(Extinção do regime de colonia)
O contrato de colonia é específico da Região Autónoma da Madeira.Verifica-se quando um terreno pertencente a uma pessoa - senhorio - foi dado a cultivar a outra - colono -, sendo este proprietário das benfeitorias rústicas ou urbanas desse terreno. O contrato de colonia tem a sua origem já há séculos, numa altura em que havia muita terra a arrotear e os donatários do arquipélago obtiveram a colaboração de colonos com o aliciante de as benfeitorias lhes ficarem a pertencer.
Guardaram, porém, os donos da terra para si a faculdade, unilateral e discricionária, de pôr fim ao contrato sempre que quisessem. Ao colono, por outro lado, era facultada a possibilidade de vender as benfeitorias, passando o comprador a ser o novo colono.
Todavia, não tendo o colono a possibilidade hoje de receber do proprietário o valor das benfeitorias, a sua recuperação está sempre dependente da vontade do proprietário ou do aparecimento de um novo colono, que, disposto a arrendar a terra, acorda com o anterior colono a compensação pelas benfeitorias realizadas. O colono transmitia aos seus herdeiros o direito às benfeitorias.
Em regra, os produtos da exploração agrícola eram divididos em duas partes iguais, uma para o senhorio e outra para o colono, o que representava uma situação de nítida exploração do trabalho deste. No entanto, em certos locais só eram partilhados os produtos das culturas que o tempo deixou denominar de «ricas» - cana-de-açúcar, vinha e bananeiras -, cabendo ao colono, por inteiro, todos os outros produtos agrícolas. O senhorio tinha o direito imoral de poder cessar o contrato e despedir o colono quando lhe aprouvesse e de pagar as benfeitorias pelo preço da avaliação, esta também nem sempre justa.
Tratava-se, afinal, de uma situação em que a vontade do mais forte tem sido livre para se impor ao mais fraco.
Durante muitos anos o contrato de colonia não teve regulamentação especial na lei vigente. Foram-lhe aplicados preceitos relativos ao contrato de arrendamento e ao de parceria agrícola, apesar de muitas das suas cláusulas encontrarem apoio no direito anterior ao Código Civil português e nos usos locais, estes com a relevância que a lei lhes foi concedendo. Surgiram, entretanto, os Decretos-Leis n.os 40045, de 22 de Janeiro de 1955, 47937, de 15 de Setembro de 1967, e 580/74, de 5 de Novembro. Por outro lado, há que distinguir a colonia de parceria agrícola e do arrendamento rural, só contemplando o presente diploma a extinção daquele primeiro regime.
O artigo 101.º da Constituição, n.º 2, refere que será extinto o regime de colonia.
Representa esta posição constitucional o reconhecimento de que o referido regime de colonia é intrinsecamente injusto, incompatível com as instituições democráticas. E há que dar concretização ao princípio do n.º 1 do mesmo artigo 101.º da Constituição, que manda regular as formas de exploração da terra alheia de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador. Sem no entanto ser esquecido o direito de propriedade privada, nos termos do artigo 62.º da Constituição, nem o princípio do n.º 2 do artigo 13.º, também da Constituição, que considera que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, entre outras circunstâncias, da ascendência, das convicções políticas ou ideológicas, da situação económica ou condição social.
O artigo 167.º da Constituição, na sua alínea r), atribui à exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases da reforma agrária.
Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, são da competência legislativa da Região Autónoma da Madeira as matérias de seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
É óbvio que a expressão «bases» da alínea r) do artigo 167.º da Constituição contempla apenas a definição de critérios gerais com aplicação indistinta em todo o território nacional, não visando a regulamentação sobre objecto particularizado de características especificamente locais.
Daí que, por o contrato de colonia ser próprio só da Região da Madeira, ele se insira no âmbito da competência da Assembleia Regional da Madeira. O que a legislação assim produzida não poderá contratar são as bases gerais que forem definidas nos termos da alínea r) do artigo 167.º da Constituição, enfermando de nulidade todas aquelas cláusulas que pequem por tal violação.
A solução dos problemas derivados da extinção do regime de colonia terá assim de ter em conta as condições específicas da Madeira e assentar em duas bases: prioridade na justiça social e não perder de vista a necessidade de uma imprescindível rentabilidade da empresa agrícola.
Determina-se pois a extinção dos contratos de colonia, com a sua conversão, transitoriamente, em contratos de arrendamento rural e reconhece-se que há que dar um prazo para as remições previstas no diploma. As negociações, as avaliações e as questões de ordem financeira, derivadas do processo, são forçosamente lentas e, se tal prazo não for concedido, podem criar-se situações inconvenientes.
É dada ao colono a possibilidade de ascender à propriedade plena da terra e, de acordo com o princípio constitucional sobre o direito à propriedade privada, mediante uma indemnização ao senhorio estabelecida de acordo com as partes ou correspondente ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar. Mas não se deixa de ter em conta o caso dos senhorios pobres nem o problema habitacional do senhorio em relação com o prédio sujeito a remição.
Porque se parte do princípio de que o colono, de uma maneira geral, é a parte mais desfavorecida do contrato, só em casos muito especiais, que não afectam as legítimas expectativas dos colonos, é que se reconhece ao senhorio ou a terceiros o direito de remição. Mas também neste caso igualmente se tem em conta o problema habitacional do colono em relação com o prédio sujeito a remição.
A necessidade de não fazer perder à empresa agrícola a sua rentabilidade social leva a prever esquemas de remição pelo titular do prédio confinante quando colono e senhorio não queiram exercer o direito de remição.
Reconhece-se ainda, no presente diploma, a necessidade de uma assistência financeira, orientada pelo Estado ou pela Região, a fim de mais facilmente se verificar a concretização da transformação das propriedades em regime de colonia em propriedades perfeitas, tendo em conta a situação económica do titular do direito de remição.
Prevê-se igualmente uma intervenção do Governo Regional ou das câmaras municipais mediante expropriação: no caso de o colono, o senhorio ou terceiro titular do direito de remição declararem que não pretendem usar deste direito e nenhum proprietário dos prédios confinantes igualmente pretender utilizar o referido direito. E ainda no caso das áreas sujeitas a plano de urbanização ou de interesse público ou colectivo.
Procurando uma margem de tempo bastante, consagram-se ainda disposições que visam um adequado planeamento da agro-pecuária madeirense e ordenamento do território.
Finalmente, procura-se dar uma necessária protecção em juízo àqueles cuja situação seja comprovadamente débil.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção da colonia e disciplina transitória)
São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.
Artigo 2.º
(Rendas)
1 - Os valores das rendas serão fixados anualmente, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, até 31 de Dezembro de cada ano, pelo Governo Regional, ouvida uma comissão constituída plos seguintes elementos: o juiz corregedor do Círculo Judicial do Funchal, que presidirá; um técnico agrário diplomado com curso de engenheiro agrónomo ou silvicultor ou de engenheiro técnico agrário, designado pela Secretaria Regional de Agricultura, Indústria e Pescas; um representante dos rendeiros; um representante dos senhorios, e um representante dos trabalhadores rurais, designado pelas respectivas associações ou, na sua falta, por assembleias para o efeito convocadas pela referida Secretaria.2 - Na falta da fixação referida no número anterior, considera-se prorrogada a vigência da tabela em uso.
3 - Enquanto não for fixada a primeira das tabelas referidas no n.º 1, as rendas a praticar serão estabelecidas de mútuo acordo.
4 - Não havendo mútuo acordo, nos termos do número anterior:
a) Quando a renda era paga mediante a entrega de uma quota de frutos, continuará a ser praticada nessa modalidade, mas na proporção de um quarto da produção bruta;
b) Quando a renda era paga em dinheiro, o seu pagamento continuará a fazer-se no montante anteriormente estabelecido;
c) Quando a renda deva ser paga em dinheiro, mas o seu montante não esteja estabelecido, aguardar-se-á a fixação da primeira das tabelas referidas no n.º 1, que se aplicará retroactivamente a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
(Remição pela colono ou terceiro)
1 - O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.2 - O colono-rendeiro é preterido no direito referido no n.º 1 por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar.
3 - No caso previsto no número anterior é obrigatória a remição das benfeitorias.
4 - Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
Artigo 4.º
(Servidão de passagem)
Se a parcela remida ficar encravada em consequência da remição, não é devida qualquer indemnização pela constituição da servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos para comunicação com a via pública.
Artigo 5.º
(Senhorio pobre)
1 - Não se efectiva o direito de remição previsto no artigo 3.º quando o senhorio a tal obste, provando ficar, após esta ou outras remições, com um rendimento familiar inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de 30% por cada filho a seu cargo até três e de 10% por cada filho a seu cargo acima de três.2 - Não se aplica o disposto no número anterior se o colono-rendeiro estiver também nas referidas condições.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o senhorio terá de remir as benfeitorias.
Artigo 6.º
(Habitação própria do senhorio)
1 - Se o senhorio tiver habitação própria no prédio sujeito a remição, o colono-rendeiro não poderá remir os terrenos necessários ao logradouro daquela, o qual deverá circundar a casa em todo o seu perímetro e ter uma extensão correspondente ao triplo da sua área coberta.2 - A área referida no número anterior deverá ser excedida caso o logradouro já existente não circunde a habitação do senhorio em todo o perímetro desta numa faixa com a largura de 3 m.
3 - Se, por virtude de remições, o prédio do senhorio ficar encravado, aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente decreto regional.
Artigo 7.º
(Indemnização ao senhorio)
1 - Nos termos do artigo 3.º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.2 - O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3 - O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente.
Artigo 8.º
(Remição pelo senhorio)
1 - O senhorio poderá remir as benfeitorias, indemnizando o colono:a) Quando o titular do direito de remição mencionado no artigo 3.º expressamente declarar perante o notário que não deseja usar do direito conferido pelo referido preceito legal;
b) Desde que prove haver adquirido ou prometido adquirir o prédio em data posterior a 15 de Setembro de 1967 e anterior a 30 de Abril de 1976 e, mediante projecto a apresentar com o pedido de remição, prove intenção de aí construir prédio urbano para fins habitacionais, comerciais ou industriais.
2 - O direito de remição previsto na alínea b) do número anterior:
a) Só pode ser exercido sobre a área necessária para a construção urbana, respectivo logradouro e comunicação com a via pública;
b) Implica para o senhorio a obrigação de iniciar a construção dentro do prazo de quatro anos a contar da data da remição. Caso contrário, o titular do direito referido no artigo 3.º poderá exercê-lo, ficando também com direito a ser indemnizado pelos prejuízos emergentes.
3 - No caso de remição pelo senhorio, o titular do direito referido no artigo 3.º tem o direito de preferência se o senhorio arrendar a terra.
Artigo 9.º
(Habitação do colono)
1 - O exercício do direito consignado no artigo anterior não envolverá a habitação do colono nem o logradouro a ela afecto.2 - No caso referido no n.º 1, o colono tem o direito de remição da área de implantação da casa e logradouro anexo, nos termos do artigo 6.º 3 - Se o prédio habitado for do senhorio, haverá lugar a um contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º não subsiste o direito atribuído ao colono pelo n.º 2 deste artigo.
Artigo 10.º
(Indemnização ao colono-rendeiro)
1 - A indemnização devida aos colonos-rendeiros, nos termos do presente diploma, não poderá ser inferior ao valor real e actual das benfeitorias, gozando o colono-rendeiro do direito de retenção até que ela lhe seja integralmente paga.2 - Verificada a circunstância contemplada no n.º 4 do artigo anterior, a não subsistência do direito consagrado nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo será também levada em conta na fixação do montante da indemnização.
Artigo 11.º
(Benfeitorias)
1 - Conferem direito a indemnização todas as benfeitorias feitas pelo colono-rendeiro no prédio sujeito ao regime de colonia, designadamente a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que o colono-rendeiro ou os anteriores donos da colonia executaram para a formação ou constituição do solo arável.2 - Nos prédios que, nos termos do presente diploma, passem a ficar submetidos ao regime de arrendamento consideram-se como consentidas, para todos os efeitos legais, as benfeitorias já existentes.
3 - Decorrido o prazo fixado no artigo 13.º, e no caso de extinção do contrato de arrendamento, o colono-rendeiro conserva, no entanto, o direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias efectuadas no prédio, nos termos do presente diploma.
Artigo 12.º
(Águas)
O titular do direito de remição que o exerça nos termos do presente diploma tem direito à propriedade ou arrendamento das águas que servem os terrenos sujeitos a colonia mediante o pagamento de justa indemnização ou renda.
Artigo 13.º
(Prazo de remição)
1 - As remições previstas no presente diploma só poderão ser requeridas até 31 de Dezembro de 1981.2 - Se até à data referida no número anterior o titular do direito de remição não o exercer, esse direito poderá ser exercido pela outra parte, nos termos do presente diploma, até 31 de Dezembro de 1983.
Artigo 14.º
(Prédios confinantes)
1 - Quando o colono-rendeiro, senhorio ou terceiro titular do direito de remição não queiram exercer os direitos que este diploma lhes confere, o proprietário do prédio confinante poderá adquirir o terreno e as benfeitorias até 31 de Dezembro de 1985.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e na falta de acordo, a aquisição do terreno e das benfeitorias é feita pelo seu valor real e actual.
3 - Se forem vários os prédios confinantes, o direito consignado no n.º 1 será atribuído de entre os interessados ao proprietário cujo prédio tenha dimensão inferior aos limites mínimos estabelecidos na lei.
4 - Verficando-se a igualdade das circunstâncias referidas no n.º 3, terá preferência o proprietário do prédio confinante com menor rendimento familiar e, em igualdade de circunstâncias, o que disponha de menor área.
Artigo 15.º
(Assistência técnico-financeira)
1 - Para a realização das remições, poderão os interessados recorrer à assistência técnica e financeira do Estado ou da Região, quando provem necessitá-la, devendo os créditos concedidos ser bonificados se para fins agrícolas.2 - O pagamento ao Estado ou à Região do montante correspondente à assistência financeira prestada nos termos do número anterior poderá ser realizado de uma só vez ou em anuidades nunca superiores a vinte.
3 - Quando a exploração agrícola das parcelas em causa esteja integrada em qualquer forma de associativismo de produção, poderá haver isenção de juros.
4 - Sempre que se verifique a aquisição de solo ou benfeitorias com assistência financeira nos termos do presente artigo, as parcelas em causa não poderão ser transaccionadas sem autorização do Governo Regional, por um período de quinze anos, a contar da data das remições, desde que os empréstimos não tenham sido pagos.
5 - O Governo Regional definirá os mecanismos de assistência financeira contemplada neste diploma e de atribuição do produto da indemnização, bem como promoverá a criação de condições para o investimento na Região, por forma que das remições não resulte um notório fluxo inflacionista.
Artigo 16.º
(Direito de remição supletivo do sector público)
O Governo Regional ou o respectivo município poderão exercer o direito de expropriação nos termos legais em vigor, sempre que o colono-rendeiro, o senhorio ou o terceiro titular do direito de remição declarem não querer exercer os respectivos direitos ou não os exerçam nos prazos legais.
Artigo 17.º
(Áreas sujeitas a plano de urbanização ou de interesse público ou colectivo)
1 - As propriedades sujeitas ao regime de colonia que estejam ou venham a estar abrangidas por planos de urbanização aprovados ou se situem em zonas de interesse público ou colectivo definidas pelo Governo Regional ou pelas câmaras municipais poderão ser expropriadas pelas entidades competentes, por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros que se comprometam a levar a cabo empreendimentos de notório interesse colectivo.
2 - Pelas expropriações referidas no número anterior haverá sempre lugar ao pagamento de indemnização nos termos da lei.
Artigo 18.º
(Planeamento)
O Governo Regional nomeará uma comissão de técnicos, que, até 31 de Dezembro de 1981, apresentará um estudo donde constem:a) Zonas em que se aconselham medidas de emparcelamento rural;
b) Tipos de produção agrícola e pecuária aconselhados para cada uma das zonas da Região;
c) Zonas e sectores da produção agrícola e pecuária ande se aconselha a criação de cooperativas;
d) Modalidades e regulamentação de assistência técnica aos processos de emparcelamento, aos tipos de explorações agro-pecuárias e à organização de cooperativas aconselhadas;
e) Fórmulas de integração no sistema geral da produção agrícola de todas as quintas e explorações agrícolas ou zootécnicas geridas pelo sector público, vocacionando-as para a incentivação da produção na Região e estabelecendo ainda que os respectivos rendimentos líquidos revertam integralmente em benefício de ajuda material e técnica aos produtores;
f) As áreas máximas e mínimas de logradouros adjacentes às habitações ou a estabelecimentos comerciais, industriais e turísticos.
Artigo 19.º
(Sobrevalorizações)
1 - Nos casos referidos nos artigos 8.º e 17.º, a indemnização a atribuir aos colonos-rendeiros e aos senhorios deve ter em conta a sobrevalorização decorrente da nova destinação dada ao terreno com colonia, por forma que o benefício daí resultante reverta para os dois intervenientes.2 - Nos restantes casos, quando após a remição o remitente ceda o prédio a título oneroso e daí resulte uma destinação do solo para fins predominantemente não agrícolas, a sobrevalorização que daí advenha beneficiará o remitente e o titular dos bens remidos.
3 - o disposto nos números anteriores cessa decorridos quinze anos após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - A sobrevalorização decorrente dos factos referidos nos n.os 1 e 2 será repartida em partes iguais.
(Direito de preferência)
1 - No caso de venda pelo remitente do prédio que foi objecto de remição, terão preferência na compra:a) O remido ou seus sucessores, durante um período de quinze anos a contar da data da remição;
b) O arrendatário;
c) O proprietário do prédio confinante;
d) A cooperativa agrícola de produção mais próxima.
2 - No caso de arrendamento do prédio que foi objecto de remição, terão preferência:
a) O remido;
b) O proprietário da exploração agrícola confinante;
c) A cooperativa agrícola de produção mais próxima.
3 - Havendo mais do que um interessado, terá preferência o de menor rendimento familiar e, em igualdade de circunstâncias, o que disponha de menor área.
Artigo 21.º
(Título da remição)
Os acordos que tenham por objecto os direitos de remição previstos no presente diploma deverão ser titulados por escritura pública.
Artigo 22.º
(Tribunal competente e recurso)
1 - Para a resolução das questões emergentes da aplicação deste diploma é competente o tribunal da localização do prédio.2 - Às remições previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento.
3 - Da decisão da 1.ª instância cabe sempre recurso, independentemente do valor da acção.
Artigo 23.º
(Assistência judiciária)
Têm direito a assistência judiciária os colonos-rendeiros, senhorios ou terceiros titulares do direito de remição cuja situação económica seja comprovadamente débil.
Artigo 24.º
(Descrição e inscrição prediais)
Após as remições previstas no presente diploma, as descrições e inscrições prediais respeitantes a prédios sujeitos ao regime de colonia serão declaradas caducas mediante simples requerimento de qualquer interessado.
Artigo 25.º
(Disposições gerais)
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 47937, de 15 de Setembro de 1967, que não contrariem o disposto neste diploma nem a regulamentação do arrendamento rural.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária de 29 de Julho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.