária e no seu presidente os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

6 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o subdirector regional que o substitui.

7 - As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Competências dos serviços de apoio e operativos

1 - À direcção de serviços de administração incumbe, em articulação com a Secretaria-Geral do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais e a dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas.

2 - À direcção de serviços de planeamento e política agro-alimentar incumbe, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, a programação, a coordenação e a avaliação das actividades dos serviços, em particular a elaboração do plano de desenvolvimento regional e os instrumentos técnicos de suporte respectivos.

3 - Ao núcleo de apoio jurídico incumbe elaborar informações e pareceres sobre questões de natureza jurídica no âmbito das atribuições das DRA.

4 - À direcção de serviços de agricultura incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por estes serviços, prestar o apoio técnico, o fomento da produção e da protecção às culturas, as acções de experimentação e demonstração, bem como realizar o controlo da execução material dos projectos de investimento e de ajudas à produção e ao rendimento.

5 - À direcção de serviços de desenvolvimento rural incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, promover e coordenar o regime de incentivos à agricultura multifuncional, as acções de formação e associativismo, os projectos de natureza horizontal com incidência no território da região e ainda materializar as acções e os projectos de hidráulica agrícola, ordenamento, engenharia rural e ambiente.

6 - À direcção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por estes serviços, executar as acções necessárias à fiscalização da hígio-sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares, bem como o controlo das intervenções e ajudas à produção e ao rendimento.

7 - À direcção de serviços das florestas incumbe, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas do MADRP e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço central, proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação e demonstração dos recursos ligados à floresta.

8 - À direcção de serviços de veterinária incumbe, em articulação com os competentes serviços centrais do MADRP e de acordo com as normas funcionais por eles emitidas, prosseguir, na sua dependência funcional, as competências da Direcção-Geral de Veterinária e realizar acções de experimentação e demonstração.

Artigo 9.º

Divisões de serviços operativos

Sempre que as atribuições e exigências de eficácia o justifiquem, poderão ser criadas pelos diplomas orgânicos das DRA divisões dos serviços operativos regionais em áreas sub-regionais.

Artigo 10.º

Zonas agrárias

1 - As zonas agrárias são serviços operativos locais cuja área geográfica de jurisdição é, em princípio, de âmbito concelhio, podendo, no entanto, consoante as circunstâncias, constituir um agrupamento de concelhos.

2 - As zonas agrárias serão agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, a nível sub-regional, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas orgânicos das DRA.

3 - Os agrupamentos de zonas agrárias serão supervisionados por um técnico, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional, equiparado para efeitos de remuneração a director de serviços.

4 - Às zonas agrárias incumbe, em estreita arti2culação com os competentes serviços das DRA, prestar apoio técnico e informativo às populações rurais e aos agricultores e suas estruturas representativas, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das competências das direcções de serviços.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 11.º

Planos, relatórios de actividades e informação de gestão

A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é enquadrada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades, com discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;

b) Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e um adequado controlo de gestão;

c) Indicadores periódicos de gestão, que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

d) Relatório anual de actividades sobre a gestão efectuada, com uma discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas;

e) Conta de gerência e relatório financeiro, a elaborar nos prazos legais.

Artigo 12.º

Gestão financeira e patrimonial

Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA adoptarão os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) Sistema de controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b) A contabilidade das DRA responderá às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;

c) As DRA manterão uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;

d) As DRA, para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, aplicarão como instrumento de gestão o plano oficial de contabilidade, adaptado às suas realidades.

Artigo 13.º

Receitas próprias

1 - Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;

b) O produto das multas e coimas que lhes esteja consignado pelo não cumprimento de normas;

c) As quantias provenientes de venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;

d) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;

e) O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.

2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas regulamenta, por portaria, as receitas a atribuir às DRA, ou conjuntamente às DRA e aos serviços centrais, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades exclusivas das primeiras ou de actividades de responsabilidade conjunta.

3 - Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observa-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas das DRA as que resultem da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas às DRA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Estrutura orgânica das DRA

1 - A estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada DRA serão objecto de decreto regulamentar.

2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos das actuais DRA.

Artigo 17.º

Cargos dirigentes

1 - As comissões de serviço dos directores de serviços cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São criados os lugares de director de serviços constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

3 - As restantes comissões de serviço mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas das DRA.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - O pessoal dos serviços reestruturados transita para os quadros de pessoal das DRA de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º

Número de lugares

Cargo

7

Director de serviços de administração.

7

Director de serviços de planeamento e política agro-alimentar.

7

Director de serviços de agricultura.

7

Director de serviços de desenvolvimento rural.

7

Director de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar.

7

Director de serviços das florestas.

7

Director de serviços de veterinária.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/18/plain-74997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 13/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), serviço dependente directamente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRATM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 14/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAEDM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 15/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABL e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 16/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRALL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define órgãos, serviços e competências da DRALL e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 17/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos, serviços e competências da DRARO e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 19/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABT e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 18/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAALG e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 426/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as receitas provenientes das actividades atribuídas por Lei aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola sejam repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Portaria 951/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem cumprir por executarem funções do regime de responsabilidade conjunta.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Regulamentar 30/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aplica às carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito da fiscalização e do controlo da qualidade alimentar, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Portaria 166/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Despacho Normativo 28/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece regras a que ficam sujeitos os pedidos de registo e obtenção da inerente protecção de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1576/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 12/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultura e pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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