de 23 de Dezembro
No programa de política habitacional do Governo Provisório assume especial relevo o papel que se atribui ao cooperativismo na promoção de alojamento de inequívoca utilidade social como forma privilegiada de organização da iniciativa e da gestão de recursos pelos próprios moradores na realização de conjuntos urbanos que efectivamente correspondam às suas necessidades.Associado aos necessários programas de execução do Estado e autarquias, o cooperativismo habitacional deverá assegurar a urgente expansão das iniciativas habitacionais sem arrastar necessariamente a burocratização ou dirigismo dos serviços governamentais.
A legislação emitida nos últimos anos tinha já visado a acção das cooperativas e interessa agora aproveitar as suas disposições úteis e pô-las em execução imediata.
No Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, foi previsto que o Fundo de Fomento da Habitação pudesse conceder subsídios, inclusivamente a fundo perdido, a entidades privadas, cabendo neste conceito as cooperativas de habitação. Outros esquemas de crédito preferencial - eventualmente bonificado e a prazo mais alargado - irão entretanto ser praticados para incremento do sector cooperativo.
Segundo a mesma linha de orientação já adoptada, e que é de manter, quanto às cooperativas que podem beneficiar de terrenos urbanizados ao preço de custo, entende-se que o conjunto de vantagens e condições previstas neste diploma se deveria referir exclusivamente àquelas cooperativas que praticassem programas de natureza social e revelassem um apurado sentido cooperativista.
O presente diploma será actualizado e aperfeiçoado à luz da experiência que se vá adquirindo, pois o Governo fica atento a todas as sugestões e, em especial, à análise dos seus resultados, já que são estes os que particularmente importam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São de interesse social, beneficiando das modalidades de auxílio previstas neste diploma, as cooperativas de habitação económica que têm por único objectivo a construção ou a aquisição de casas das categorias definidas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e a gestão de serviços comuns.
2. As cooperativas de habitação de interesse social passarão a usar da designação de «cooperativas de habitação económica».
Art. 2.º - 1. As cooperativas referidas no artigo anterior deverão ter no mínimo duzentos sócios, todos de nacionalidade portuguesa.
2. As referidas cooperativas que não tenham o número mínimo de sócios referido deverão proceder à sua fusão com outras ou admitir novos sócios, salvo se a sua situação económico-financeira não o justificar e assim for requerido e vier a ser autorizado pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvido o Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 3.º As cooperativas referidas no artigo anterior só poderão praticar as seguintes modalidades de atribuição de casas:
a) Inquilinato cooperador em que a cooperativa estabelece com os sócios, relativamente às habitações que estes utilizam, relações de tipo locativo;
b) Propriedade colectiva, em que os fogos se mantêm na propriedade da cooperativa, sendo atribuído aos sócios e seus sucessores o mero uso;
c) Acesso à propriedade pelos sócios pela amortização da casa.
Art. 4.º O Fundo de Fomento da Habitação organizará o registo regional de cooperativas de habitação económica, para efeitos de planeamento de recursos a efectuar ao sector.
Art. 5.º - 1. As cooperativas de habitação económica não poderão constituir-se ou alterar os estatutos sem prévio visto conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Habitação e Urbanismo, para efeitos da concessão dos benefícios previstos neste diploma.
2. Os notários não poderão lavrar escritura de constituição ou alteração dos estatutos destas cooperativas sem que a respectiva minuta tenha obtido o visto referido no número anterior.
3. As cooperativas existentes que queiram passar a beneficiar dos auxílios constantes neste diploma deverão enviar à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo um exemplar dos estatutos actuais, com as alterações que se propõem introduzir, para efeitos de obtenção do visto.
Art. 6.º O visto só será recusado se os estatutos contrariarem os princípios cooperativos consignados na lei ou o presente diploma e a recusa será sempre fundamentada.
Art. 7.º Nas cooperativas de habitação económica, o indivíduo cuja admissão tenha sido recusada pode reclamar para o presidente do Fundo de Fomento da Habitação, o qual promoverá um inquérito sumário, em forma contraditória, e, se vier a concluir pela ilegalidade ou inoportunidade da decisão social, deverá comunicar o facto ao Ministério Público, que terá legitimidade para requerer judicialmente o suprimento da autorização.
Art. 8.º - 1. As referidas cooperativas passam a ficar sujeitas à fiscalização da Inspecção de Finanças em tudo o que respeita à sua contabilidade, devendo pôr à disposição desta entidade e do Fundo de Fomento da Habitação todos os elementos que lhe sejam solicitados.
2. A Inspecção de Finanças e o Fundo de Fomento da Habitação comunicarão ao delegado do Ministério Público na comarca as irregularidades que verificarem, para efeitos do n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Art. 9.º No programa e orçamento anuais do Fundo de Fomento da Habitação serão fixados os subsídios a atribuir às cooperativas de habitação de interesse social, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro.
Art. 10.º O Estado e seus organismos autónomos podem avalizar empréstimos às cooperativas de habitação económica.
Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação poderá, por via convencional, estabelecer com as cooperativas, ou suas uniões, a que se refere este diploma programas de urbanização e construção, ou de simples apoio técnico.
Art. 12.º - 1. As cooperativas de habitação económica beneficiam das seguintes isenções:
a) Impostos do selo, sobre as sucessões e doações e da sisa nos actos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os sócios ou os seus herdeiros;
b) Contribuição industrial e imposto de comércio e indústria, salvo relativamente aos rendimentos obtidos nas operações com terceiros;
c) Quaisquer impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações por avença, contribuições ou taxas sobre os dividendos ou rendimentos das acções ou obrigações de que sejam titulares;
d) Contribuição predial pelo período de dez anos;
e) Sisa pela aquisição de terrenos ou casas destinados à realização dos fins sociais.
2. Tratando-se de acções ou obrigações ao portador, a isenção referida na alínea c) do n.º 1 aproveita apenas às que se encontrem registadas nos termos do Código do Imposto Complementar.
3. A isenção de contribuição predial, a que se refere a alínea d) do n.º 1, será concedida pelo chefe da repartição de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento das cooperativas de habitação económica, o qual será acompanhado dos elementos necessários à apreciação do pedido, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 25.º e 35.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica as intenções existentes a favor de outras cooperativas de habitação actualmente em vigor.
Art. 13.º As acções ou obrigações emitidas pelas cooperativas de habitação económica bem como os respectivos dividendos e rendimentos são isentos de todos os impostos, contribuições e taxas, excepto do imposto sobre as sucessões e doações por avença.
Art. 14.º - 1. As entradas dos sócios para as cooperativas de habitação económica são deduzidas à matéria colectável a considerar para o imposto complementar respeitante ao ano em que a entrada se efectuou.
2. A dedução a que se refere o número anterior será escalonada pelo período de três anos a contar daquele em que se efectuou a entrada do capital, mas a parte que não possa ser deduzida num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, sê-lo-á nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último daquele período.
Art. 15.º As uniões de cooperativas que integrem exclusivamente cooperativas de habitação económica beneficiam das isenções previstas no artigo 12.º e ficam sujeitas ao regime previsto nos artigos 5.º e 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.