de 20 de Março
Tendo em consideração as alterações à estrutura governamental resultantes da extinção dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social e da criação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro.Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Ministério do Equipamento Social.2 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Secretário de Estadoda Administração Local e Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
3 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão de Apoio à Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território, dirigida por um alto-co-missário, equiparado a subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4 - É criado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o Gabinete de Coordenação do Investimento e do Financiamento, dirigido por especialistas recrutados nos termos do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
5 - É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma Auditoria Ambiental, dirigida por um auditor nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º
1 - São extintos:a) O Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
b) O Ministério do Equipamento Social.
2 - É criada a Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por fusão da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Inspecção-Geral da Administração do Território.
Artigo 3.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros:
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
n) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
r) Ministro Adjunto.»
Artigo 4.º
Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa de História Militar.»
Artigo 5.º
As alíneas d) a x) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
c) ....................................................................................................
d) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
e) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
f) Direcção-Geral dos Espectáculos;
g) Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
h) Fundo de Fomento Cultural;
i) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
j) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
l) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
m) Instituto Português de Museus;
n) Instituto das Artes Cénicas;
o) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
p) Companhia Nacional de Bailado;
q) Academia Portuguesa da História;
r) Academia Nacional de Belas-Artes;
s) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
t) Delegação Regional da Cultura do Norte;
u) Delegação Regional da Cultura do Centro;
v) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
x) Delegação Regional da Cultura do Algarve.»
Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 296-A/95,de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto.2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................» Artigo 7.º 1 - O n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para as Comunidades Europeias do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.» 2 - São aditados ao artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, os n.º 6 a 8, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
6 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.7 - A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
8 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»
Artigo 8.º
São revogados os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro.
Artigo 9.º
1 - Os projectos das leis orgânicas dos organismos e serviços que integram o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão submetidos a Conselho de Ministros no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.2 - O presente diploma produz efeitos desde o dia 15 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.