Decreto-Lei 18/96
de 19 de Março
A utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual é uma componente fundamental de modernização do aparelho da justiça, tal como propugna o Programa do Governo.
Atingido o termo do prazo do plano de actividades que regeu as acções de informatização do sistema judiciário no último quadriénio, urge definir as linhas mestras para um novo período, por forma a garantir a execução dos objectivos propostos, ultimar os projectos em curso, iniciar os que, embora previstos, não foram executados por condicionalismos técnicos e orçamentais e enfrentar os novos desafios que se vão colocando neste domínio, de evolução tecnológica tão acelerada, o que será feito em sede própria.
A colaboração de magistrados e funcionários na prossecução desta tarefa, além de indispensável, tem permitido a necessária articulação entre as duas vertentes técnicas envolvidas, a informática e a jurídica, nas suas diversas formas.
A fim de assegurar a continuação daquela colaboração, altera-se o Decreto-Lei 29/95, de 9 de Fevereiro, em conformidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/95, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicos e até final de 1996, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1996, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 - ...»
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.