de 24 de Março
Tornando-se necessário, na sequência da promulgação do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, regulamentar as situações transitórias:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Quando no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar «revisão do processo», tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2 - Quando no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar «direito de opção», tal expressão, ou similar, significa: o direito de os DFA poderem optar ou pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, ou pela situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez.
3 - A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao chefe do estado-maior do ramo respectivo, que deverá dar entrada na repartição competente, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação da presente portaria, excepto nos casos previstos nos n.os 18 e 19 deste diploma.
4 - Nos casos de revisão do processo, a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante no artigo 1.º e complementado no artigo 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro; em caso afirmativo, deve continuar pela verificação da percentagem da incapacidade atribuída, terminando por concluir claramente se o requerente é ou não DFA.
5 - a) Nos casos em que a percentagem de incapacidade não for conhecida do antecedente, o requerente será mandado apresentar às juntas de saúde (JS) para a obter.
b) Os casos em que não seja possível a revisão do processo por falta de elementos serão objecto de decisão do chefe do estado-maior do ramo das forças armadas respectivo.
6 - a) Aos requerentes que, após revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
b) No caso especial dos DFA cuja deficiência resulte de doença do foro psiquiátrico, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o regulado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
7 - a) Aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
b) Dos DFA referidos na alínea anterior exceptuam-se os que transitaram para aquelas situações por, quando da apreciação do seu caso pela JS, lhes ter sido aplicada a tabela M posta em execução pela Portaria 657/73, de 2 de Outubro, do Ministério do Exército, ficando assim impedidos de usufruírem do direito de opção que o Decreto-Lei 210/73 consigna.
8 - a) Os DFA que após revisão do processo vierem a optar pelo serviço activo obrigam-se a satisfazer as reabilitações vocacional e profissional militar com resultados favoráveis reconhecidos pela comissão de reclassificação (CR) e têm como condidição prévia o cumprimento de um ano na efectividade de serviço, no posto em que se encontrem promovidos ou graduados, contado a partir da data em que realizem a opção.
b) O tempo que venha a ser despendido na reabilitação profissional militar conta para o ano de serviço exigido.
c) Durante o ano de serviço referido na alínea a) deste número o DFA pode, a seu pedido e mediante declaração, transitar para a situação de reforma extraordinária, se dos quadros permanentes (QP), ou para a de beneficiário de pensão de invalidez, se dos quadros complementares (QC) ou similar.
d) Os DFA que exercerem o direito consignado na alínea anterior não poderão requerer de novo a aplicação do direito de opção por dele não poderem usufruir duas vezes.
e) Terminados a reabilitação profissional militar e/ou o ano de serviço referidos na alínea a) deste número, os DFA irão recuperar o posto e a antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo, sem prejuízo do disposto no n.º 6 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro.
9 - a) Não é concedido o direito a revisão do processo aos militares na situação do activo.
b) Os militares na situação do activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, passar à situação de reforma extraordinária.
10 - a) Os militares dos QP que tenham transitado para a situação de reserva em resultado de deficiência contraída têm direito a revisão do processo e, caso venham a ser considerados DFA, ser-lhes-á reconhecido o direito de opção nos termos do n.º 6 deste diploma, desde que não venham a atingir o limite de idade para o posto em que se encontrem promovidos, no prazo de um ano, contado a partir da data em que realizaram a opção.
b) Aos DFA referidos na alínea anterior não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 8 deste diploma, no que respeita a reabilitação vocacional e profissional militar.
11 - a) Os militares dos QP que tenham transitado para a situação de reforma por, no activo ou reserva, terem contraído deficiência têm direito a revisão do processo e, caso venham a ser considerados DFA, ser-lhes-á reconhecido o direito de opção nos termos do n.º 6 deste diploma, desde que não venham a atingir o limite de idade fixado para a passagem à reserva do respectivo posto no prazo de um ano, contado a partir da data em que realizaram a opção.
b) Aos DFA referidos na alínea anterior não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 8 deste diploma, referente a reabilitação vocacional e profissional militar.
12 - a) Os cidadãos, ex-militares dos QP, que transitaram os QC e/ou para a disponibilidade por terem menos de quinze anos de serviço no activo ou menos de 40 anos de idade e terem contraído deficiência têm direito a revisão do processo e, caso venham a ser considerados DFA, ser-lhes-á reconhecido o direito de opção nos termos do n.º 6 deste diploma, desde que não venham a atingir o limite de idade fixado para passagem à reserva do respectivo posto no prazo de um ano, contado a partir da data em que realizaram a opção.
b) Aos DFA referidos na alínea anterior não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 8 deste diploma, referente a reabilitação vocacional e profissional militar.
13 - Os militares na situação de licença ilimitada não têm direito a revisão do processo e, consequentemente, também não têm direito de opção enquanto se mantiverem naquela situação.
14 - Os cidadãos que, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, contraíram deficiência, tendo passado à situação de disponibilidade e de beneficiários de pensão de invalidez, reforma ou reforma extraordinária, têm direito a revisão do processo e, caso venham a ser considerados DFA, ser-lhes-á reconhecido o direito de opção, nos termos do n.º 6 deste diploma, desde que não venham a atingir o limite de idade fixado para a passagem à reserva do respectivo posto no prazo de um ano, contado a partir da data em que realizaram a opção.
15 - Aos militares de qualquer quadro, posto ou graduação que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem com baixa, em convalescença, ou aguardando ida às JS será reconhecido o direito de opção nos termos do n.º 6 deste diploma, caso venham a ser considerados DFA, conforme os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
16 - a) Aos DFA que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, optaram pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ingressando assim nos QP, é aplicável o disposto no n.º 4 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro. e os n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 da Portaria 94/76, de 24 de Fevereiro.
b) Os DFA referidos na alínea anterior serão mandados apresentar à CR para os efeitos determinados na alínea a) do n.º 4 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro.
c) Quando a CR não puder reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional militar pelo DFA, este terá passagem à situação de reforma extraordinária.
d) Aos militares referidos na alínea a) deste número aplica-se o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 8 deste diploma, sendo o prazo de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
17 - Os DFA dos QP ou QC que já optaram pelo activo em regime que dispense plena validez, ao atingirem os limites de idade para passagem à situação de reserva transitarão daquela situação para a de reforma extraordinária, com a pensão e demais abonos consignados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
18 - a) As viúvas e herdeiros hábeis dos militares ou civis, que nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, teriam sido considerados DFA, se vivos, poderão candidatar-se a beneficiários de pensão de preço de sangue, nos termos do artigo 16.º do citado decreto-lei e da legislação especial em vigor sobre o assunto, no prazo de um ano, a partir da publicação do presente diploma.
b) Nos casos em que não possa ser comprovada a percentagem de incapacidade do DFA falecido, a concessão de pensão de preço de sangue será objecto de decisão do Ministério da Defesa Nacional, segundo o seu prudente critério.
19 - Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial e das campanhas ultramarinas anteriores e os seus herdeiros hábeis deverão entregar na Caixa Geral de Aposentações, dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação do presente diploma, requerimento para a actualização de pensões, o qual será, de seguida, enviado ao ramo das forças armadas respectivo para efeitos de confirmação e ratificação da percentagem de incapacidade, em conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Ministério da Defesa Nacional, 5 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.