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Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 18/88/A de 19 de Abril, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro, na parte relativa a aceitação expressa da coloção de docentes e, torna extensivo ao concelho da povoação o regime da preferência conjugal, não contemplado na adaptação do citado Decreto Lei.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/96/A
Alterações às normas que regulamentam os concursos de pessoal docente dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário (alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril.

O Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, regulamenta a disciplina do concurso de docentes dos ensinos preparatório e secundário (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário), primeira e segunda partes.

Aquando da aplicação deste diploma à Região, através do Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, não foram consideradas algumas situações que permitam, nomeadamente, responsabilizar os docentes relativamente à aceitação expressa da sua colocação.

Interessa, pois, tendo em conta que há três concursos distintos - administração central e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores -, objectivar a necessidade de os docentes expressarem, por escrito e com a devida antecedência, se aceitam ou não a sua colocação na primeira parte do concurso, permitindo, consequentemente, que as vagas resultantes da não aceitação de colocação sejam utilizadas na segunda parte do concurso.

Importa, ainda, fazer abranger o concelho de Povoação do regime da preferência conjugal, não contemplado na aplicação à Região do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, por, ao tempo, não existir ensino oficial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário neste concelho.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aos artigos 16.º, 46.º e 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada na adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, são introduzidas as seguintes alterações:

«Artigo 16.º
1 - ...
2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, devendo os mesmos comunicar a sua aceitação, à escola onde obtiveram colocação, por escrito, impreterivelmente até ao dia 30 de Junho.

3 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 2 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

Artigo 46.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c), desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado nos concelhos de Nordeste e Povoação.

Artigo 58.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As listas de colocação, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são publicadas nos termos legais em vigor, sendo aos candidatos dado conhecimento da sua colocação através de notificação individual, devendo os mesmos, no prazo de três dias, comunicar à escola, por escrito, a aceitação.

5 - ...
6 - A falta de comunicação feita nos termos do n.º 4 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação do lugar em que o candidato tenha sido colocado na segunda parte do concurso e implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita, perdendo todas as prioridades que tal colocação lhe conferia, nos termos definidos no presente diploma.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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