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Decreto-lei 27/96, de 30 de Março

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Sumário

CONSTITUI E RECONHECE A FUNDAÇÃO AGA KHAN PORTUGAL, COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, INSTITUIDA POR TEMPO ILIMITADO. PASSAM PARA A TITULARIDADE DA FUNDAÇÃO AGORA CONSTITUIDA AS POSIÇÕES JURÍDICAS ANTERIORMENTE ASSUMIDAS EM PORTUGAL, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, PELA FUNDAÇÃO AGA KHAN , COM SEDE EM GENEBRA, DE ACORDO COM A AUTORIZAÇÃO CONFERIDA POR ESTA INSTITUIÇÃO PELO DECRETO-LEI 130/83 DE 16 DE MARÇO. REGULA O FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO E APROVA OS ESTATUTOS DA MESMA, PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/96
de 30 de Março
A Fundação Aga Khan, constituída ao abrigo do direito suíço e com sede em Genebra, foi autorizada a iniciar a sua actividade em Portugal através do Decreto-Lei 130/83, de 16 de Março, considerando tratar-se de uma instituição não lucrativa e com carácter não associativo, tendo por objecto a luta contra a fome, a doença e o analfabetismo no mundo e o auxílio ao desenvolvimento educativo, bem como a pesquisa de novas técnicas susceptíveis de ajudarem os países menos desenvolvidos.

Na decisão pesou, ainda, o facto de a Fundação Aga Khan deter assinalada importância na comunidade internacional e de ter sido reconhecida pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) como organização cooperante.

Volvidos 13 anos após o início da actividade, formou-se o sentimento de que a promoção dos fins que haviam trazido a Fundação Aga Khan para o País será melhor conseguida por uma fundação portuguesa, instituída segundo o direito português, que mantenha o espírito que presidia à instituição suíça.

Nessa perspectiva pretende-se instituir uma pessoa colectiva autónoma e de funcionamento flexível, com maior facilidade de obtenção de apoios para a prossecução dos seus objectivos, bem como a possibilidade de promover parcerias com outros co-financiadores, incluindo as agências da União Europeia para apoio ao desenvolvimento de «organizações não governamentais», com sede e direcção em Estados membros da União Europeia.

Assim, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É constituída e reconhecida a Fundação Aga Khan Portugal, adiante designada por Fundação.

2 - Passam para a titularidade da Fundação as posições jurídicas anteriormente assumidas em Portugal, até à entrada em vigor do presente diploma, pela Fundação Aga Khan, com sede em Genebra, por via da autorização conferida pelo Decreto-Lei 130/83, de 16 de Março.

3 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública instituída por tempo ilimitado.

Artigo 2.º
1 - São aprovados os Estatutos da Fundação que seguem em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 - A alteração dos Estatutos da Fundação só produz efeitos depois de ratificada por decreto-lei.

Artigo 3.º
1 - A Fundação está sujeita à fiscalização genérica do Estado.
2 - A Fundação fica obrigada, na parte em que venha a facultar directamente serviços ou prestações de assistência social, à acção orientadora do Estado nos termos previstos para as instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 4.º
1 - Continuam a ser concedidas à Fundação todas as isenções e benefícios fiscais de que possam gozar as pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - É ainda concedida isenção de emolumentos notariais e de despesas de registo predial em todas as transmissões em que a Fundação seja beneficiária ou adquirente.

3 - Os donativos feitos à Fundação têm o tratamento fiscal previsto nos artigos 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

4 - É aplicável à Fundação o regime previsto no artigo 65.º do Regulamento CEE n.º 918/83 , do Conselho, de 28 de Março.

5 - A Fundação fica sujeita aos deveres impostos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 5.º
1 - Salvo no caso de cessação da actividade da Fundação, os bens que lhe hajam sido doados ou deixados para afectação aos fins da sua actividade no País que provenham de subsídios de qualquer pessoa colectiva pública, bem como os que com o produto da sua alienação ou do seu rendimento sejam adquiridos, não poderão ser desafectados daquela actividade sem autorização do Governo, a conceder pelo Primeiro-Ministro.

2 - A cessação da actividade em Portugal determina automaticamente a caducidade de quaisquer subsídios que lhe hajam sido concedidos por pessoa colectiva pública.

Artigo 6.º
É revogado o Decreto-Lei 130/83, de 16 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO AGA KHAN PORTUGAL
Artigo 1.º
Denominação
A Fundação denominada Fundação Aga Khan Portugal, adiante designada abreviadamente por Fundação,

é uma instituição que se rege pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Fundadores
1 - A Fundação é instituída por:
a) Sua Alteza Shah Karim Al-Husseini Aga Khan, 49. Imam hereditário dos Muçulmanos Shi'a Imami Ismailis, significando Imam, Sua Alteza Shah Karim Al-Husseini Aga Khan ou qualquer sucessor no Imamah dos Muçulmanos Shi'a Imami Ismailis designado pelo seu antecessor;

b) Fundação Aga Khan (Reino Unido);
c) Fundação Aga Khan, com sede na Suíça.
2 - Os fundadores contribuem com o património enunciado no artigo 6.º destes Estatutos.

Artigo 3.º
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede, provisoriamente, na Rua de Francisco Andrade, 12, em Lisboa, e durará por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 4.º
Fins
A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural, educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, em Portugal e em qualquer parte do mundo, que deverão ser prosseguidos independentemente da raça, convicção religiosa ou política.

Artigo 5.º
Actividades
1 - Para a realização dos seus fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural e educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, descritos no artigo 4.º, a Fundação poderá, inter alia e sem qualquer limitação:

a) Promover o desenvolvimento da educação, através da criação e assistência a infantários, jardins-de-infância, escolas de ensino básico, secundário, técnico e profissional, bem como de ensino superior e ainda através da concessão de subvenções, bolsas de estudo e empréstimos a estudantes, com propósitos educacionais;

b) Criar e conceder apoio a orfanatos, centros médicos e de pesquisa, hospitais, maternidades, centros religiosos e, em particular, sem prejuízo da generalidade dos fins acima referidos, providenciar as condições para o estudo, alojamento e prática de culto religioso;

c) Prevenir e combater o sofrimento humano e a doença, quer directa quer indirectamente, através de instituições, ou pela organização e provisão dos meios médicos, cirúrgicos e clínicos e pelo tratamento e apoio a doentes e acidentados, incluindo a construção, manutenção e gestão de hospitais;

d) Conceder ou contribuir para a obtenção de instalações necessárias a pessoas que delas necessitem por razões de idade, enfermidade, incapacidade, pobreza ou circunstâncias sociais e económicas, com o intuito de promover o seu desenvolvimento social e a melhoria das condições de vida e ainda promover, de um modo geral, a assistência no combate à pobreza;

e) Conceder ou contribuir para a obtenção ou construção de habitação económica para pobres e necessitados e apoiar o desenvolvimento da agricultura, dos recursos hídricos e energéticos, com vista ao combate à pobreza;

f) Apoiar o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais, bem como dos seus recursos naturais, empreender, apoiar e subsidiar medidas, programas e planos para uma melhor utilização da terra e dos métodos e técnicas agrícolas, bem como o desenvolvimento sócio-económico e modernização nas áreas rurais, em benefício dos habitantes dessas áreas que, por razões de ordem social, nível educacional ou circunstâncias económicas, careçam dessa assistência.

2 - Para a realização dos fins e actividades a que se propõe, a Fundação poderá, nos termos da lei e dos presentes Estatutos:

a) Apoiar a realização das pesquisas no âmbito do desenvolvimento e da aplicação das novas tecnologias nas áreas da educação, da saúde e em quaisquer outros campos que sejam consideradas apropriados pelo conselho de administração e divulgar os seus resultados;

b) Empregar e remunerar professores, investigadores, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares e profissionais afins, adquirir, comprar, providenciar e fornecer medicamentos, produtos médicos e medicamentosos e instrumentos cirúrgicos, com carácter preventivo e curativo, tais como aparelhos, equipamentos, instrumentos e materiais afins, destinados à prossecução dos propósitos acima referidos;

c) Preparar, providenciar e fornecer todo o auxílio médico e cirúrgico, com carácter preventivo e curativo, e ainda todos os requisitos médicos e medicamentosos a todas as pessoas que sofram de doença, enfermidade ou ferimentos;

d) Possuir, gerir e apoiar, directa ou indirectamente, instituições e estabelecimentos médicos e coordenar as suas actividades;

e) Comprar, arrendar, permutar, contratar ou por qualquer outra forma adquirir, manter, gerir, desenvolver e dispor de qualquer propriedade, independentemente da sua localização, bem como construir, modificar, melhorar, demolir ou manter qualquer edifício;

f) Usar, aplicar, dar, consagrar, acumular ou distribuir periodicamente a totalidade ou parte dos fundos da Fundação ou os rendimentos daí resultantes para a prossecução dos fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural e educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, pelos meios que o conselho de administração considere aconselháveis, e estabelecer e manter instituições, organizações ou actividades caritativas, assim como apoiar actividades, instituições ou organizações já existentes;

g) Investir quaisquer fundos pertencentes à Fundação, não imediatamente necessários para a prossecução dos seus fins, em aplicações de menor risco financeiro, nos termos determinados, mas sujeitos às condições e montantes estabelecidos pela lei;

h) Promover, constituir ou associar-se na promoção ou constituição de qualquer pessoa colectiva com fins caritativos, de responsabilidade limitada ou ilimitada, com o fim de realizar qualquer objecto ou exercer qualquer poder que possa ser prosseguido pela própria Fundação, subscrever, adquirir ou deter partes sociais ou outras participações ou ainda conceder empréstimos a qualquer das pessoas colectivas referidas, nos termos que se considerem apropriados;

i) Preparar, editar, imprimir, publicar, adquirir e distribuir livros, documentos periódicos e outros materiais literários, filmes e equipamentos, estabelecer, organizar e manter exposições, colecções e exibições de literatura e de estatística, bem como de demonstrações e informações, incluindo as que se relacionam com a provisão de auxílio médico e cirúrgico, difundir as informações acima referidas e incentivar o interesse nestas e no apoio aos fins da Fundação através da leitura de documentos, da exibição de filmes, da emissão de programas de rádio ou de televisão, de centros de informação, de reuniões públicas, de conferências, bem como da edição de folhetos ou outras formas de divulgação;

j) Conceder pensões a qualquer pessoa ou pessoas que sejam ou tenham sido quadros, trabalhadores ou agentes da Fundação, em qualquer qualidade, ou dependentes daqueles, efectuar pagamentos relacionados com seguros ou pensões a conceder àquelas pessoas ou aos seus dependentes;

k) Estabelecer, manter, controlar e gerir sucursais da Fundação de modo adequado e, periodicamente, determinar a constituição de direitos, privilégios, obrigações e deveres dessas sucursais e, quando seja conveniente, dissolvê-las ou modificá-las;

l) Vender, locar, gerir, arrendar ou dispor de bens patrimoniais da Fundação;
m) Suportar todas as despesas inerentes à formação e ao registo da Fundação;
n) Empreender, executar e realizar quaisquer iniciativas caritativas e angariar, subscrever ou garantir fundos para fins caritativos;

o) Estabelecer, apoiar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de quaisquer associações ou instituições caritativas;

p) Solicitar, receber e aceitar assistência financeira, doações, ofertas, legados, deixas e empréstimos de dinheiro, rendas, heranças e quaisquer outros bens, sujeitos ou não a qualquer fideicomisso ou condição de ordem caritativa;

q) Associar-se ou estabelecer qualquer acordo de cooperação, ou similar forma de cooperação com qualquer outra instituição, sociedade ou organização caritativa, nacional ou internacional, de fins não lucrativos, que desempenhem ou visem desempenhar, directa ou indirectamente, actividades susceptíveis de promoverem a realização dos fins da Fundação;

r) Realizar qualquer outra tarefa legal com o propósito de alcançar os objectivos acima mencionados.

3 - Nenhuma actividade da Fundação será desenvolvida com intuitos políticos ou propagandísticos nem de qualquer modo tentará influenciar decisões políticas. A Fundação não participará nem intervirá em qualquer campanha política.

Artigo 6.º
Património
1 - O património inicial mínimo da Fundação consiste:
a) Em 639000 contos, resultantes de disponibilidades e créditos e de aplicações financeiras, tal como o enunciado no quadro I;

b) No prédio rústico sito em Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, com área de 19010 m2, descrito na ficha n.º 00278/220486 da 8.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa, actualmente avaliado em 1700000 contos.

2 - A Fundação poderá receber ofertas e doações, sujeitas ou não a qualquer condição, que o conselho de administração é inteiramente livre de aceitar ou recusar sem necessidade de justificar a sua decisão. Qualquer condição expressa ou associada a uma doação ou oferta deverá ser tomada em consideração pelo conselho de administração, sem, contudo, determinar qualquer obrigação da sua satisfação, quer da parte da Fundação, quer do conselho de administração.

3 - O património da Fundação poderá ser aumentado através dos rendimentos que sejam gerados pelo seu próprio património.

4 - Os bens e valores atribuídos pelos fundadores, seja por doação, seja por disposição testamentária, deverão ser administrados, geridos e preservados durante toda a existência da Fundação e em quaisquer circunstâncias, sem possibilidade de esta imposição ser alterada por qualquer pessoa ou entidade que não seja o conselho de administração da Fundação, por deliberação maioritária de três quartos dos seus membros, a qual incluirá necessariamente o voto favorável do presidente da Fundação ou, na sua ausência, do presidente interino.

5 - A administração do património da Fundação incumbe exclusivamente ao conselho de administração.

6 - A Fundação não é instituída com intuitos lucrativos ou ganho financeiro e nenhuma parte do espólio ou rendimento da Fundação será atribuído ou distribuído aos fundadores, membros do conselho de administração, quadros ou outras pessoas, excepto se o conselho de administração da Fundação decidir o pagamento de razoáveis compensações pelos serviços prestados no fomento das actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 7.º
Gestão patrimonial
A afectação e utilização do património e rendimento gerado pela Fundação fica à inteira discrição do conselho de administração, que, no entanto, os utilizará para fazer face às despesas originadas pela prossecução dos objectivos e fins da Fundação.

Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O presidente;
b) O conselho de administração;
c) O conselho nacional;
d) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
O presidente
1 - O presidente da Fundação será sempre designado pelos fundadores e, se os fundadores não procederem à sua nomeação, será necessariamente o Imam dos Muçulmanos Shi'a Imami Ismailis, designado pelo seu antecessor.

2 - O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho de administração, tendo um mandato vitalício.

3 - O presidente da Fundação é o seu máximo representante.
4 - O presidente da Fundação pode nomear um presidente interino.
Artigo 10.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído por três a sete membros, livremente designados pelo presidente da Fundação, sendo o seu mandato de três anos passível de renovação.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração poderá ser, em qualquer altura, revogado pelo presidente da Fundação.

3 - O presidente ou, na sua ausência, o presidente interino presidirá a todas as reuniões do conselho de administração.

Artigo 11.º
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração compete a administração da Fundação e, em particular:

a) Definir a organização interna da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial, de bens móveis, móveis sujeitos a registo ou imóveis de que seja titular, bem como proceder à oneração dos mesmos e ainda deliberar sobre a aquisição de bens móveis, móveis sujeitos a registo ou imóveis, decidindo sobre a celebração de todo o tipo de contrato que envolva, nomeadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património e a construção de imóveis em alguma propriedade da Fundação;

c) Preparar, deliberar e aprovar o orçamento e o plano anual de actividade da Fundação;

d) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;

e) Contrair empréstimos e conceder garantias;
f) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
h) Representar a Fundação em juízo, activa e passivamente, bem como perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;

i) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções, bem como entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

j) Fixar a remuneração, caso assim decida, de quaisquer membros de órgãos sociais ou pessoas que contribuam para a realização dos fins a que a Fundação se proponha;

k) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e transformação ou extinção da Fundação;

l) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.

Artigo 12.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou, com a prévia aprovação por escrito do presidente, por três dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, as quais incluirão necessariamente o voto favorável do presidente ou, na sua ausência, do presidente interino.

3 - Poderá o conselho de administração delegar no seu presidente, ou, com a aprovação deste, em qualquer vogal do conselho nacional, a administração de alguma das actividades da Fundação.

Artigo 13.º
Vinculação
A Fundação fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

Artigo 14.º
Conselho nacional
1 - O conselho de administração designa um conselho nacional, o qual é constituído por três a sete membros.

2 - O conselho nacional é composto maioritariamente por cidadãos portugueses.
3 - Os membros do conselho nacional não têm de ser membros do conselho de administração.

4 - Os membros do conselho nacional são nomeados por um período de três anos, passível de renovação.

5 - Os membros do conselho nacional poderão ser, a todo o tempo, exonerados pelo conselho de administração.

6 - O conselho nacional será constituído por um presidente e vogais, conforme for designado pelo conselho de administração.

Artigo 15.º
Competência do conselho nacional
1 - Ao conselho nacional compete, de acordo com as directivas do conselho de administração, orientar a actividade, gerir os bens, representar a Fundação e exercer quaisquer outros poderes que lhe forem atribuídos pelo conselho de administração.

2 - O conselho nacional tem igualmente funções consultivas.
Artigo 16.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo presidente da Fundação, outro pelo conselho de administração e o terceiro, que será o presidente do conselho fiscal e necessariamente um revisor oficial de contas, conjuntamente designado pelo presidente da Fundação e pelo conselho de administração.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
3 - O conselho fiscal dará parte dos factos apurados aos fundadores.
Artigo 17.º
Competência do conselho fiscal
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os Estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;

c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre as contas anuais.

2 - Os membros do conselho fiscal podem, conjunta ou separadamente e em qualquer altura, inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal exercício das suas funções.

Artigo 18.º
Modificação dos Estatutos
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados através de deliberação aprovada por três quartos dos membros do conselho de administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente ou, na sua ausência, do presidente interino, sendo a alteração efectiva após a publicação do decreto-lei contendo a mesma.

Artigo 19.º
Extinção da Fundação
1 - A Fundação poderá ser extinta, fora dos casos legalmente previstos, mediante deliberação aprovada por três quartos dos membros do conselho da administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do presidente ou, na sua ausência, do presidente interino.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património será sempre afecto à prossecução dos fins previstos no artigo 4.º e, para tal, entregue a instituição ou instituições que se dediquem à prossecução daqueles fins, nos termos definidos pelo conselho de administração.

QUADRO I
Disponibilidade e aplicações a curto prazo da Fundação AgaKhan, com sede em Genebra, em 31 de Dezembro de 1995

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 377/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de Março, que constitui e reconhece a Fundação Aga Khan Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 213/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Fundação Aga Khan Portugal, aprovados pelo Decreto Lei nº 27/96, de 30 de Março, de forma a permitir a mudança da morada da instituição.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto 11/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili e respectiva lista de compromissos existentes e iniciativas adicionais, assinados em Lisboa em 19 de Dezembro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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