Decreto Regulamentar Regional 4/96/M
Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres no âmbito da Região Autónoma da Madeira.
O regime de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres encontra-se disciplinado pelos Decretos-Leis 392/79, de 20 de Setembro e 426/88, de 18 de Novembro, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Resolução 1041/85, de 5 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 11/89/M, de 7 de Junho.
Considerando ainda a extinção da Comissão da Condição Feminina pelo Decreto-Lei 166/91, de 7 de Maio, e a institucionalização da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, bem como a recente legislação em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, nomeadamente no que toca à emissão de parecer prévio ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, conforme dispõe o artigo 18.º-A aditado à Lei 4/84, de 5 de Abril, pela Lei 17/95, de 9 de Junho, o artigo 30.º aditado ao Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, e o artigo 20.º do Decreto-Lei 332/95, de 23 de Dezembro:
Impunha-se, por outro lado, adaptar pontualmente as estruturas orgânicas correspondentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A referência feita à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais no n.º 1.º da Resolução 1041/85, de 5 de Setembro, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
2 - A referência feita à Secretaria Regional da Administração Pública no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 11/89/M, de 7 de Junho, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
3 - As referências feitas ao Secretário Regional da Administração Pública no n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do diploma referido anteriormente consideram-se reportadas aos secretários regionais que tutelam, respectivamente, as áreas do trabalho e da administração pública.
Artigo 2.º
O artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 11/89/M, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A Comissão Regional para Igualdade no Trabalho e no Emprego terá a seguinte constituição:
a) Dois representantes da secretaria regional com competência na área do trabalho, um dos quais presidirá;
b) Dois representantes das secretarias regionais com competência nos sectores da administração pública e do emprego;
c) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres ou, não existindo, um representante da Presidência da do Governo Regional;
d) Dois representantes das associações patronais;
e) Dois representantes das associações Sindicais.
2 - ...
3 - O apoio administrativo é facultado à Comissão pelas secretarias regionais com competência nos sectores da administração pública do trabalho.
4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são suportados pelos orçamentos das secretarias regionais com a competência nos sectores da administração pública e do trabalho.
5 - É da competência conjunta dos secretários regionais com competência nas áreas da administração pública, trabalho e emprego regulamentar o funcionamento da Comissão.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Fevereiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da república para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.