Lei 62/91
de 13 de Agosto
Definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 168.º, n.º 1, alínea l), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
Indemnização por remição do solo
1 - A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.º do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
2 - O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3 - O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.
Artigo 2.º
Remição no caso de contitularidade
1 - O direito de remição decorrente da extinção do contrato de colonia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido, isolada ou conjuntamente, pelo titular ou titulares de porção ou quinhão superior a metade de compropriedade ou da herança indivisa.
2 - O pagamento da totalidade do preço da remição é da responsabilidade do requerente, sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos demais contitulares.
3 - O requerente da remição identificará, sempre que possível, os demais interessados e a proporção do direito de que são titulares.
4 - Quando não disponha de tais elementos de identificação, o requerente fará menção da existência de interessados incertos.
5 - Nos casos referidos no n.º 1, a adjudicação do direito remido é declarada a favor de todos os comproprietários ou de todos os co-herdeiros na proporção que a cada um competir.
Artigo 3.º
Adjudicação do direito
A intervenção dos sujeitos passivos no processo de remição de colonia tem lugar nos termos previstos no Código das Expropriações.
Artigo 4.º
Registo predial
1 - A inscrição prévia em nome do transmitente, exigida pelo artigo 34.º do Código do Registo Predial, é dispensada para os registos de propriedade nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colonia, ainda que se trate, apenas, de remição de uma parcela.
2 - Nos casos em que o direito de remição não seja exercido pela totalidade dos seus titulares, os requerimentos para fins de registo predial podem ser subscritos apenas pelos requerentes da remição.
Artigo 5.º
Processos pendentes
A presente lei é aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.