de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, definiu um regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária e estabeleceu um instrumento de regulamentação colectiva ou através de contratos individuais de trabalho.Posteriormente, o Decreto-Lei 34/79, de 28 de Fevereiro, introduziu alterações àquele diploma, mas a Assembleia da República veio a recusar a sua ratificação através da Resolução 100/79, de 14 de Abril.
Nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, foram ouvidas as regiões autónomas, sendo desse facto reflexo expresso o disposto no n.º 2 do artigo 4.º Na sequência e nos termos da Lei 16/79, de 26 de Maio, foi posto à discussão pública, por via de publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 11 de Junho de 1979, um projecto de diploma de revisão do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, com uma alteração em relação ao Decreto-Lei 34/79, de 28 de Fevereiro, que consistia na alteração da taxa permitida de aumentos salariais de 18% para 20%.
Ponderadas, porém, as posições dos partidos políticos expendidas aquando da discussão na Assembleia da República do Decreto-Lei 34/79 e as opiniões dos parceiros sociais entretanto emitidas, o Governo, apreciadas cuidadosamente as consequências, considera ser possível neste momento, e sem prejuízo de reposição futura se as circunstâncias o vierem a aconselhar, abolir o tecto salarial.
Para esta decisão, e para além das opiniões e posições já referidas, contribuíram, entre outras, algumas razões que vão desde o reconhecimento da crescente co-responsabilização, aliás indispensável, dos parceiros sociais à sensível melhoria da situação financeira do País face ao exterior, sem esquecer a provisoriedade inerente a uma política salarial de máximo prefixado. Pretende-se, desde modo, normalizar a negociação colectiva pela aplicação do princípio de liberdade negocial.
Por outro lado, a urgência de uma solução nesta matéria não permitiu uma revisão global do Decreto-Lei 121/78, como seria desejável, pelo que esta se limitou à alteração dos artigos directamente relacionados com o tecto salarial, tendo-se, porém, aproveitado a oportunidade para integrar no presente diploma as disposições do Decreto-Lei 409/78, de 19 de Dezembro, evitando-se, assim, a sempre criticável proliferação de legislação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho.
Art. 2.º Os artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Na actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas, o limite máximo dos aumentos permitidos será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, do Trabalho e da tutela.
2 - Os Governos Regionais têm competência para dispor sobre a actualização e fixação de remunerações mínimas aplicáveis em empresas públicas de âmbito exclusivamente regional.
Art. 9.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Subsídio de turno, na parte correspondente ao valor mínimo fixado em regulamentação colectiva;
j) Subsídio por risco e outros devidos em função de circunstâncias, previamente definidas, particularmente penosas ou insalubres.
Art. 11.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Será recusado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho o depósito de qualquer convenção colectiva ou decisão arbitral que não satisfaça os requisitos exigidos nos números anteriores, não constituindo, porém, impedimento àquele depósito a falta de classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, os serviços competentes do Ministério do Trabalho farão elaborar e publicar, no prazo de trinta dias, a classificação e integração das profissões abrangidas em níveis de qualificação.
Art. 15.º As convenções colectivas de trabalho e as decisões arbitrais serão acompanhadas obrigatoriamente, para efeito de depósito, de fundamentação económico-financeira justificativa dos aumentos de remunerações consagrados, os quais deverão ter em conta a capacidade económica do sector.
Art. 16.º - 1 - ...........................................................
2 - O não cumprimento do estatuído no artigo 10.º sujeita a entidade patronal a multa de valor igual ao quíntuplo das quantias não descontadas.
3 - ...........................................................................
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 409/78, de 19 de Dezembro.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.