Portaria 554/84
de 2 de Agosto
A Portaria 384/80, de 9 de Julho, reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes e actualizou os respectivos limites.
O período de tempo entretanto decorrido aconselha a revisão dos quantitativos máximos autorizados, o que se concretiza através da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria 384/80, de 9 de Julho, são alterados pela forma seguinte:
a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 70000$00;
b) Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 50000$00;
c) Pessoas de idade inferior a 12 anos - 30000$00.
2.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação anual dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 18 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.