Decreto-Lei 377/97
de 24 de Dezembro
A Fundação Aga Khan Portugal foi constituída e reconhecida pelo Decreto-Lei 27/96, de 30 de Março, que procedeu ainda à aprovação dos respectivos Estatutos.
À Fundação foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e, bem assim, concedidas as isenções e benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.
Porém, atenta a actividade concretamente desenvolvida pela Fundação, essencialmente votada à prossecução de objectivos de solidariedade social, justifica-se a sua equiparação às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para efeitos de isenções, bonificações e benefícios, sobretudo de índole fiscal.
Assim, nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 27/96, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A Fundação goza, para a prossecução dos seus objectivos, das isenções, bonificações e benefícios, designadamente fiscais, previstos na lei para as pessoas colectivas de utilidade pública e para as instituições particulares de solidariedade social.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Alfredo Jorge Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.