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Decreto Regulamentar Regional 11/89/M, de 6 de Junho

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Sumário

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma da madeira, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, o disposto no decreto-lei 426/88, de 18 de Novembro que disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres, no âmbito da administração pública. Define a constituição e as competência da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/89/M

Disciplina o regime da igualdade de tratamento no trabalho entre

homens a mulheres, no âmbito da Administração Regional Autónoma da

Madeira

A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, independentemente do sexo.

Com a publicação do Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro, foi definido o enquadramento legal daquele princípio constitucional, assim como os mecanismos de actuação que viabilizam a sua execução. O referido diploma prevê no n.º 2 do respectivo artigo 20.º o alargamento daquele regime Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, objectivo que se veio a concretizar com o Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro.

Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicação do mencionado diploma, com as devidas adaptações, administração regional autónoma:

Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º O disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira com as seguintes adaptações:

Art. 13.º - 1 - Compete à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego promover a execução das disposições constantes do presente diploma, bem como recomendar ao Secretário Regional da Administração Pública a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma.

2 - À Comissão competirá ainda emitir parecer em matéria de igualdade no trabalho e no emprego na função pública, sempre que solicitada pela Secretaria Regional da Administração Pública ou por qualquer outro departamento regional ou ainda pelas associações sindicais representativas dos trabalhadores.

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando as entidades referidas no artigo 2.º tiverem fundadas dúvidas quanto à eventual existência de uma situação ou prática discriminatória, bem como em todos os casos de reclamação recurso ou acção previstos no artigo 12.º, será obrigatoriamente ouvida a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que sobre a matéria emitirá parecer.

Art. 14.º - 1 - A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego terá a seguinte constituição:

a) Dois representantes da Secretaria Regional da Administração Pública, um dos quais presidirá;

b) Um representante da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

c) Um representante da Comissão da Condição Feminina ou, não existindo, um representante da Presidência do Governo Regional;

d) Um representante das associações patronais;

e) Um representante das associações sindicais.

2 - ....................................................................................................................

3 - O apoio administrativo é facultado à Comissão pela Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento da Secretaria Regional da Administração Pública.

5 - É da competência conjunta do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego regulamentar o funcionamento da Comissão.

Art. 15.º - 1 - Compete à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) Recomendar ao Secretário Regional da Administração Pública a adopção de providências legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do Secretário Regional da Administração Pública;

e) .....................................................................................................................

f) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção Regional do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;

g) Solicitar à Inspecção Regional do Trabalho visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 3.º São revogados os n.os 2.º a 5.º da Resolução 1041/85/M, de 29 de Agosto, do Governo Regional da Madeira.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/06/plain-42917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 392/79 - Ministério do Trabalho

    Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego. Institui, junto do Ministério do Trabalho a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, definindo a sua composição, competências e funcionamento. Comete a fiscalização do disposto neste diploma a Inspecção do Trabalho e, fixa multas punitivas das violações nele contido.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-18 - Decreto-Lei 426/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho entre homens e mulheres no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres no âmbito da Região Autónoma da Madeira, introduzindo alterações a Resolução n.º 1041/85, de 5 de Setembro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/m, de 6 de Junho, nomeadamente no que se refere a constituição e ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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