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Decreto 79/78, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio.

Texto do documento

Decreto 79/78

de 4 de Agosto

Tendo-se verificado a necessidade de actualizar a legislação que regulava a actividade do aluguer das embarcações para recreio;

Reconhecida a grande influência que a actividade em causa poderá representar relativamente ao incremento da prática de desportos náuticos e consequente desenvolvimento turístico:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DO ALUGUER DAS EMBARCAÇÕES PARA RECREIO

Campo de aplicação

Artigo 1.º Consideram-se abrangidas pelo presente diploma, bem como pelas convenções internacionais susceptíveis de aplicação, as embarcações com menos de 490 t de arqueação bruta (TAB).

Art. 2.º - 1 - A autorização e regulamentação do exercício da actividade resultante do aluguer de embarcações auxiliares locais para recreio, bem como o processamento da inscrição dos interessados, serão de inteira responsabilidade e competência das capitanias dos portos e delegações marítimas respectivas, sempre que a exploração se processe através de embarcações cuja arqueação não exceda 2 tAB.

2 - Para aplicação do disposto no número anterior torna-se ainda necessário que os proprietários utilizem apenas uma embarcação que explorem por conta própria e para sua subsistência e a referida embarcação não seja utilizada noutra actividade durante o período em que estiver registada como embarcação auxiliar local.

Das embarcações

Art. 3.º - 1 - A exploração do aluguer de embarcações para recreio é limitada às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos ou nas delegações marítimas e satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Não se dediquem a outras actividades;

b) A sua actividade principal seja classificada como turística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas por nacionais:

a) As empresas singulares pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou naturalizados, com domicílio profissional em território nacional;

b) As empresas colectivas constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território e com 60% da maioria portuguesa no capital e maioria portuguesa na administração, direcção ou gerência.

3 - O exercício da actividade referida no n.º 1 carece de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante (SEMM) e, uma vez obtida e sob pena da sua caducidade, deve o requerente iniciar, no prazo máximo de um ano, a respectiva actividade.

Art. 4.º - 1 - O requerimento das empresas interessadas solicitando a respectiva autorização ao SEMM deve ser enviado à Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC), que informará sobre ele, após prévio parecer das capitanias dos portos ou delegações marítimas da zona ou zonas onde se pretenda desenvolver a actividade.

2 - Posteriormente é o requerimento remetido à Inspecção-Geral de Navios (IGN), que, de acordo com a legislação aplicável, poderá exigir todas as provas documentais e práticas, bem como a montagem dos equipamentos necessários à completa segurança das embarcações e das pessoas embarcadas.

3 - O pedido de autorização tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Cópia da escritura da constituição da sociedade, ou respectiva minuta;

c) Número, tipos e características técnicas das embarcações a utilizar no aluguer;

d) Esboço cotado em escala 1:25 das siglas a inscrever nas embarcações;

e) Certificados dos registos criminal e comercial referentes ao indivíduo ou indivíduos que tenham a seu cargo a administração da empresa.

Art. 5.º - 1 - Obtida a autorização do SEMM para o exercício da actividade prevista no presente diploma, as empresas serão objecto de inscrição nas capitanias dos portos ou delegações marítimas, onde a actividade principal se venha a desenvolver.

2 - A inscrição referida no número anterior só será efectuada desde que cada empresa tenha registado o número mínimo de seis unidades, incluindo uma embarcação motorizada para fins de apoio local, ou de três unidades com um total mínimo de 10 tAB.

3 - Será processado o cancelamento da inscrição da empresa, quando ocorrer alguma das seguintes situações:

a) Redução do número de embarcações ou da sua tonelagem, para além dos limites mínimos previstos no número anterior, por período superior a doze meses;

b) Transmissão da totalidade das embarcações pertencentes à empresa;

c) Penhora de todas as embarcações da empresa;

d) Uso indevido das embarcações em transportes ou quaisquer outros fins lucrativos que não sejam de recreio;

e) Desrespeito comprovado das normas reguladoras deste tipo de actividade;

f) Capital social e reservas inferior a 50% do activo imobilizado.

Art. 6.º - 1 - Mediante autorização da IGN, as empresas inscritas poderão incluir na sua frota, por aquisição ou contrato de fretamento, qualquer tipo de embarcações, incluindo as registadas na marinha de recreio, desde que satisfaçam os requisitos de segurança face aos fins a que se destinam.

2 - A autorização referida no número anterior será precedida de parecer da DGMC e da sua prévia aprovação dos contratos para este tipo de exploração, nos casos de embarcações fretadas, bem como de parecer das capitanias dos portos ou delegações marítimas.

3 - As embarcações fretadas serão incluídas nas frotas das empresas uma vez efectuado o novo registo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, ficando averbado a este novo registo que se trata de embarcações fretadas nos termos de um contrato de fretamento efectuado, bem como a identificação dos reais proprietários.

4 - A resolução de um contrato de fretamento fora dos condicionalismos legais e contratuais implica para a parte responsável, sem prejuízo de outras sanções, o pagamento de uma multa correspondente a 2000$00 por tonelada de arqueação bruta ou fracção, que reverterá para o Instituto de Socorros a Náufragos.

Das embarcações

Art. 7.º - 1 - As embarcações destinadas a aluguer para recreio só poderão ser utilizadas para este fim, sendo a sua actividade e sancionamento reguladas pela legislação em vigor para as embarcações de recreio.

2 - Estas embarcações serão classificadas em função da sua actividade e registadas nas capitanias dos portos ou delegações marítimas como embarcações mercantes auxiliares locais, costeiras e do alto, sendo a sua navegação limitada às áreas definidas na legislação em vigor para a marinha de recreio.

3 - Nos casos em que a lotação máxima não seja imposta pela IGN, as capitanias dos portos ou delegações marítimas fixarão (aquando da vistoria de registo) a lotação de cada embarcação, compreendendo os inscritos marítimos quando exigidos, nos termos da legislação em vigor para a marinha de recreio.

Art. 8.º - 1 - A aquisição ou a alienação de embarcações nacionais, para os fins determinados neste diploma, carece de autorização da IGN.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida após prévio parecer da DGMC e em face das provas documentais e práticas de que a embarcação a adquirir ou a alienar satisfaz os requisitos de segurança para os fins a que se destina.

3 - A aquisição destas embarcações no estrangeiro ou a sua alienação, a qualquer título, a estrangeiros carece de autorização do SEMM, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de outras disposições aplicáveis.

Art. 9.º A construção e a alteração das embarcações destinadas a aluguer para recreio ficam sujeitas, no que lhes for aplicável, às formalidades estipuladas na legislação em vigor para as embarcações mercantes.

Art. 10.º - 1 - Sendo as embarcações a que se refere o presente diploma classificadas como embarcações mercantes auxiliares, ficarão sujeitas aos requisitos e periodicidade de fiscalização referentes às embarcações mercantes da mesma tonelagem e a tudo o que respeitar a documentação de bordo.

2 - Todos os documentos de bordo conterão a anotação, bem visível, ALUGUER - RECREIO.

Art. 11.º Além das inscrições exigidas pela legislação em vigor, todas as embarcações a que se refere o presente diploma deverão conter no costado uma sigla e um número de ordem representativos da empresa que explora o aluguer, bem como uma chapa sinaléctica, no interior da embarcação, contendo o nome e o endereço da empresa, a arqueação bruta e a lotação máxima da embarcação.

Art. 12.º - 1 - As embarcações utilizadas no aluguer não poderão ter idades superiores a vinte anos.

2 - Os motores utilizados como meios de propulsão principal destas embarcações não poderão ter idades superiores a seis, dez e quinze anos, respectivamente, para as potências até 50 HP, de 50 HP a 200 HP e de 200 HP a 400 HP.

Das pessoas

Art. 13.º O aluguer de embarcações, para efeitos do disposto no presente diploma, será limitado a pessoas devidamente encartadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos.

Art. 14.º - 1 - É vedado, quer aos particulares, quer às empresas, o subaluguer das embarcações destinadas ao exercício da actividade prevista neste diploma.

2 - Qualquer infracção ao disposto no n.º 1 deste artigo, bem como ao disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, acarreta para o infractor o pagamento de uma multa no valor de 3000$00 por tonelada de arqueação bruta ou fracção, sem prejuízo do procedimento criminal a que possa vir a estar sujeito.

3 - As verbas obtidas por força do prescrito no número anterior reverterão a favor do Instituto de Socorros a Náufragos.

Dos contratos de aluguer

Art. 15.º - 1 - O aluguer de embarcações de recreio com mais de 5 tAB far-se-á através de contratos tipo a elaborar pelas empresas interessadas e sujeitos a visto da IGN e da DGMC.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão conter as seguintes indicações:

a) Nome, número e porto de registo da embarcação;

b) Tipo de embarcação e sua zona de actividade;

c) Dimensões de sinal e arqueação bruta;

d) Lotação máxima, compreendendo os tripulantes profissionais se a matrícula dos mesmos for obrigatória;

e) Classe, categoria e número de tripulantes profissionais, se for obrigatória a sua matrícula;

f) Descrição dos meios de salvação, de comunicação, de combate a incêndio e outros que porventura existam;

g) Marca, número, número de cilindros, potência, r. p. m. e ano de fabrico do motor propulsor;

h) Capacidade dos tanques de combustível e água e autonomia à velocidade máxima e de cruzeiro;

i) Tarifas de aluguer;

j) Procedimento especial em casos de avaria da embarcação;

l) Seguro da embarcação e pessoas embarcadas.

3 - Uma cópia de cada contrato efectuado nos termos do n.º 1 deste artigo fará parte da documentação da embarcação e deverá ser presente às autoridades sempre que estas o exigirem.

4 - O processamento a seguir quanto à forma dos contratos de aluguer de quaisquer outras embarcações será definido pelas capitanias dos portos ou delegações marítimas.

Art. 16.º Pelos serviços prestados os organismos competentes cobrarão as importâncias previstas na legislação em vigor para as embarcações mercantes.

Art. 17.º Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto 47767, de 26 de Julho de 1967.

Mário Firmino Miguel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/04/plain-73284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-26 - Decreto 47767 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Regula o exercício da indústria de aluguer de pequenas embarcações, sem tripulação, para recreio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto Regulamentar 52/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto (aprova o Regulamento do Aluguer das Embarcações para Recreio).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 564/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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