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Portaria 20317, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova as condições de inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 20317
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aprovar as condições de inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do § único do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial:

1.º Só poderão inscrever-se na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos como técnicos de contas as pessoas singulares que satisfaçam às condições seguintes:

1. Ser maior de 21 anos;
2. Possuir qualquer das habilitações indicadas no artigo seguinte;
3. Não ter sido condenado por crime previsto no n.º 1.º do artigo 78.º do Código Penal;

4. Possuir idoneidade moral e profissional.
2.º Consideram-se habilitações indispensáveis para a inscrição como técnico de contas:

a) Licenciatura nos cursos superiores de Finanças ou de Economia ou nas extintas secções de Administração Comercial, Finanças, Aduaneira e Diplomática e Consular, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras;

b) Licenciatura no curso superior de Economia da Faculdade de Economia;
c) Curso dos extintos institutos superiores do comércio;
d) Curso de contabilistas dos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército.

3.º O pedido de inscrição como técnico de contas será formulado em requerimento, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, donde conste o nome, idade, filiação, estado, naturalidade e residência, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de idade narrativa simples;
b) Documento comprovativo das habilitações exigidas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Informação do organismo corporativo competente acerca do número de sócio, data de inscrição e do que conste em seu abono ou desabono;

e) Quaisquer outros elementos que permitam uma mais correcta apreciação da idoneidade moral e profissional.

4.º A inscrição pode ser cancelada:
1. A pedido do interessado;
2. Nos casos previstos no § único do artigo 160.º e no artigo 161.º do Código da Contribuição Industrial;

3. Quando deixe de se verificar alguma das condições enumeradas no n.º 1.º
5.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fará publicar no Diário do Governo, 2.ª série, no fim de cada mês, uma lista dos técnicos de contas registados que tenham requerido a inscrição até ao dia 15 do mesmo mês.

§ único. O cancelamento e a suspensão da inscrição serão igualmente publicados no Diário do Governo logo que sejam ordenados.

6.º Todos os magistrados e funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que tenham conhecimento de alguma infracção por que sejam responsáveis técnicos de contas deverão comunicá-la imediatamente à Direcção-Geral.

7.º Até 30 de Junho de 1964 pode ser inscrito condicionalmente como técnico de contas quem não possua qualquer das habilitações exigidas pelo n.º 2.º, mas preencha as demais condições indicadas no n.º 1.º, desde que, à data da inscrição, exerça funções de contabilista e forneça à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos elementos suficientes para a apreciação da sua competência nas matérias de contabilidade, direito comercial e direito fiscal.

§ 1.º São elementos de apreciação dos conhecimentos referidos no corpo deste número, entre outros:

a) Diplomas de habilitações literárias e de habilitações profissionais passados por entidades competentes para o efeito, nacionais ou estrangeiras;

b) Atestados de competência e prática profissionais passados por entidades públicas ou privadas competentes;

c) Exemplares de trabalhos publicados sobre matérias das especialidades referidas no corpo do número.

§ 2.º A inscrição condicional tornar-se-á definitiva mediante aprovação em exame a realizar em data e condições que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo, caducando no caso de o interessado não se apresentar a exame ou não obtiver aprovação.

Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72365.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Portaria 21247 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Estabelece condições complementares para a inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-28 - Portaria 24048 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Repartição Central

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 20317, que aprova as condições de inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

  • Tem documento Em vigor 1970-11-25 - Portaria 594/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 20317, que aprova as condições de inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-07 - Portaria 9/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 20317, de 14 de Janeiro de 1964, que aprova as condições de inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 221/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Torna extensiva a permissão concebida pela alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 21247, de 27 de Abril de 1965, para a inscrição, a título definitivo, como técnico de contas, aos indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos nessa alínea, reportados à presente data.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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