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Decreto Legislativo Regional 3/84/M, de 14 de Março

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Sumário

Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/84/M
Proibição de extracção de inertes no leito marítimo do arquipélago da Madeira
Pelo Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, foi condicionada a extracção de areia na faixa entre a linha da beira-mar das águas vivas equinociais e o limite das margens das águas do mar, bem como, para além desta faixa, na compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado 1 km.

A Região Autónoma da Madeira, dados os seus condicionalismos geográficos, é particularmente sensível à estabilidade da sua faixa costeira e, concomitantemente, do leito do mar que lhe serve de apoio natural. De facto, as características particulares da sua plataforma marítima, com profundidades e declives elevados, mesmo junto à costa, obrigam ao estabelecimento de medidas de protecção suficientemente cautelosas com vista à recuperação inadiável do meio físico. A não ser assim, poderá comprometer-se também e definitivamente os equilíbrios biológico e ecológico, com todas as consequências que daí advirão para as outras gerações. Aliás, já em certas zonas da ilha da Madeira se verificam acentuados desequilíbrios do meio ambiente junto à costa, que põem em perigo vidas e haveres das populações locais.

Assim, nos termos das alíneas a) e m) do artigo 229.º e do artigo 234.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1985, a extracção de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar (tal como é definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro) relativo ao arquipélago da Madeira e até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente a esta Região Autónoma, definida nos termos da Lei 33/77, de 28 de Maio, bem como dos acordos e tratados internacionais sobre a matéria de que Portugal seja ou venha a ser parte, e sem prejuízo destes.

Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00, em caso de dolo.

2 - A tentativa será sempre punida com coima até 50000$00.
3 - A cumplicidade e o encobrimento serão puníveis com coima correspondente a metade da aplicável aos autores.

4 - Até que se mostre estar findo o processo a instaurar pelo facto da contra-ordenação e paga a coima a que eventualmente haja lugar, aplicar-se-á o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 3.º O regime do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, abrange, na Região Autónoma da Madeira, não só a extracção de areia na faixa litoral ou em formações cativas como a dos demais materiais inertes referidos no artigo 1.º do presente diploma, seja qual for a sua situação, e a sua infracção é punida nos mesmos termos do artigo 2.º

Art. 4.º A autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, é, na Região Autónoma da Madeira, da competência do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Art. 5.º Compete às autoridades marítimas, portuárias, policiais, às câmaras municipais e aos serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Transportes a fiscalização das infracções ao presente diploma, que levantarão os correspondentes autos de notícia e os remeterão à Capitana do Porto do Funchal ou à Direcção Regional do Comércio e Indústria, consoante a infracção se verifique no domínio público marítimo ou fora deste, para decisão.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto Legislativo Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Proíbe, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a extração de areia, gravilha, burgau e demais inertes similares no leito das águas do mar, até ao limite da zona económica exclusiva portuguesa correspondente à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Suspende a aplicação do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 3/84/M, de 14 de Março, que proibe a extração de areia, gravilha, burgau e demais materiais inertes similares no leito das águas do mar relativo ao ao arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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