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Decreto-lei 130/83, de 16 de Março

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Sumário

Autoriza a Fundação Aga Khan a exercer a sua actividade em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/83

de 16 de Março

A Fundação Aga Khan, constituída ao abrigo do direito suíço e com sede em Genebra é uma instituição não lucrativa e com carácter não associativo, que tem como objecto a luta contra a fome, a doença e o analfabetismo no Mundo e o auxílio ao desenvolvimento educativo, bem como a pesquisa de novas técnicas susceptíveis de ajudar os países menos desenvolvidos.

Considerando a importância que a Fundação detém na comunidade internacional e, em particular, nos numerosos países em que desenvolve a sua actividade, constatada pelo facto de ter sido reconhecida pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) como organização cooperante;

Considerando o interesse manifestado pela Fundação em ser autorizada a prosseguir a sua actividade em Portugal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Fundação Aga Khan é autorizada a exercer a sua actividade em Portugal.

2 - A Fundação, na sua actividade em Portugal, rege-se pelos seus estatutos, que são publicados em anexo, na versão original e na tradução portuguesa, e ainda pelas normas de direito aplicáveis nos termos gerais.

3 - A Fundação Aga Khan instituirá, nos termos dos seus estatutos, um conselho nacional em Portugal, que terá maioria de cidadãos portugueses e a quem competirá, de acordo com o Conselho da Fundação, orientar a actividade, gerir os bens e representar a instituição no nosso país.

Art. 2.º A Fundação Aga Khan tem fins culturais, beneficentes, educacionais e desportivos.

Art. 3.º - 1 - A Fundação Aga Khan é declarada, para todos os efeitos legais, pessoa colectiva de utilidade pública.

2 - São concedidos à Fundação Aga Khan todas as isenções e benefícios, fiscais e outros, de que possam gozar as pessoas colectivas de utilidade pública, ficando a mesma sujeita a todos os deveres impostos a tais pessoas.

Art. 4.º A Fundação Aga Khan não fica submetida ao regime das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização genérica do Estado e, na parte em que venha a facultar directamente serviços ou prestações de segurança social, à sua acção orientadora nos termos previstos para aquelas instituições.

Art. 5.º - 1 - Salvo o caso de cessação da actividade da Fundação Aga Khan em Portugal, os bens que lhe hajam sido doados ou deixados para afectação à sua actividade no País, ou que provenham de subsídio de pessoa colectiva pública, bem como os que como produto da sua alienação ou do seu rendimento sejam adquiridos, não poderão ser desafectados daquela actividade sem autorização do Governo a conceder pelo Primeiro-Ministro.

2 - A cessação da actividade da Fundação em Portugal determina automaticamente a caducidade de quaisquer subsídios que lhe hajam sido concedidos por pessoa colectiva pública, cabendo a esta determinar o destino do produto dos mesmos subsídios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - João José Fraústo da Silva - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto em língua francesa, no documento original)

Tradução

No dia 24 de Janeiro de 1967.

Perante mim, Gustave Martin, notário em Genebra, abaixo assinado, compareceu:

Sua Alteza Real o Príncipe Karim Aga Khan, residente em Chambésy (Pregny-Chambésy, Genebra), estrada de Lausana, no lugar chamado «Champ de blé», o qual declarou o seguinte:

Como descendente legítimo e titular exclusivo de todos os direitos e prerrogativas solenes conferidos a Ali e por ele detidos e em seguida transmitidos por tradição imemorial de imã a imã da Comunidade Shia Imami Ismaelita, Hazar Imã, Shah Karim Al-Husayni, Sua Alteza Real o Príncipe Aga Khan, 49.º imã dos Ismaelitas, investido de todos os poderes ad hoc, decidiu reagrupar e administrar, sob a égide de uma fundação de direito suíço, um conjunto de bens pessoais que ela se reserva o direito de conceder a título benévolo.

É aqui estipulado que todos os bens entregues à Fundação e aqueles que poderão vir a sê-lo serão administrados segundo as instruções de S. A. R. o Príncipe Karim Aga Khan, do imã seu sucessor por ele nomeado e de seus sucessores respectivamente nomeados pelo predecessor.

É assim estipulado que os rendimentos e meios financeiros da Fundação deverão ser destinados ou inteiramente reservados à realização dos fins fixados pelos estatutos, excluindo qualquer levantamento ou distribuição de ordem pessoal.

A cidade de Genebra foi designada como sede da Fundação, em razão da total neutralidade da Suíça em matéria política e religiosa, bem como em razão do significado internacional e ecuménico da cidade.

Em face do exposto, estipula-se o seguinte:

Acto de fundação

Denominação

ARTIGO 1.º

De harmonia com os artigos 80.º e seguintes do Código Civil suíço e com as disposições especiais aqui consignadas, é constituída uma fundação dotada de personalidade jurídica e denominada Fundação Aga Khan.

Sede

ARTIGO 2.º

A Fundação tem sede em Genebra.

Fim

ARTIGO 3.º

A Fundação prossegue os seguintes fins:

I) A luta contra a fome, a doença e o analfabetismo no Mundo;

II) O desenvolvimento do ensino, da higiene, da pesquisa e de novas técnicas susceptíveis de contribuir para o progresso dos países em vias de desenvolvimento;

III) A realização de escolas primárias, secundárias, técnicas e profissionais, de maternidades, de hospitais, de orfanatos, de centros de informação médica, de centros de pesquisa, de centros desportivos, recreativos e culturais, etc., e a atribuição de bolsas a estudantes;

IV) A salvaguarda, a manutenção, a conservação e o desenvolvimento dos bens imóveis, hospitais, maternidades, escolas, centros de pesquisa, centros médicos, culturais, artísticos, desportivos, recreativos, bibliotecas, etc., bem como de outros estabelecimentos de utilidade pública trazidos à Fundação ou por ela adquiridos;

V) O exercício e a superintendência da administração dos estabelecimentos de utilidade pública, a respectiva regulamentação interna e a afectação dos dons ou subsídios que lhes são atribuídos pela Fundação, segundo as instruções que os acompanhem;

VI) A ajuda, sob todas as formas (promoção, subsídio, contribuição, participação, realização, compra, etc.), a qualquer projecto ou realização que permita atingir os objectivos fixados em I), II) e III), independentemente do país, do seu regime, da nacionalidade ou da religião dos beneficiários;

VII) A administração e a afectação de todos os bens móveis e outros atribuídos à Fundação, a fim de lhe permitir realizar os objectivos já citados.

Património ARTIGO 4.º

O capital inicial da Fundação é constituído por uma dotação de 1 milhão de francos suíços.

A Fundação pode receber doações e legados incondicionais, que o seu Conselho é inteiramente livre de aceitar ou de repudiar, sem necessidade de justificar razões.

Fica, porém, aqui esclarecido que os desejos expressos pelo doador poderão ser tomados em consideração, mas sem nenhuma obrigação, quer da Fundação, quer do seu Conselho.

O capital da Fundação poderá ainda ser aumentado com todos os rendimentos provenientes dos seus bens não distribuídos.

Os valores e os bens atribuídos pelo fundador, seja por doação, seja por disposições testamentárias, deverão ser administrados, geridos e conservados sempre e em todas as circunstâncias sem qualquer alteração da vontade do fundador, salvas as decisões que possam ser tomadas pelo Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos seus membros.

A gerência do património da Fundação é da competência exclusiva do Conselho da Fundação.

Afectação dos rendimentos

ARTIGO 5.º

A afectação dos rendimentos é deixada à inteira discrição do Conselho da Fundação, que deverá utilizá-los ou reservá-los para cobrir as despesas necessárias à realização dos fins da Fundação.

Conselho da Fundação

Constituição

ARTIGO 6.º

A Fundação é administrada por um conselho de 3 a 7 membros.

O imã da Comunidade Shia Imami Ismaelita, nomeado, segundo a tradição ancestral, pelo seu predecessor, segundo a sua inteira discrição, é por inerência membro e presidente do Conselho da Fundação.

Os outros membros originários e sucessivos são designados pelo imã, segundo a sua inteira discrição.

A duração do mandato será fixada no momento da nomeação e o mandato pode ser renovado ou revogado a todo o tempo por decisão do presidente do Conselho da Fundação.

O primeiro Conselho da Fundação é constituído pelas seguintes pessoas:

S. A. R. o Príncipe Karim Aga Khan, presidente;

Príncipe Amyn Mohamed Aga Khan; e André Ardoin, sendo os 2 últimos nomeados por um período de 3 anos.

Organização e funcionamento do Conselho da Fundação

ARTIGO 7.º

O Conselho organiza-se a si próprio.

A gerência dos bens da Fundação pode ser confiada a terceiros, nomeadamente a conselhos nacionais, que poderão ser designados nos países onde a Fundação possua bens ou tenha interesses que o justifiquem.

O Conselho designa as pessoas encarregadas de representar a Fundação perante terceiros, autoridades e tribunais.

O direito e o modo de assinatura serão fixados pelo Conselho da Fundação.

Convocações - Decisões

ARTIGO 8.º

O Conselho é convocado pelo seu presidente ou, em caso de impedimento deste último, por 3 membros.

Deve reunir-se obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano, para tomar conhecimento da situação, tomar as medidas de circunstância e pronunciar-se sobre as contas de cada exercício.

Sob reserva das disposições contrárias aos presentes estatutos, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, estando o presidente obrigatoriamente presente e dispondo de voto de qualidade.

Qualquer modificação a introduzir nos presentes estatutos da Fundação deverá ser aprovada por unanimidade dos membros do Conselho da Fundação

Atribuições do Conselho

ARTIGO 9.º

O Conselho tem, entre outros, os seguintes poderes:

a) Administra a Fundação, nomeia os órgãos destinados a representá-la nos diversos países, atribui e distribui os rendimentos, as reservas e, eventualmente, mesmo o capital, decide das condições de atribuição e distribuição; pode vender sem obrigação de reintegração e investir tudo à sua inteira discrição e sem obrigação de justificar as suas decisões;

b) Superintende na administração da Fundação. Prepara um relatório escrito, anual, sobre a gestão desta;

c) Toma conhecimento das contas anuais da Fundação e dos relatórios dos conselhos ou mandatários que possam ser constituídos segundo o artigo 7.º;

d) Toma todas e quaisquer decisões relativas à salvaguarda dos interesses directos ou indirectos da Fundação.

Contas

ARTIGO 10.º

As contas da Fundação serão mantidas regular e pontualmente.

Encerrarão em 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas ao exame e à aprovação do Conselho da Fundação o mais tardar dentro dos 5 meses que se seguem.

Liquidação

ARTIGO 11.º

Em caso de liquidação, os bens deverão ser afectados a fins análogos aos que se encontram enumerados no artigo 3.º do presente acto, por iniciativa e sob a responsabilidade do imã da Comunidade Shia Imani Ismaelita, na sua qualidade de presidente da Fundação, conforme o estabelecido, no artigo 6.º, segundo parágrafo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/16/plain-14055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14055.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-30 - Decreto-Lei 27/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONSTITUI E RECONHECE A FUNDAÇÃO AGA KHAN PORTUGAL, COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, INSTITUIDA POR TEMPO ILIMITADO. PASSAM PARA A TITULARIDADE DA FUNDAÇÃO AGORA CONSTITUIDA AS POSIÇÕES JURÍDICAS ANTERIORMENTE ASSUMIDAS EM PORTUGAL, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, PELA FUNDAÇÃO AGA KHAN , COM SEDE EM GENEBRA, DE ACORDO COM A AUTORIZAÇÃO CONFERIDA POR ESTA INSTITUIÇÃO PELO DECRETO-LEI 130/83 DE 16 DE MARÇO. REGULA O FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO E APROVA OS ESTATUTOS DA MESMA, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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