Portaria 114/96
de 12 de Abril
Considerando a Directiva n.º
92/33/CEE
, do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes;
Considerando a Directiva n.º 93/61/CEE , da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.º 92/33/CEE , do Conselho;
Considerando a Directiva n.º 93/62/CEE , da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos termos da Directiva n.º 92/33/CEE , do Conselho, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes:
Importa, pois, regulamentar a produção e controlo dos parâmetros de qualidade dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, bem como o controlo dos respectivos fornecedores e suas instalações.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo do Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como o Controlo dos Respectivos Fornecedores e Suas Instalações.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO E CONTROLO DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO E PLANTAÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS, COM EXCEPÇÃO DAS SEMENTES, BEM COMO PARA O CONTROLO DOS RESPECTIVOS FORNECEDORES E SUAS INSTALAÇÕES.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à produção dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a admitir à comercialização no País.
2 - O presente Regulamento é aplicado às espécies, géneros e respectivos híbridos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.
3 - As variedades dos géneros e espécies constantes do quadro I anexo ao presente diploma:
a) Devem obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei 301/91, de 18 de Agosto, e na Portaria 481/92, de 9 de Junho, e estar abrangidas simultaneamente pelo Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria 480/92, de 9 de Junho;
b) Devem, quando não abrangidas pelo Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria 480/92, de 9 de Junho, pertencer a uma variedade oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado membro.
4 - O presente Regulamento fixa as medidas relativas ao controlo dos fornecedores dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas e respectivas instalações, com excepção dos pequenos fornecedores referidos no artigo 6.º
5 - O presente Regulamento é aplicado a materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que sejam produzidos em países terceiros, se tiverem equivalência reconhecida pela União Europeia no que respeita às exigências nele contidas.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Material de propagação, as partes de plantas e todo o material proveniente das plantas, nomeadamente os porta-enxertos, destinados à propagação e produção de produtos hortícolas;
b) Material de plantação, as plantas e partes, incluindo os componentes de enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à plantação para a produção de produtos hortícolas;
c) Lote, um determinado número de unidades, identificável pela sua homogeneidade na composição e na origem.
2 - Durante o período vegetativo e durante as operações de colheita ou separação do material progenitor, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas deverão ser guardados em lotes separados.
3 - No caso de haver misturas de lotes de origem diferente durante a embalagem, armazenagem, transporte ou distribuição dos materiais, o fornecedor deverá manter registos sobre a composição e a origem de cada um dos componentes do lote.
Artigo 3.º
Controlo dos parâmetros de qualidade
O controlo a efectuar sobre os diferentes parâmetros de qualidade deve ser o seguinte:
a) Os materiais de propagação e de plantação dos produtos hortícolas deverão ter identidade e pureza relativamente ao género ou espécie e igualmente suficiente identidade e pureza em relação à variedade;
b) Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem apresentar o vigor e as dimensões adequados à sua utilização;
c) O equilíbrio adequado entre a raiz, caules e folhas deverá ser assegurado;
d) Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade;
e) Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem satisfazer todas as exigências relativas ao estado fitossanitário da cultura, o qual deve estar em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio;
f) Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem estar, pelo menos através de um exame visual, isentos de qualquer dos organismos nocivos referidos no quadro II anexo ao presente diploma susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
g) Sempre que apresentarem sinais visíveis de organismos nocivos ou sintomas de doenças durante o período vegetativo da cultura, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas deverão ser tratados logo após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, eliminados;
h) No caso de bolbos de chalotas e de alho, o material de propagação deve provir directamente do material que, durante o período vegetativo, tenha sido controlado e considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças.
Artigo 4.º
Controlo dos fornecedores e suas instalações
1 - Para além do controlo dos parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior, os fornecedores devem realizar, eles próprios, um autocontrolo em todas as etapas de produção e comercialização dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas.
2 - O controlo dos fornecedores e respectivas instalações deverá ser efectuado pelo menos uma vez por ano pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) ou entidades por ele nomeadas, as quais deverão ter sempre livre acesso a todos os locais das instalações, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
3 - A inspecção oficial dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas é efectuada por amostragem no decurso da produção e comercialização.
4 - O controlo dos fornecedores será efectuado com base nos seguintes princípios:
a) Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, na base dos métodos de produção utilizados;
b) Estabelecimento e implementação de métodos com o objectivo de detectar e controlar esses pontos críticos;
c) Colheita de amostras para análise em laboratório autorizado, com o objectivo de controlar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
d) Manutenção de um registo escrito e sem possibilidade de alteração dos dados referentes aos três pontos anteriores, bem como registos da produção e comercialização dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas.
5.1 - No que se refere à detecção dos pontos críticos e à manutenção dos registos, o controlo deverá ser efectuado a fim de que o fornecedor tenha em conta os seguintes pontos críticos:
a) Qualidade dos materiais de propagação e plantação utilizados no início do processo de produção;
b) Sementeira, repicagem, envasamento e plantação;
c) O respeito pelas condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio;
d) O plano de cultivo;
e) Cuidados gerais com a cultura;
f) Operações de multiplicação;
g) Higiene;
h) Tratamentos;
i) Acondicionamento;
j) Armazenamento;
k) Transporte;
l) Tarefas administrativas.
5.2 - O controlo a que se refere o número anterior deve ainda ser efectuado a fim de que o fornecedor mantenha registos escritos e sem possibilidade de alteração durante um período de, pelo menos, um ano. Esses registos referem-se a todo o material adquirido para armazenamento ou plantação nas próprias instalações, quer em produção, quer ainda exportado para países terceiros, e ainda à substância activa utilizada em qualquer tratamento químico aplicado sobre as plantas.
5.3 - O fornecedor deve estar pessoalmente disponível ou designar outra pessoa tecnicamente experiente para assegurar a ligação oficial com o CNPPA do IPPAA ou outra entidade mandatada por este.
5.4 - O fornecedor deve efectuar as inspecções necessárias, no momento apropriado, segundo as exigências requeridas pela respectiva espécie.
5.5 - O fornecedor deve garantir o acesso às suas instalações das pessoas designadas pelo CNPPA do IPPAA, nomeadamente para fins de inspecção e ou colheita de amostras, e aos registos mencionados no n.º 5.2.
5.6 - O fornecedor deve cooperar com o CNPPA do IPPAA e outras entidades oficiais sempre que for necessário.
5.7 - O controlo dos fornecedores será realizado, pelo menos, uma vez por ano pelo CNPPA do IPPAA.
6 - No que se refere à detecção e ao controlo dos pontos críticos, o fornecedor terá de tomar em atenção:
a) A disponibilidade e a utilização real dos métodos para controlar cada um dos pontos críticos;
b) A fiabilidade desses métodos;
c) A eficácia dos métodos na avaliação do conteúdo das normas de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos;
d) A competência do pessoal do fornecedor para realizar controlos.
7 - No que se refere à colheita de amostras para análise em laboratório autorizado, o fornecedor terá de assegurar que:
a) Essa colheita seja feita durante as várias etapas do processo de produção e em conformidade com a frequência estabelecida pelo CNPPA do IPPAA, aquando da autorização do fornecedor;
b) Seja adoptado um processo tecnicamente correcto, utilizando um método estatístico seguro em função do tipo de análise a efectuar sobre a amostra;
c) O pessoal encarregado da colheita de amostras esteja oficialmente autorizado;
d) A análise das amostras seja efectuada num laboratório autorizado.
8 - No caso de fornecedores cuja actividade se limita exclusivamente à distribuição dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas, apenas terão de manter um registo escrito das compras, vendas e ou distribuição desses materiais.
9 - Se o fornecedor detectar a presença de organismos nocivos visados no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, ou numa quantidade superior à prevista nas exigências definidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º, deve informar a entidade oficial responsável e tomar as medidas prescritas pela mesma.
O fornecedor deverá também manter registos de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações e de todas as medidas tomadas.
10.1 - Aos fornecedores será concedida uma licença, desde que seja dado cumprimento às exigências contidas no presente Regulamento. Não necessitam de concessão de licença os comerciantes que apenas se dediquem à comercialização de material proveniente de fornecedores autorizados, o qual se encontra em embalagem definitiva destinada ao consumidor final.
10.2 - Além da obtenção de uma licença, o fornecedor que se dedique à reprodução ou produção deve dispor de, pelo menos, um técnico especializado no material a que se refere este diploma, que possua a nacionalidade portuguesa ou seja nacional de países cujos acordos com o Estado Português lhe permitam exercer esta actividade em Portugal.
10.3 - As entidades interessadas na obtenção da licença de fornecedor devem requerer a sua concessão ao CNPPA do IPPAA, através de um requerimento cuja minuta será fornecida por este Instituto.
10.4 - O fornecedor terá de requerer uma nova licença sempre que decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido anteriormente licenciado.
10.5 - As licenças de fornecedor são concedidas após reconhecimento das capacidades de cumprimento das condições exigidas.
10.6 - As licenças de fornecedor terão de ser renovadas anualmente, a pedido do mesmo.
Artigo 5.º
Documento do fornecedor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento, só poderão ser comercializados lotes dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, se forem suficientemente homogéneos, cumprirem o estipulado no presente Regulamento e forem acompanhados por um documento do fornecedor redigido de acordo com as condições referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, cujo modelo será fornecido pelo CNPPA do IPPAA.
2 - O documento do fornecedor deverá obedecer às seguintes características:
a) Não apresentar vestígios de utilização anterior;
b) Ser impresso, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade.
3 - O documento deverá ainda conter as seguintes indicações:
a) «Qualidade CEE»;
b) Sigla do país membro;
c) Organismo oficial responsável e respectiva sigla;
d) Número de registo ou de autorização;
e) Nome do fornecedor;
f) Número da série ou lote, data de etiquetagem;
g) Data de emissão do documento;
h) Número de referência do lote de sementes, no caso de material de plantação produzido directamente de sementes comercializadas, nos termos do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria 480/92, de 9 de Junho;
i) Nome comum ou, no caso em que o material seja acompanhado de um passaporte fitossanitário da planta, o nome botânico;
j) Denominação da variedade e, no caso de porta-enxertos, a denominação da variedade ou a sua designação;
k) Quantidade;
l) O país de colheita, no caso de importações dos países terceiros.
4 - Qualquer declaração oficial que acompanhe os lotes referidos no n.º 1 deverá ser nitidamente separada do conteúdo do documento do fornecedor.
5 - No caso de o material ser acompanhado por um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor.
6 - O passaporte referido no número anterior deverá, contudo, incluir as seguintes indicações:
a) «Qualidade CEE»;
b) Organismo oficial responsável;
c) Referência à denominação da variedade.
Artigo 6.º
Pequenos fornecedores
1 - Para efeitos do presente Regulamento, os pequenos fornecedores serão aqueles cuja actividade se limita ao fornecimento de pequenas quantidades de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas a consumidores finais não profissionais.
2 - Os pequenos fornecedores serão igualmente isentos da autorização.
3 - As exigências do documento do fornecedor a que se refere o artigo 5.º serão limitadas a uma informação que identifique o produto.
Artigo 7.º
Exportação para países terceiros
1 - Este Regulamento não se aplica aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que sejam comprovadamente destinados a exportação para países terceiros.
2 - O material referido no número anterior deverá estar identificado e isolado, sem prejuízo das normas fitossanitárias constantes no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva regulamentação.
QUADRO I
Lista dos géneros e espécies referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento
Allium ascalonicum L. - chalota.
Allium cepa L. - cebola.
Allium fistulosum L. - cebolinho.
Allium porrum L. - alho-porro.
Allium sativum L. - alho.
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm - cerefólio.
Apium graveolens L. - aipo.
Asparagus officinalis L. - espargo.
Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga.
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa.
Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa.
Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada.
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor.
Brasica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo.
Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas.
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - couve-lombarda.
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho.
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa.
Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes - couve-rábano.
Brassica pekinensis L. - couve-chinesa.
Brassica rapa L. var. rapa - nabo.
Brassica annuum L. - pimento.
Chicorium endivia L. - chicória.
Chicocium intybus L. (partim) - chicória Witloof (endivia) e chicória-de-folhas-largas (chicória-italiana).
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum. et Nakai - melancia.
Cucumis melo L. - melão.
Cucumis sativus L. - pepino.
Cucurbita maxima Duchesne - abóbora.
Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira.
Cynara cardunculus - cardo.
Cynara scolymus - alcachofra.
Daucus carota L. - cenoura.
Foeniculum vulgare P. Mill. - funcho.
Lactuca sativa L. - alface.
Lycopersicon lycopersicum L. Karsten ex. Farw. - tomate.
Petroselinum crispum (Mill) Nyman ex. A. W. Hill - salsa.
Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate.
Phaseolus vulgaris L. - feijão.
Pisum sativum (L.) (partim) - ervilha.
Raphanus sativus L. - rabanete.
Rheum - ruibarbo.
Scorzonera hispanica L. - escorcioneira.
Solanum melongena L. - berinjela.
Spinacia oleracea L. - espinafre.
Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro.
Vicia faba L. (partim) - fava.
Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade.
QUADRO II
Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)