Portaria 319/89
de 4 de Maio
O Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro, que reviu o regime de financiamento à iniciativa privada no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), deferiu para regulamentação por portaria a fixação dos custos máximos de construção e dos valores máximos de venda das habitações promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, no âmbito de CDH celebrados e em curso à data da entrada em vigor do novo diploma.
Esse o objectivo da presente portaria, em que se tem igualmente em consideração a necessidade de simplificar e uniformizar o sistema em vigor para a habitação a custos controlados.
Assim, nos termos e em execução do disposto nos artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os custos máximos de construção e os valores máximos de venda por metro quadrado de área bruta, por tipologias e zonas, das habitações promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados e em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro, são fixados de acordo com o disposto na Portaria 828/88, de 29 de Dezembro.
2.º Os valores previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/89 são igualmente determinados de acordo com a portaria referida no número anterior.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.