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Decreto 47767, de 26 de Junho

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Sumário

Regula o exercício da indústria de aluguer de pequenas embarcações, sem tripulação, para recreio.

Texto do documento

Decreto 47767

Têm sido ùltimamente solicitadas à Direcção da Marinha Mercante algumas autorizações para o exercício da indústria de aluguer de embarcações sem tripulação, para recreio,

como é permitido nalguns países.

Trata-se de uma indústria a estabelecer de novo e cujo surto se deverá atribuir a pedidos feitos às agências de turismo pelos turistas que visitam o País, o que merece a melhor

atenção.

O Regulamento Geral das Capitanias já prevê o fretamento de embarcações devidamente tripuladas, mas a indústria que se pretende criar é a do aluguer de embarcações sem tripulação, pelo que se torna necessária nova legislação.

Muito embora alguns dos pedidos formulados por entidades que pretendem explorar a nova indústria se refiram ao aluguer, sem tripulação, de toda e qualquer embarcação para fins de recreio, sem restrições nas dimensões e zonas de navegação, não se julgou prudente ir além da legislação relativa ao aluguer de pequenas embarcações sem tripulação, para navegação nas zonas de jurisdição das capitanias.

Considerou-se que deveriam ser concedidas as maiores facilidades ao desenvolvimento da nova indústria, mas entendeu-se que se tornava necessário cercá-la de medidas que

assegurassem a continuidade de acção.

Daí as exigências de inscrição das empresas nas capitanias, não com finalidade de limitação da inscrição, mas para investigação prévia da capacidade financeira das empresas. Por outro lado, tal inscrição poderá permitir ao Governo a limitação do número de inscritos em qualquer altura que tal medida se torne conveniente.

Tratando-se de uma exploração lucrativa, foi tornado obrigatório o registo das embarcações nas capitanias, muito embora elas só possam ser utilizadas com vista a recreio, e procurou beneficiar-se da experiência dos serviços da Brigada Naval, que passam as vistorias de registo e de segurança às embarcações de recreio pertencentes a amadores, incorporando um vogal, nomeado pelo Comando da Brigada Naval, nas comissões das capitanias que passam as vistorias.

Quanto aos utilizadores das embarcações de recreio, regulamentou-se a emissão de certificados de validade das cartas de habilitação, a serem passados pela Brigada Naval.

Assim, atendeu-se à natureza de amadores daqueles que usam as embarcações em recreio, que ficam equiparados aos que possuem embarcações próprias para recreio registadas na Brigada Naval, e à natureza comercial das empresas que pretendem explorar a nova indústria, cujas embarcações devem ser registadas nas capitanias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A indústria de aluguer de pequenas embarcações sem tripulação, para recreio, só é permitida às empresas nacionais constituídas com o objectivo social de aluguer de embarcações para recreio e que se não dediquem a outras actividades ou a portugueses proprietários de embarcações que se dediquem a esta indústria, inscritos nas capitanias, depois de autorizados por despacho do Ministro da Marinha.

§ 1.º O requerimento pedindo autorização de inscrição deve ser entregue na capitania, devendo dele constar o nome e domicílio do requerente, tipo e número de embarcações que pretende pôr em exploração, e deve ser acompanhado do conhecimento da respectiva contribuição industrial e, tratando-se de uma sociedade, de cópia da escritura da constituição, se constituída, ou minuta da escritura para as sociedades que pretendem constituir-se, no caso de deferimento favorável do pedido de autorização de inscrição.

§ 2.º A insuficiência de capital pode constituir razão suficiente para o Ministro da Marinha

não autorizar a inscrição.

§ 3.º A inscrição na capitania caducará sempre que decorra um prazo de um ano sem que se verifique registo de embarcações no nome do requerente.

Art. 2.º As embarcações a que se refere este decreto só podem ser alugadas para recreio, sendo-lhes vedado, e causa o cancelamento da inscrição, o uso indevido em transportes ou quaisquer outros fins lucrativos.

§ único. É proibida a sublocação das embarcações alugadas nos termos deste decreto.

Art. 3.º Só é permitido o aluguer sem tripulação, para uso de recreio, nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos, de pequenas embarcações ate 5 t de arqueação

bruta.

§ 1.º A arqueação referida neste decreto será calculada nos termos do artigo 20.º do

Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924.

§ 2.º As pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, que não se afastem para além de 300 m da linha de baixa-mar não serão abrangidas pelas disposições deste decreto, embora estejam

sujeitas à jurisdição das capitanias.

§ 3.º As embarcações usadas para prática do esqui aquático devem levar, além do tripulante com carta, outro tripulante capaz de fazer leme, sendo proibida a prática de

esqui aquático sem cinto de salvação.

§ 4.º Os organismos oficiais e paraoficiais poderão ser autorizados, por despacho do Ministro da Marinha, a manter serviços de aluguer de embarcações para recreio sem fins

lucrativos.

Art. 4.º As embarcações destinadas a serem alugadas para recreio ficam sujeitas a registo nas capitanias para o tráfego local como embarcações de serviços auxiliares nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 24235, de 27 de Julho de 1934.

§ único. Os proprietários das embarcações destinadas a aluguer não beneficiam de quaisquer das regalias concedidas aos proprietários de embarcações de recreio registadas

na Brigada Naval.

Art. 5.º Na zona de banhos é proibido navegar ou fazer esqui aquático a menos de 200 m da praia, encalhar embarcações, fundear ou praticar qualquer modalidade desportiva.

Art. 6.º As embarcações de que trata este decreto devem evitar navegar na zona de protecção das costas, que compreende uma faixa de 300 m de largura, medida a partir da linha de baixa-mar, sendo proibida a navegação na referida zona a velocidade superior a 5 nós, não devendo também as embarcações afastar-se da costa para além de 3 milhas.

§ 1.º Para competições, treinos e associações náuticas poderão as capitanias autorizar o uso de áreas dentro da zona de protecção, desde que devidamente balizadas e com avisos

afixados nas praias.

§ 2.º As capitanias poderão autorizar a prática de esqui aquático a partir de praias em corredores balizados, de modo geral normais à linha de baixa-mar e assinaladas com avisos na praia, de um e outro lado dos corredores, proibindo o seu uso para fins

diferentes da prática de esqui aquático.

Art. 7.º As embarcações a que se refere este decreto só podem ser tripuladas por indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 21 anos, munidos de carta ou certificado de equivalência, passados pela Brigada Naval, para o tipo de embarcações nos termos do Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948, ou por membros da Armada ou inscritos marítimos com habilitações equivalentes ou superiores.

§ 1.º A Brigada Naval fica autorizada a conceder a estrangeiros maiores de 21 anos certificado de validade da carta de patrão, com dispensa das provas teóricas e práticas aos requerentes munidos de carta estrangeira que considere equivalente às nacionais.

§ 2.º Os certificados de validade passados pela Brigada Naval a estrangeiros nos termos deste decreto têm a validade de doze meses e não podem ser considerados válidos

quando a carta o não seja.

§ 3.º As cartas e certificados podem ser concedidos a menores desde que o pedido seja acompanhado de autorização escrita e legalizada de pai ou tutor.

§ 4.º Nos portos onde não haja delegado da Brigada Naval serão constituídos júris locais nomeados pela Brigada Naval com vista à passagem de certificados de validade.

Art. 8.º A fiscalização das condições de segurança das embarcações e dos meios de salvação incumbe às capitanias, que agregarão nas vistorias um delegado da Brigada Naval, a ser nomeado pelo respectivo Comando.

§ 1.º As vistorias de segurança serão anuais e passadas nos meses de Março a Julho.

§ 2.º Nas vistorias de registo será agregado à comissão de vistorias um perito que seja praticante ou conhecedor da modalidade náutica a que se destina a embarcação.

Art. 9.º Para as embarcações a que se refere este decreto, considera-se o factor de actualização de 5, em relação à tabela anexa ao Decreto 12822, de 1 de Novembro de

1926.

Art. 10.º O aluguer das embarcações far-se-á mediante contrato escrito de modelo aprovado pela capitania, onde constem expressamente as condições e zonas de utilização nos termos deste decreto e com as restrições que vierem a ser determinadas pelas

capitanias.

§ 1.º Do contrato deverão constar os nomes de todos os membros da tripulação e os

números dos documentos de identificação.

§ 2.º Uma cópia do contrato deverá sempre acompanhar a embarcação alugada.

Art. 11.º A capitania fixará a tripulação de cada embarcação aquando da vistoria de

registo, assim como a lotação.

§ 1.º A tripulação e lotação serão gravadas numa chapa, a fixar na embarcação, com o nome do proprietário, número de registo e arqueação.

§ 2.º A navegação sem a tripulação completa ou com excesso de lotação será infracção punível nas mesmas circunstâncias que equivalente infracção cometida em navios de

comércio.

Art. 12.º Serão punidas com multa de 10000$00 as empresas proprietárias ou proprietários que aluguem embarcações que não estejam registadas nas capitanias, ou nas condições de segurança certificadas, ou a indivíduos não devidamente encartados.

Art. 13.º Serão punidos com multa de 5000$00:

Os que subalugarem embarcações que tomarem de aluguer;

Os que, tendo tomado de aluguer embarcações, naveguem fora das zonas fixadas por este

decreto;

Os que naveguem na zona de protecção das costas com excesso de velocidade, ou naveguem ou façam esqui aquático nas zonas de banho a menos de 200 m da praia, ou fundeiem ou encalhem ou pratiquem qualquer modalidade desportiva na zona de banhos.

Art. 14.º Serão punidos com a multa de 1000$00 os que praticarem esqui aquático sem cinto de salvação ou usarem numa embarcação linhas de pesca em número superior a

três.

Art. 15.º As infracções sucessivas podem constituir motivo para cancelamento do registo de inscrição ou cancelamento da carta de patrão ou certificado de validade.

Art. 16.º Os que tomam embarcações de aluguer sem tripulação, nos termos deste decreto, são considerados armadores e assumem perante terceiros, pelos seus actos e pelos actos dos que estiverem embarcados, as responsabilidades que cabem aos

armadores proprietários.

§ 1.º Com cada contrato de aluguer deve ser entregue pelo proprietário da embarcação àquele que a toma de aluguer uma cópia da apólice de seguro, a favor do utente, cobrindo todos os riscos do barco e também a responsabilidade civil contra terceiros e pessoas embarcadas até à importância de 300000$00 por danos materiais e até à importância de 1800000$00 por danos pessoais, com o limite máximo de 200000$00 por cada pessoa morta ou lesada em consequência de acidente.

§ 2.º Na falta de seguro, o proprietário da embarcação fica obrigado a suportar os prejuízos sofridos pela embarcação e a indemnizar por sua conta os lesados por danos causados pela embarcação ou em resultado de acidente.

Art. 17.º Os modelos de contrato e tabelas de aluguer ficam sujeitos à aprovação da

Direcção da Marinha Mercante.

Art. 18.º Compete aos capitães dos portos a fiscalização da aplicação deste decreto, o julgamento das infracções nos termos do Decreto 5703, de 31 de Maio de 1919, e a

cobrança das multas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/26/plain-73283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5703 - Ministério da Marinha - 4.ª Direcção Geral - 2.ª Repartição - 2.ª Secção

    Insere a organização geral dos serviços dos departamentos marítimos, capitanias dos portos e respectivas delegações do continente da República e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1924-07-05 - Decreto 9902 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Fixa novas regras a adoptar no serviço das arqueações, modificando e actualizando os emolumentos relativos aos mesmos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1926-12-15 - Decreto 12822 - Ministério da Marinha - Direcção Geral de Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Aprova e manda por em vigor a tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas do continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1934-07-27 - Decreto-Lei 24235 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Altera diversas disposições acerca da classificação das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-17 - Decreto-Lei 37218 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Considera embarcações de recreio as exclusivamente empregadas no desporto náutico ou na pesca desportiva, seja qual for o modo de propulsão, e torna obrigatório o seu registo na Brigada Naval da Legião Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Decreto 79/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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