de 15 de Novembro
O Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, são estabelecimentos hospitalares centrais, pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.Entre as medidas relativas ao Serviço Nacional de Saúde já tomadas figura a colocação dos hospitais centrais, distritais e concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sob contrôle directo da Secretaria de Estado da Saúde.
O Hospital de Sant'Ana e o Centro de Medicina de Reabilitação ficaram fora do alcance das referidas disposições, dada a natureza de instituto público da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O presente diploma, prosseguindo na execução das orientações fundamentais estabelecidas na matéria, alarga aos dois hospitais o regime vigente relativamente à generalidade dos estabelecimentos hospitalares.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, estabelecimentos pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passam a depender da Direcção-Geral dos Hospitais e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para os estabelecimentos hospitalares oficiais.
Art. 2.º Os referidos hospitais mantêm a qualificação de centrais, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funcionarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - A escola de reabilitação, criada nos termos da Portaria 22034, de 4 de Junho de 1966, é dotada de autonomia administrativa relativamente ao Centro de Medicina de Reabilitação, em termos que serão objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - O actual regime da escola mantém-se enquanto não for aprovado o regulamento a que se refere o número anterior.
Art. 4.º - 1 - É aplicável ao pessoal dos estabelecimentos a que se refere este diploma, sem perda de direitos adquiridos, o regime jurídico do pessoal dos hospitais oficiais, observando-se, pelo que respeita ao regime de previdência, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/73, de 6 de Fevereiro.
2 - O pessoal do quadro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa actualmente colocado e em exercício de funções no Hospital de Sant'Ana ou no Centro de Medicina de Reabilitação será incluído, com a actual categoria, nos respectivos mapas de pessoal a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e independentemente de quaisquer formalidades.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma preste serviço no Hospital de Sant'Ana e não se encontre integrado no quadro do pessoal da Misericórdia poderá ser imediatamente admitido, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e com dispensa de quaisquer formalidades, em regime de prestação eventual de serviço, para o exercício de funções idênticas ou para as quais possua qualificação adequada, sendo-lhe contado, para o efeito de antiguidade e acesso, o tempo de serviço anteriormente prestado.
4 - Os mapas de pessoal a que se refere o n.º 2 deste artigo reproduzirão as observações e notas ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria 690/74, de 24 de Outubro, pelas Portarias n.os 819/74, de 17 de Dezembro, 333/75, de 30 de Maio, e 780/76, de 31 de Dezembro, que forem aplicáveis, com as adaptações necessárias.
5 - O pessoal do quadro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que tenha obtido autorização para a frequência dos cursos professados na escola do Centro de Medicina de Reabilitação e não esteja colocado neste Centro, será incluído no respectivo mapa de pessoal, com a categoria que possua, nos termos previstos no n.º 2 deste artigo.
6 - Mantêm-se, quanto aos contribuintes da Caixa Geral de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, instituída pelo Decreto 3379, de 22 de Setembro de 1917, as obrigações e direitos inerentes.
Art. 5.º - 1 - O pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior será integrado, findo o regime de instalação, mediante listas nominativas e independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República:
a) Em lugares dos quadros dos hospitais a que se refere o presente diploma para os quais possuam as habilitações legais;
b) Nos lugares que ocuparem durante o regime de instalação, quando não se verifique a condição estabelecida na alínea anterior, os quais se considerarão aumentados ao quadro.
2 - Os lugares a que se refere a alínea b) do número anterior considerar-se-ão extintos à medida que vagarem.
Art. 6.º Ao pessoal poderão ser fornecidos uniformes e batas, de harmonia com o que for estabelecido em regulamento a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 7.º - 1 - Aplicam-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e aos estabelecimentos a que se refere o presente diploma as normas dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, com as reservas expressas nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 - A disposição do número anterior, na medida em que remete para o artigo 5.º do Decreto-Lei 704/74, aplica-se exclusivamente aos edifícios em que funcionem serviços essistenciais e de apoio geral ou que sejam utilizados para alojamento do pessoal hospitalar.
3 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderá construir, dentro do perímetro do Hospital de Sant'Ana e do Centro de Medicina de Reabilitação, quaisquer edifícios necessários ou convenientes à sua acção, observando os condicionalismos das respectivas zonas de protecção e ouvindo previamente a Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 8.º - 1 - Os estabelecimentos hospitalares de que trata o presente decreto-lei terão como receitas:
a) O rendimento dos serviços;
b) A quota-parte que for determinada nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro;
c) As participações financeiras do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde:
d) O rendimento dos bens da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que lhes estiverem ou venham a estar afectos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, deduzido de percentagem para despesas gerais, a fixar por despacho ministerial;
e) Quaisquer outras receitas que expressamente lhes forem atribuídas.
2 - Os estabelecimentos de que trata o presente diploma elaborarão orçamentos anuais e apresentarão contas de gerência.
3 - Em relação ao período das respectivas gerências, a decorrer até final do corrente ano, serão também elaborados orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários, dentro dos limites permitidos pela lei geral, bem como conta de gerência.
4 - Enquanto não dispuserem do orçamento ordinário a que alude o n.º 3 deste artigo, ficam os estabelecimentos sujeitos, em matéria de receitas e despesas, ao disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 81.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
5 - Após a aprovação do primeiro orçamento ordinário, os estabelecimentos ficarão sujeitos ao regime geral de autorização e contrôle de despesas.
Art. 9.º Os estabelecimentos hospitalares a que se refere o presente diploma podem usar da faculdade prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, sem dependência da autorização ministerial, mas os acordos só serão válidos depois de homologados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 10.º - 1- O Hospital de Sant'Ana e o Centro de Medicina de Reabilitação poderão constituir entre si, ou com outros estabelecimentos, serviços ou instituições hospitalares, grupo hospitalar dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais em que se estabeleçam as entidades abrangidas, os objectivos, as normas de organização e a competência dos órgãos de administração.
2 - Os mesmos estabelecimentos hospitalares poderão celebrar acordos, sujeitos a homologação ministerial, com outras entidades oficiais, ainda que de natureza diferente, visando a utilização comum de serviços ou equipamentos.
Art. 11.º - 1 - O regime previsto neste diploma é aplicável a cada um dos estabelecimentos a que respeita desde a data em que se verifiquem as seguintes condições:
a) Posse da comissão instaladora;
b) Aprovação do mapa de pessoal.
2 - As condições a que se refere o número anterior deverão estar cumpridas no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 12.º Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, através da Direcção-Geral dos Hospitais, serão tomadas providências relativamente à formação de pessoal técnico e de enfermagem, de reabilitação, compreendendo a realização de novas acções, a conclusão das iniciadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa anteriormente à entrada em vigor do presente diploma e, quanto a estas, a revisão, com a participação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do estatuto do bolseiro em correspondência com as modificações do regime dos hospitais operadas por este diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.