de 29 de Dezembro
A promoção de habitação a custos controlados (habitação social) tem vindo cada vez mais a afirmar-se como uma alternativa politicamente correcta, com qualidade, a preços compatíveis à estrutura de rendimentos de um cada vez maior número de agregados familiares e, por isso, constituindo-se como uma vertente fundamental da política de habitação.Em consequência, e por parte do Governo, tem constituído preocupação fundamental, para além de garantir os meios financeiros, técnicos e institucionais necessários para apoiar e potenciar a promoção de habitação a custos controlados, incentivar a procura de soluções técnicas, construtivas e arquitectónicas que maximizem, de acordo com as características das populações envolvidas, a relação projecto, qualidade e preço.
Neste sentido, e também na medida em que a habitação a custos controlados não é uma realidade estática, antes, pelo contrário, tem evoluído, em todos os seus aspectos, com uma dinâmica muito significativa, importa assegurar a adaptação do seu enquadramento legal, sob pena de este vir a constituir-se como um obstáculo ao seu próprio desenvolvimento.
É o caso da Portaria 580/83, de 17 de Maio, que, ao estabelecer os parâmetros rígidos de área, custos de construção e preço de venda a que deve obedecer a promoção de habitação a custos controlados, não estimula o desenvolvimento das melhores soluções na relação projecto, qualidade e preço na perspectiva da estrutura sócio-económica das famílias envolvidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:
1.º São consideradas habitações de custos controlados (habitações sociais):
As promovidas com o apoio financeiro do Estado, nomeadamente pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação, empresas privadas e instituições particulares de solidariedade social, destinadas à venda ou ao arrendamento;
As que obedeçam aos limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados na presente portaria.
2.º As habitações a custos controlados devem ter como referência, de acordo com a respectiva tipologia, as seguintes áreas brutas:
(ver documento original) 3.º A área bruta total dos programas e empreendimentos multifamiliares terá como limite máximo a que resultar da aplicação dos índices do número anterior às diversas tipologias que o constituem, podendo-se admitir uma margem adicional de 3%.
4.º Poderão ainda ser considerados os casos de habitações de tipologia superior ou inferior, desde que justificada pelo promotor a sua inclusão nos programas a financiar.
5.º O projecto e a qualidade construtiva das habitações a custos controlados deverão ter como referência as Recomendações Técnicas da Habitação Social (RTHS), publicadas em anexo ao Despacho 41/MES/85, de 5 de Fevereiro.
6.º Os limites máximos do custo de construção e do preço de venda por metro quadrado de área bruta são definidos com base e em relação ao custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.
7.º O custo de construção por metro quadrado de área bruta é determinado pela aplicação do coeficiente 1,14 ao custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.
8.º O custo directo de construção por metro quadrado de área bruta é avaliado e fixado pela entidade financiadora, caso a caso, em função do projecto, dimensão, nível de qualidade, localização e tipologias, a partir de um custo base dentro de uma margem de variação de 7,5%.
9.º O custo base a que se refere o número anterior é fixado para 1 de Janeiro de 1989 em 27500$00, data a partir da qual se aplicará trimestralmente, com as necessárias adaptações, a revisão de preços calculada nos termos do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro.
10.º O preço de venda das habitações a custos controlados por metro quadrado de área bruta é fixado como se segue:
Zona I - 1,62 CDC m2/AB;
Zona II - 1,60 CDC m2/AB;
Zona III - 1,58 CDC m2/AB;
em que CDC m2/AB é o custo directo de construção por metro quadrado de área bruta.
11.º As zonas do País referidas no número anterior são as constantes do quadro anexo à presente portaria.
12.º Ao custo de construção e preço de venda por metro quadrado de área bruta definida na presente portaria, quando se referem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é aplicado o coeficiente 1,35.
13.º Para a aplicação do disposto no n.º 8.º deverá o INH, em colaboração com o LNEC, recorrer, tanto quanto possível, à análise e fixação do custo directo de construção por projectos tipo, por forma não só que os mesmos sejam do conhecimento dos agentes económicos e entidades financiadoras envolvidos, mas também a recomendar as soluções técnicas, construtivas e arquitectónicas que maximizem a relação projecto, qualidade e preço.
14.º O INH poderá ainda assegurar o desenvolvimento de um sistema de incentivos que estimule, por parte dos agentes económicos envolvidos, a investigação e o desenvolvimento de soluções que garantam os melhores preços finais.
15.º As entidades financiadoras aplicarão, com as necessárias adaptações, a presente portaria aos contratos e financiamentos em curso.
16.º Anualmente, em Outubro, e referido a 1 de Janeiro do ano seguinte, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, serão confirmados ou alterados, de acordo com as orientações políticas para o sector e a evolução da totalidade das componentes de custo, os parâmetros em vigor definidos pela presente portaria.
17.º Para efeito do presente diploma entende-se por:
Área bruta - a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;
Custo directo de construção - compreende os encargos relativos aos recursos directamente utilizados durante a construção, ou seja, dos meios que são incorporados na obra, cujo valor se obtém pelo somatório dos diferentes trabalhos de construção;
Custos de construção - compreende o custo directo de construção e os encargos relativos a estaleiro, estrutura e demais encargos relativos à obra;
Preços de venda - compreende o custo de construção e os encargos relativos ao terreno, projecto, infra-estruturas e demais custos financeiros, administrativos, fiscais (incluindo IVA), de comercialização e margem.
18.º É revogada a Portaria 580/83, de 17 de Maio.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
Quadro anexo a que se refere o n.º 11.º da Portaria 828/88
(ver documento original)