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Portaria 206/96, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

Texto do documento

Portaria 206/96

de 7 de Junho

As disposições do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, são consequência natural da evolução da avicultura industrial e da integração de Portugal na União Europeia.

As normas do presente diploma pretendem disciplinar uma actividade produtiva complexa, na medida em que a avicultura é uma actividade extremamente evoluída, que tem por base «animais sofisticados» de elevada eficiência produtiva e, como tal, mais sensíveis a todas as agressões exteriores.

Preservar a saúde animal, defender a economia do sector e minimizar os efeitos do impacte ambiental da actividade avícola produtiva só pode ser conseguido, numa primeira fase, se este sector for disciplinado por normas legais adaptadas à realidade actual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, o seguinte:

I - Actividades avícolas de selecção,

multiplicação e recria

1.º - 1 - O exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º /9 dedecarece de autorização do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), ouvida a direcção regional de agricultura da área respectiva.

2 - A autorização será concedida mediante um alvará que será renovado anualmente, devendo o pedido ser feito pelo interessado nos termos do artigo 25.º 3 - Só podem ser concedidas autorizações aos estabelecimentos que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante o IPPAA.

2.º - 1 - Para o exercício das actividades avícolas acima referidas devem os estabelecimentos estar implantados de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, satisfazendo os seguintes requisitos:

a) Estarem distanciados a pelo menos 200 m da periferia de outros estabelecimentos avícolas, centros de abate, centros de inspecção e classificação de ovos, fábricas de rações, explorações pecuárias e outros estabelecimentos autorizados que, pela sua natureza, possam pôr em perigo a saúde animal e ou a saúde pública e habitações e a 60 m de vias rodoviárias;

b) Manterem entre os diversos sectores (cria, recria e postura), quando existam, e as instalações de cada um deles distâncias que serão ditadas pelas condições ecológicas do local, do tipo de actividade, dimensão e estrutura global da exploração;

c) As edificações das aves, fossas e locais de armazenagem de estrumes deverão estar distanciados dos pontos e linhas de água de modo a proteger a potabilidade da mesma segundo o legalmente estipulado;

d) Possuírem uma vedação de segurança a uma distância mínima de 10 m da periferia do estabelecimento, com um portão que permita controlar a circulação de pessoas, viaturas e animais;

e) Possuírem uma via única de acesso provida de meios adequados para a lavagem e desinfecção obrigatória dos veículos que circulem na exploração;

f) Disporem de água potável em quantidade suficiente para o seu abastecimento;

g) Disporem de meios adequados para a destruição de cadáveres e detritos, nomeadamente incinerador, fossa séptica ou outros meios de eliminação que permitam garantir a sua posterior destruição em condições de segurança e de acordo com o legalmente estabelecido;

h) Disporem de vestiários e instalações sanitárias para o pessoal, com localização e dimensões adequadas à estrutura da exploração;

i) Disporem de local e meios adequados para armazenagem de camas e estrumes das aves e distante das instalações das aves.

3.º As instalações ou pavilhões para aves devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a) Serem construídos com material adequado e que permita uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção; as paredes e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;

b) Disporem de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;

c) Terem as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita, à prova de pássaros;

d) Disporem de filtro sanitário (antecâmara de desinfecção) para o pessoal situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados destinados à mudança de vestuário e calçado e de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado.

4.º - 1 - Os estabelecimentos de selecção, multiplicação e recria só poderão ser povoados com aves da mesma espécie que provenham de outros estabelecimentos autorizados no País ou aprovados comunitariamente e, no caso de países terceiros, segundo listagens fornecidas pela União Europeia.

2 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 só poderão comercializar ou ceder a qualquer título, no território nacional, aves ou ovos de incubação a operador comercial e a estabelecimentos, uns e outros autorizados pelo IPPAA.

3 - Na criação e exploração de aves deverão ainda ser observadas as condições seguintes:

a) A técnica de exploração das aves deverá basear-se, tanto quanto possível, nos princípios de «criação protegida» e de «tudo dentro tudo fora»;

b) Cada pavilhão será povoado apenas com aves da mesma espécie, idade, categoria e aptidão, de acordo com a técnica de exploração da espécie;

c) As aves mortas deverão ser retiradas e colocadas em recipientes impermeáveis e vedados até à sua destruição de acordo com as normas sanitárias e do legalmente estabelecido;

d) Os ovos serão recolhidos vários vezes ao dia e colocados em recipientes apropriados previamente desinfectados e deverão ser posteriormente limpos e desinfectados o mais cedo possível;

e) A água de bebida terá de ser semestralmente analisada;

f) O pessoal terá de usar vestuário apropriado para o trabalho e os visitantes vestuário protector;

g) Após a saída de cada bando, os pavilhões e os seus equipamentos deverão ser limpos, lavados, desinfectados e desocupados tendo em conta as normas de higiene e de vazio sanitário a instituir pelo médico veterinário responsável;

h) As camas das aves deverão ser retiradas para local distante das edificações dos animais e a sua eliminação terá de ser feita de modo a contribuir para uma política de defesa sanitária dos efectivos avícolas, pecuários e das populações humanas e numa óptica de protecção ambiental;

i) Os animais domésticos deverão manter-se fora das edificações;

j) O combate aos roedores e insectos deverá ser permanente e de acordo com um plano estabelecido.

5.º O transporte de aves de recria (reprodução ou de postura) para os estabelecimentos de destino deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza, lavagem e desinfecção, quando reutilizáveis;

b) O veículo de transporte utilizado só poderá transportar aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;

c) Os veículos e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser bem limpos, lavados e desinfectados;

d) O transporte e a embalagem das aves deverá ser efectuado de acordo com as regras do bem-estar das aves.

6.º A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 - Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfectados;

2 - As embalagens deverão:

a) Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;

b) Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfectados;

c) Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e incluir ainda as seguintes indicações:

Nome ou designação social e o endereço do estabelecimento

expedidor;

Número de aprovação do estabelecimento;

Nome ou designação social e o endereço do estabelecimento

destinatário;

Número de ovos transportados.

7.º Os estabelecimentos de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura ficam obrigados perante o IPPAA:

a) A manter actualizados os registos que deverão existir para cada bando e conservados pelo menos durante dois anos, devendo neles constar elementos relativos a:

Proveniência das aves;

Entradas e saídas de aves;

Níveis de produção;

Morbilidade, mortalidade e respectivas causas;

Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;

Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos

resultados;

Destino dos ovos de incubação;

b) A informar, através do médico veterinário responsável, quaisquer sintomas que possam constituir uma suspeita de doença contagiosa;

c) A informar o médico veterinário responsável dos resultados dos exames laboratoriais, nomeadamente os referentes às doenças contagiosas;

d) A facilitar não só inspecções ou visitas sanitárias que visem verificar a qualidade das aves e a dos seus produtos como a realização de provas no domínio sanitário e zootécnico;

e) A cumprir o plano de controlo hígio-sanitário instituído pelos serviços veterinários competentes.

II - Actividade de incubação

8.º - 1 - O exercício da actividade de incubação em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, carece de autorização do IPPAA, ouvida a direcção regional de agricultura da área respectiva.

2 - A autorização será concedida mediante um alvará que será renovado anualmente a pedido do interessado e de acordo com o preceituado no n.º 25.º 3 - Só podem ser concedidas autorizações aos estabelecimentos que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante o IPPAA.

9.º Para o exercício da actividade de incubação, os estabelecimentos devem estar implantados de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e satisfazer os seguintes requisitos:

a) Estarem distanciados pelo menos 200 m da periferia de outros estabelecimentos avícolas, centros de abate, centros de inspecção e classificação de ovos, fábricas de rações, explorações pecuárias e outros estabelecimentos autorizados que, pela sua natureza, possam pôr em perigo a saúde animal e ou a saúde pública, devendo o estabelecimento de incubação, quando fizer parte integrante da exploração avícola de selecção ou multiplicação, estar suficientemente afastado de instalações de aves e de locais de armazenagem de estrumes, fossas, etc.;

b) Disporem de uma vedação de segurança com um portão que permita controlar a circulação de pessoas, viaturas e animais;

c) Disporem de uma via única de acesso provida de meios adequados para a lavagem e desinfecção obrigatória de veículos que entrem no estabelecimento;

d) Disporem de água potável em quantidade suficiente para o seu abastecimento;

e) Disporem e ou usarem meios de destruição de detritos de incubação que permitam contribuir para uma política de defesa sanitária dos efectivos avícolas e pecuários e das populações humanas e numa óptica de protecção ambiental, devendo, quando a destruição dos detritos for feita noutro local, ser assegurado o seu transporte em condições que garantam o cumprimento das normas hígio-sanitárias e ambientais;

f) Disporem de veículo de transporte de aves do dia que permita assegurar a manutenção de um bom meio higiénico e condições de conforto para os animais.

10.º - 1 - O edifício do estabelecimento de incubação deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser construído com material adequado e que permita uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção; as paredes, tecto e pavimento deverão manter-se íntegros e lisos;

b) Dispor de meios que permitam assegurar correcta ventilação, temperatura, humidade e luminosidade;

c) As janelas ou outras aberturas de arejamento, quando existam, deverão estar guarnecidas com redes mosquiteiras.

2 - O estabelecimento de incubação deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações:

a) Recepção, selecção e calibragem de ovos;

b) Desinfecção de ovos;

c) Armazenagem e conservação de ovos;

d) Pré-aquecimento;

e) Incubação;

f) Eclosão;

g) Triagem, sexagem, embalagem de aves recém-nascidas e selagem;

h) Expedição;

i) Lavagem e desinfecção do material;

j) Armazenamento de embalagens.

3 - O mesmo estabelecimento deverá ainda dispor de:

a) Filtro sanitário (antecâmara de desinfecção) para pessoal, situado à entrada do edifício, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecções;

b) Instalações sanitárias para o pessoal.

11.º - 1 - Os estabelecimentos de incubação só poderão abastecer-se com ovos de incubação que provenham de estabelecimentos de selecção ou multiplicação autorizados no País ou aprovados comunitariamente e, no caso de países terceiros, segundo listagens fornecidas pela União Europeia.

2 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 só poderão comercializar ou ceder a qualquer título, no território nacional, aves do dia a operadores comerciais e a estabelecimentos, uns e outros autorizados pelo IPPAA.

3 - Os estabelecimentos ou centros de incubação deverão no seu funcionamento observar as seguintes regras:

a) Basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material e do equipamento móvel e do pessoal;

b) Colocar em cada incubadora ou eclosora ovos de uma só espécie e aptidão;

c) Incubar somente ovos de casca íntegra, típicos da espécie, estirpe, categoria e aptidão e que obedeçam aos parâmetros de peso e formato aconselhados;

d) Incubar apenas ovos cuidadosamente limpos, desinfectados e armazenados em compartimento próprio e em condições técnicas adequadas;

e) A higiene do equipamento e das salas do centro terá de ser uma actividade permanente e a desinfecção terá de ser efectuada nas salas, incubadoras e eclosoras de acordo com as regras a estabelecer pelo médico veterinário responsável;

f) Proceder à occisão dos machos do género Gallus quando pertençam a estirpes ligeiras (tipo Leghorn);

g) Condicionar a admissão do pessoal no centro de incubação à passagem prévia através do filtro sanitário;

h) Tornar obrigatório ao pessoal o uso de vestuário de trabalho apropriado e aos visitantes vestuários protectores;

i) Os animais domésticos deverão manter-se fora das edificações;

j) Combater de uma forma permanente os roedores e insectos, de acordo com o plano estabelecido.

12.º A expedição, transporte e embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:

1 - As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfectados.

2 - As embalagens devem:

a) Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;

b) Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;

c) Conter ainda as seguintes indicações:

Nome ou designação social e endereço do estabelecimento expedidor;

Número de aprovação do estabelecimento expedidor e endereço do

estabelecimento de destino;

Número de aves transportadas.

3 - As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda «Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne».

13.º - 1 - Os estabelecimentos de incubação ficam obrigados perante o IPPAA:

a) A manter actualizados os registos, que deverão ser conservados, pelo menos, durante dois anos, devendo neles constar elementos relativos a:

Proveniência dos ovos e data da sua chegada;

Resultado da eclosão;

Anomalias constatadas;

Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;

b) A informar, através do médico veterinário responsável, quaisquer anomalias ou sintomas que possam constituir uma suspeita de doença contagiosa;

c) A informar o médico veterinário responsável dos resultados dos exames laboratoriais;

d) A facilitar inspecções e visitas sanitárias que visem verificar a qualidade dos ovos e das aves do dia nos domínios sanitário e zootécnico;

e) A cumprir as normas do plano de controlo hígio-sanitário instituído pelos serviços veterinários competentes.

III - Actividades avícolas de produção

14.º - 1 - O exercício da actividade avícola de produção de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, carece de autorização do IPPAA, ouvida a direcção regional de agricultura da área respectiva.

2 - A autorização será concedida mediante um alvará, que será renovado anualmente a pedido do interessado, de acordo com o preceituado no n.º 25.º 3 - A actividade de produção de ovos de consumo, quando efectuada pelo sistema de exploração em jaulas/baterias, fica abrangida, para além do disposto no presente diploma, pelo constante no Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, e na Portaria 1037/89, de 29 de Novembro, relativos à protecção das galinhas poedeiras criadas em baterias.

4 - A actividade de produção de ovos de consumo, quando efectuada por estabelecimentos avícolas que não utilizam o sistema de criação em jaulas/baterias mas outros, nomeadamente os referidos no anexo II do Regulamento CEE n.º 1274/91, de 15 de Maio de 1991 (sistemas de criação relacionados com as normas de criação de ovos), facto que lhes permite a utilização de menções descritas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Regulamento, fica também abrangida pelo disposto no presente diploma.

5 - A actividade de produção de carne, quando efectuada por estabelecimentos avícolas que não utilizam as condições do sistema de intensivo-industrial mas outros, nomeadamente as condições referidas no anexo IV do Regulamento CEE n.º 1538/91, de 5 de Junho de 1991 (sistemas de criação relacionados com as normas de comercialização de aves de capoeira), fica também abrangida pelo disposto no presente diploma.

6 - Os estabelecimentos avícolas que se dedicam à prática de criação de aves para serem comercializadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada ou idade de postura e cujo destino usual é o abastecimento, em feiras e mercados, de entidades que as exploram (engorda ou produção de ovos) para o seu autoconsumo segundo modelos rural-tradicional ficam também abrangidos pelo disposto no presente diploma.

7 - De acordo com a capacidade de alojamento, os aviários de produção classificam-se nos escalões A, B, C e D, conforme anexo a este diploma.

8 - Aos estabelecimentos do escalão A só serão concedidas autorizações aos que tenham assegurada assistência de um médico veterinário responsável perante o IPPAA.

9 - Os demais estabelecimentos com efectivos inferiores aos considerados no escalão D e destinados ao autoconsumo não carecem de autorização, mas ficam sujeitos a todas as medidas sanitárias e de controlo oficialmente estabelecidas, nomeadamente o disposto nos n.º 21.º e 22.º do presente diploma, e ao registo junto do IPPAA.

15.º Para o exercício das actividades avícolas de produção devem os estabelecimentos estar implantados de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e satisfazer os seguintes requisitos:

a) Estarem distanciados pelo menos 200 m da periferia de outros estabelecimentos avícolas, centros de abate, centros de inspecção e classificação de ovos, fábricas de rações, explorações pecuárias e outros estabelecimentos que pela sua natureza possam pôr em perigo a saúde animal e ou a saúde pública, não sendo a presente regra aplicável aos centros de inspecção e classificação de ovos quando fizerem parte integrante de uma exploração de produção de ovos;

b) Em situações excepcionais, a estudar caso a caso, poderá o distanciamento ser diferente, devendo ser função das condições ecológicas do local, do tipo de actividade, dimensão e estrutura global da exploração;

c) Manterem entre os diversos sectores (cria, recria e postura), quando existam, e entre as instalações das aves distâncias adequadas que sejam ditadas pelas condições ecológicas do local e de acordo com a dimensão e estrutura global da exploração;

d) As edificações dos pavilhões das aves, fossas e locais de armazenagem de estrumes deverão estar distanciados dos pontos e linhas de água de modo a proteger a potabilidade das águas segundo o legalmente estipulado;

e) Os estabelecimentos do escalão A ficam também obrigados a possuir vedação de segurança a uma distância mínima de 10 m da periferia do estabelecimento, com um portão que permita controlar a circulação de pessoas, viaturas e animais, bem como via única de acesso provida de meios adequados para lavagem e desinfecção de veículos;

f) Disporem de água potável em quantidade suficiente para o seu abastecimento;

g) Disporem de meios adequados para a destruição dos cadáveres e detritos, nomeadamente fossa séptica, incinerador ou outros meios de eliminação que permitam garantir a sua destruição em condições de segurança e de acordo com o legalmente estabelecido;

h) Disporem de vestiários e instalações sanitárias para o pessoal em número suficiente, com localização adequada à dimensão e estrutura da exploração;

i) Disporem de local e meios adequados para armazenagem de camas e estrumes das aves e distante das instalações das aves e de acordo com a dimensão e estrutura global da exploração.

16.º As instalações ou pavilhões para aves devem obedecer aos requisitos gerais seguintes:

a) Serem construídos com material adequado e que permita uma limpeza, lavagem e desinfecção; as paredes e pavimentos deverão manter-se íntegros e lisos;

b) Disporem de meios que permitam assegurar a correcta ventilação, temperatura, humidade e iluminação;

c) Terem as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita, à prova de pássaros;

d) Disporem de filtro sanitário (antecâmara de desinfecção) para pessoal situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para a mudança de vestuário e calçado e de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para desinfecção do calçado.

17.º - 1 - Os estabelecimentos de produção só poderão ser povoados com aves que provenham de estabelecimentos de incubação ou outros autorizados no País ou aprovados comunitariamente e, no caso de países terceiros, segundo listagens fornecidas pela União Europeia.

2 - Na criação e exploração de aves deverão ainda ser observadas as condições seguintes:

a) A técnica de exploração das aves deverá basear-se nos princípios de «criação protegida» e de «tudo dentro tudo fora»;

b) Cada pavilhão será povoado apenas com aves da mesma origem, espécie, raça, estirpe e idade;

c) As aves mortas deverão ser retiradas e colocadas em recipientes impermeáveis e vedados (exemplo, sacos de plástico) até à sua destruição, segundo as normas hígio-sanitárias e do legalmente estabelecido;

d) O pessoal terá de usar vestuário apropriado para o trabalho e os visitantes vestuários protectores;

e) Após a saída de cada bando, os pavilhões e o seu equipamento deverão ser limpos, lavados e desinfectados e desocupados tendo em conta as normas de higiene e do vazio sanitário a instituir de acordo com o médico veterinário assistente, quando exista, ou emanadas pelo IPPAA;

f) As camas das aves e os excrementos das aves exploradas em jaulas/baterias deverão ser retirados para local distante das edificações dos animais e a sua eliminação terá de ser feita de modo a contribuir para uma política de defesa sanitária dos efectivos avícolas, pecuários e das populações humanas e numa óptica de protecção ambiental;

g) Os animais domésticos deverão manter-se fora das edificações;

h) O combate aos roedores e insectos deverá ser permanente e de acordo com o plano estabelecido.

18.º - 1 - A expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem acompanhados de guias de remessa com as indicações seguintes:

Nome, designação social e endereço do estabelecimento de produção;

Nome, designação social, número e endereço do centro de abate de destino ou do centro de inspecção e classificação de ovos;

Número de aves ou de ovos transportados;

b) As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;

c) O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;

d) O transporte e embalagem das aves deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar das aves.

2 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.

3 - A expedição, transporte e embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de remessa ou guias de circulação com as indicações seguintes:

Nome, designação social e endereço do estabelecimento de produção;

Nome, designação social, número e endereço do centro de

classificação de ovos;

Número de ovos transportados.

19.º Todos os estabelecimentos de produção ficam obrigados perante o IPPAA a:

a) Dar cumprimento às prescrições de ordem hígio-sanitária e zootécnica vigente;

b) Facilitar não só a inspecção ou visitas sanitárias que visem verificar o estado hígio-sanitário do estabelecimento ou explorações das aves, como a realização de provas no domínio da sanidade.

IV - Espécies cinegéticas

20.º - 1 - A exploração de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, fica, no âmbito sanitário, abrangida, na parte que lhe é aplicável, pelo disposto na presente portaria.

2 - Os aspectos sanitários a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, e que condicionam a concessão de autorização para o exercício da actividade por parte do Instituto Florestal, são os constantes dos n.º 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente portaria na parte que lhes é aplicável, tendo em conta as particularidades específicas do funcionamento desse tipo de exploração, nomeadamente no que se refere às instalações e alojamento.

3 - Os centros de incubação das espécies cinegéticas, mercê das características específicas da actividade, nomeadamente no que se refere ao carácter sazonal e dimensão das explorações, deverão satisfazer os requisitos constantes no n.º 1 do n.º 10.º, bem como possuir dependências que permitam assegurar as condições hígio-sanitárias do seu funcionamento nas operações de desinfecção e armazenagem de ovos, incubação, eclosão, embalagem e expedição, por forma a contribuir para a qualidade das aves do dia.

4 - Só podem ser, por motivos sanitários, concedidas autorizações aos estabelecimentos de selecção, multiplicação com efectivos superiores a 100 fêmeas reprodutoras e de incubação com capacidade superior a 1000 ovos desde que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante o IPPAA.

5 - Os estabelecimentos cinegéticos que se dedicam à produção de aves para reprodução e ou repovoamento ficam obrigados ao cumprimento do controlo hígio-sanitário instituído pelos serviços veterinários competentes.

V - Obrigações sanitárias

21.º - 1 - Para todos os estabelecimentos ou explorações avícolas é obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer doença, no âmbito das doenças de declaração obrigatória.

2 - Esta declaração será feita perante a autoridade veterinária da direcção regional de agricultura da áreaonde os animais se encontrem pelos proprietários ou pelo médico veterinário que os tenha observado.

22.º Os estabelecimentos de selecção, multiplicação, incubação, recria e produção de aves de capoeira mencionadas no n.º 3.1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/96, 31 de Maio, ficam obrigados a:

a) Assegurar o permanente controlo das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

b) Facilitar as inspecções sanitárias ou visitas sanitárias que visem verificar e controlar a origem e a sanidade das aves e dos seus produtos, bem como a realização de provas no domínio hígio-sanitário;

c) Fornecer os elementos de ordem sanitária que forem solicitados;

d) Executar as medidas higiénicas e sanitárias que venham a ser impostas pela autoridade veterinária competente.

23.º - 1 - A responsabilidade do médico veterinário perante o IPPAA na prestação da assistência a que se referem os n.º 3 do nº. 1.º, 3 do n.º 8.º, 9 do n.º 14.º e 4 do n.º 20.º do presente diploma será assumida mediante a apresentação da cédula profissional e assinatura de um documento em que o subscritor toma as seguintes responsabilidades:

a) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos avícolas no domínio hígio-sanitário;

b) Enviar ao IPPAA os planos e programas de profilaxia médica e sanitária do estabelecimento;

c) Controlar directamente a execução do plano hígio-sanitário dos estabelecimentos;

d) Orientar e vigiar a administração dos produtos biológicos de acordo com o legalmente estabelecido;

e) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando imediatas providências de ordem hígio-sanitária atinentes ao seu combate;

f) Preencher e enviar mensalmente o boletim sanitário dos estabelecimentos segundo modelo estabelecido pelo IPPAA;

g) Enviar ao IPPAA um relatório do comportamento sanitário durante o período de quarentena de cada um dos lotes adquiridos fora do País ou importados, dando cumprimento às instruções oficiais emanadas;

h) Colaborar na realização de acções sanitárias e outras solicitadas tanto pelo IPPAA como pelas direcções regionais de agricultura da área respectiva.

2 - O médico veterinário responsável poderá propor ao IPPAA a emissão de certificado de garantia sanitária do estabelecimento, considerando o cumprimento do estipulado no n.º 1.º

VI - Higiene pública

24.º Todos os estabelecimentos avícolas terão de cumprir as normas existentes respeitantes à utilização de especialidades veterinárias e aditivos nas rações, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade dos produtos destinados ao consumo humano.

VII - Trâmites processuais

25.º - 1 - Para a concessão de autorização para o exercício da actividade avícola de selecção, de multiplicação, de incubação, de recria e de produção dos escalões A, B e C, os interessados deverão apresentar na direcção regional de agricultura da área onde se projecta implantar o estabelecimento requerimento dirigido ao IPPAA, segundo modelo a estabelecer pelo IPPAA.

2 - Este requerimento será acompanhado de:

a) Declaração da câmara municipal do concelho respectivo donde conste que não resulta da implantação da actividade avícola qualquer inconveniente para a saúde pública nem a contravenção ao preceituado na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e no Decreto-Lei 18/70, de 24 de Janeiro;

b) Declaração do Ministério do Ambiente de que a pretensão, do interessado está de acordo com o legalmente estipulado;

c) Esboço topográfico da área de implantação, na escala de 1:2000, onde se assinalem as vias de comunicação e localidades próximas, num raio de 200m.

3 - As direcções regionais de agricultura informarão, no prazo máximo de 15 dias, o interessado sobre a viabilidade da implantação do estabelecimento por forma a garantir a defesa hígio-sanitária dos estabelecimentos e a preservar a saúde pública e a defesa da natureza e do meio ambiente.

4 - No caso de a informação das direcções regionais de agricultura ser favorável, o interessado deverá organizar o respectivo processo, em triplicado, juntando os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da exploração, segundo modelo a estabelecer pelo IPPAA;

b) Planta de implantação das instalações, na escala de 1:1000;

c) Esboço das instalações, indicando as medidas de edificação, número de janelas, etc.

5 - O processo deverá ser entregue na direcção regional de agricultura da área, para posterior envio ao IPPAA para apreciação e decisão.

6 - No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo, o IPPAA, através da direcção regional de agricultura da área, informará o interessado da sua decisão, que, sendo favorável, será acompanhada da autorização para o início das obras.

7 - Concluídas as obras, o interessado deverá obter da câmara municipal o respectivo alvará sanitário, que será anexado ao processo.

8 - O interessado informará o IPPAA, através da direcção regional de agricultura, para que se proceda à vistoria. Esta será realizada por uma comissão constituída por técnico do IPPAA e um da direcção regional de agricultura da área respectiva.

9 - Nos 15 dias após a vistoria, será emitido um parecer pela comissão, sendo o interessado informado através das direcções regionais de agricultura, devendo o interessado, em caso de parecer favorável, solicitar ao IPPAA o respectivo alvará, para efeitos de início de actividade.

10 - Nos casos que implicam a assistência obrigatória de um médico veterinário responsável, a autorização só será concedida após a assinatura do termo de responsabilidade de acordo com o n.º 23.º 26. - 1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade avícola de produção do escalão D será formulado em impresso fornecido pelas direcções regionais de agricultura, segundo modelo estabelecido pelo IPPAA, e será acompanhado pelas autorizações camarária e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente.

2 - As direcções regionais de agricultura informarão o IPPAA no prazo máximo de 15 dias sobre a viabilidade da implantação do estabelecimento por forma a garantir a defesa hígio-sanitária dos estabelecimentos e a preservar a saúde pública e a defesa da natureza e do meio ambiente.

3 - No prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo, o IPPAA informará o interessado, através das direcções regionais de agricultura, da sua decisão, que, em caso favorável, será acompanhada da respectiva autorização para início das obras.

4 - Após a conclusão das obras, o interessado solicitará ao IPPAA, através da direcção regional de agricultura, o respectivo alvará de autorização de funcionamento.

27.º Os pedidos de renovação de alvarás referidos nos n.º 2 do n.º 1.º, 2 do n.º 8.º e 2 do n. º14.º serão formulados em triplicado pelo interessado em impressos fornecidos pelas direcções regionais de agricultura segundo modelo estabelecido pelo IPPAA.

28.º Todos os estabelecimentos autorizados ficarão registados no IPPAA, que atribuirá o respectivo número de cartão.

VIII - Regime transitório

29.º Os estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria e centros de incubação e produção em funcionamento à data da publicação da presente portaria que não tenham ainda requerido a autorização para o exercício da actividade avícola ao IPPAA devem fazê-lo no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do mesmo.

30.º - 1 - Aos estabelecimentos já em funcionamento ou em vias de licenciamento que não satisfaçam os requisitos estabelecidos serão fixados prazos para a introdução dos ajustamentos considerados necessários e, caso a caso, mediante notificação.

2 - A estes estabelecimentos poderão ser concedidas autorizações com carácter temporário, que perderão a validade logo que decorram os prazos atrás referidos.

IX - Disposições gerais

31.º Carece de prévia autorização do IPPAA qualquer alteração do plano técnico do estabelecimento já aprovado.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Maio de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

Certificado de garantia sanitária

O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, autoridade sanitária nacional, certifica que a exploração avícola com a marca ..., com o título de ..., pertencente a ..., com o número de criador ..., cumpridas as formalidades da Portaria 206/96, e mediante proposta do Dr. ..., médico veterinário com a cédula profissional n.º ..., reúne as condições sanitárias para se considerar isenta das seguintes doenças:...

Este certificado é válido por um ano, sem prejuízo do cumprimento das normas legais em vigor.

Lisboa, ... de ... de ...

O Presidente do CD do IPPAA, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/07/plain-74863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 406/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-29 - Portaria 1037/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento sobre a protecção das galinhas poedeiras em bateria.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 69/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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