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Portaria 1487/95, de 29 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO AS MEDIDAS PREVISTAS NA INICIATIVA COMUNITARIA PESCA, PUBLICADO EM ANEXO. O CITADO REGULAMENTO VISA ESTABELECER REGRAS E MODALIDADES DE CONCESSAO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS A PROJECTOS DE INVESTIMENTOS APRESENTADOS AO ABRIGO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA INTERVENÇÃO OPERACIONAL DA INICIATIVA COMUNITARIA PESCA. DEFINE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJECTIVOS, CONDICOES DE ACESSO, DESPESAS ELEGÍVEIS, MONTANTE DOS APOIOS E FINANCIAMENTO NAS VERTENTES DE REESTRUTURAÇÃO SECTORIAL, MOBILIDADE PROFISSIONAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUE INTEGRAM O REFERIDO REGIME. DEFINE DE IGUAL MODO O QUADRO INSTITUCIONAL DE APOIO, FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSAO DE INCENTIVOS, OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS, PROCESSOS DE CANDIDATURA E TRAMITAÇÃO DOS MESMOS BEM COMO, O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS E O ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DOS PROJECTOS FINANCIADOS. ATRIBUI AO IFADAP E A DIRECCAO-GERAL DAS PESCAS AS COMPETENCIAS INERENTES A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE CONCESSAO DE INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1487/95
de 29 de Dezembro
Os impactes da política de reestruturação do sector das pescas, imprescindível à melhoria da sua rendibilidade global por via da adequação da capacidade instalada aos recursos disponíveis, têm incidido de forma especial nas comunidades piscatórias onde o elevado nível de dependência da actividade da pesca tem induzido factores que, globalmente, têm acentuado a fragilidade do tecido económico e social.

Nessas comunidades persiste, como elemento adicional de dificuldade, um notório desajustamento estrutural dos sistemas de produção dominantes quer na produção primária, baseados na utilização de meios sem as necessárias e adequadas condições de rendibilização das pescarias e na utilização de artes portadoras de elevados níveis de depredação, quer na produção secundária, sustentada em lógicas empresariais insuficientemente preparadas para produções de qualidade e susceptíveis de penetrarem em novos mercados com a oferta de produtos inovadores e com formas de apresentação mais apelativas ao consumo.

Contudo, o reconhecimento destas dificuldades não invalida a importância da pesca como actividade de relevo nas economias locais, absorvendo um número muito apreciável de empregos directos e indirectos, contribuindo, de forma significativa, para os rendimentos familiares e constituindo um factor essencial para a coesão económica e social dessas comunidades.

Em consequência, e nos termos de referência da decisão da Comissão da União Europeia que aprovou a Iniciativa Comunitária Pesca em 27 de Dezembro de 1994, o sector da pesca nas comunidades piscatórias mais dependentes deve ser apoiado, em condições de complementaridade com outros instrumentos de intervenção pública actualmente em vigor, considerando que se trata de uma actividade insubstituível nessas comunidades, onde a criação de alternativas estáveis e duradouras não se afigura realizável a curto prazo.

O Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, determina no seu artigo 24.º que as intervenções operacionais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir mais significativamente para o seu funcionamento.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio da Intervenção Operacional da Iniciativa Comunitária Pesca, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.


Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras e modalidades de concessão de auxílios financeiros a projectos de investimentos apresentados ao abrigo das medidas previstas na Intervenção Operacional da Iniciativa Comunitária Pesca.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no Programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos do continente, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, da Região Autónoma da Madeira, concelho de Câmara de Lobos, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º
Objectivos
Este regime de apoios tem como objectivos:
a) Reforçar a capacidade concorrencial das empresas, a melhoria da qualidade dos produtos, a associação de pequenas empresas, a modernização e reestruturação de unidades fabris e apoiar a promoção do consumo de espécies mais abundantes;

b) Criar actividades alternativas para absorver mão-de-obra liberta em resultado de processos de reestruturação do sector da pesca;

c) Reciclar e melhorar a qualificação profissional dos agentes com a introdução de novas matérias curriculares;

d) Apoiar financeiramente os agentes económicos junto das instituições de crédito.

CAPÍTULO II
Reestruturação sectorial
Artigo 4.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito deste regime os projectos de investimento relativos ao sector da pesca e aquicultura que visem os objectivos constantes na alínea a) do artigo 3.º

Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo armadores, aquicultores, industriais do sector e organizações de produtores que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura e disporem de sede ou estabelecimento nos concelhos referidos no artigo 2.º;

b) Disporem de contabilidade legalmente exigível por forma a permitir a apreciação e o acompanhamento dos projectos;

c) Fazerem prova de que têm regularizada a situação contributiva para com o Estado e a segurança social;

d) Possuírem licença de actividade.
2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Não estarem concluídos à data da apresentação da candidatura;
b) A sua realização não ter sido iniciada há mais de seis meses, contados à data de recepção da candidatura pelo gestor, com excepção da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano, à data de recepção da candidatura;

c) O custo global não ser superior a 100000 contos;
d) Apresentarem estudo de viabilidade económica e financeira que obrigatoriamente inclua um relatório descritivo e detalhado do projecto, bem como demonstre o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, sempre que aplicáveis, nomeadamente no que respeita a unidades de transformação e comercialização de produtos de pesca;

e) O início do período de seis meses referido na alínea b) anterior é contado a partir da data de emissão da factura mais antiga.

Artigo 6.º
Prioridades
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos candidatos à reestruturação sectorial será dada prioridade àqueles que satisfaçam as seguintes condições:

a) Promovam o associativismo local;
b) Visem a criação de marcas de qualidade;
c) Reforcem a capacidade de gestão das empresas;
d) Promovam o aproveitamento das economias de escala, em particular no que respeitem a utilização conjunta de equipamentos e de modernas tecnologias;

e) Viabilizem projectos piloto de gestão de pescarias;
f) Valorizem e promovam o consumo das espécies representativas das produções locais.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
a) As referidas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, no artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, e nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, todas de 12 de Julho;

b) As relativas a estudos com projectos que visem a melhoria da capacidade de gestão e organização de unidades com carências estruturais nestes domínios;

c) As referentes a análises, diagnósticos e auditorias de empresas, que incluirão necessariamente as componentes ambientais, sempre que aplicáveis.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas constantes no artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, no artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, no artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, e no artigo 6.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, todas de 12 de Julho, tendo em conta os apoios específicos a que se reportam.

Artigo 9.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 574/94, nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, e na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 578/94, todas de 12 de Julho.

Artigo 10.º
Montante dos apoios
1 - O montante de apoios a conceder no âmbito da reestruturação sectorial das empresas do sector das pescas será de 75% das despesas elegíveis.

2 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídios a fundo perdido.
CAPÍTULO III
Mobilidade profissional
Artigo 11.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito desta medida os projectos de investimento relativos a qualquer actividade dos sectores secundário e terciário que se enquadrem nos objectivos constantes na alínea b) do artigo 3.º

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que:

a) Visem a criação de novas empresas constituídas maioritária ou exclusivamente por trabalhadores provenientes do sector da pesca;

b) Visem o desenvolvimento de outras empresas já existentes, desde que os postos de trabalho criados em consequência do projecto sejam ocupados por profissionais provenientes do sector da pesca.

Artigo 12.º
Condições de acesso
1 - Na apresentação das candidaturas à mobilidade profissional, os promotores devem satisfazer as seguintes condições:

a) Serem empresas privadas do sector secundário e terciário que visem a criação de postos de trabalho alternativos a serem preenchidos maioritariamente por trabalhadores provenientes do sector da pesca;

b) Fazerem prova de que têm regularizada a situação contributiva para com o Estado e a segurança social;

c) Disporem ou comprometerem-se vir a dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;

d) Comprovarem ter requerido, sempre que legalmente exigível, o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

e) Demonstrarem possuir uma situação económica equilibrada medida através do rácio de autonomia financeira pré e pós-projecto, devendo este rácio assumir um mínimo de 20% e de 25%, respectivamente.

2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores provenientes do sector da pesca, com contratos sem termo certo;

b) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
c) Não terem sido iniciados há mais de seis meses à data de recepção da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano à data de recepção da candidatura;

d) Terem um investimento em capital fixo inferior a 75000 contos;
e) Incluírem um estudo de viabilidade económica e financeira que obrigatoriamente deve compreender um relatório descritivo detalhado do projecto, bem como toda a documentação comprovativa das necessárias autorizações para as actividades nele previstas;

f) O início do período de seis meses é contado a partir da data de emissão da factura mais antiga.

Artigo 13.º
Prioridades
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos candidatos à mobilidade profissional será dada prioridade aos investimentos e despesas de desenvolvimento que:

a) Garantam maior absorção de mão-de-obra libertada em consequência do processo de reestruturação do sector da pesca;

b) Utilizem maior volume de mão-de-obra relativamente ao montante de investimento;

c) Digam respeito a actividades de preferência com características inovadoras; nomeadamente a criação de empresas em actividades de serviço às famílias e aos indivíduos, que contribuam para um maior bem-estar das populações.

Artigo 14.º
Determinação do apoio
1 - O apoio a conceder no âmbito da mobilidade profissional é determinado em função do montante do investimento e dos postos de trabalho permanentes criados em consequência do mesmo.

2 - O apoio a conceder é igual à soma das seguintes componentes:
a) Componente investimento, que é igual ao produto de uma taxa de comparticipação pelo valor das despesas de investimento elegíveis;

b) Componente emprego, que é igual ao produto de um subsídio unitário pelo número de postos de trabalho permanentes criados em resultado do investimento e ocupados por pessoal liberto da pesca.

3 - A taxa de comparticipação referida na alínea a) do número anterior assume os seguintes valores:

a) 60%, no caso das empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por ex-trabalhadores da pesca;

b) Variável entre 40% e 60% das despesas apoiáveis, nos restantes casos, sendo o seu valor fixado em função da aplicação das prioridades definidas no artigo 13.º

4 - O subsídio por posto de trabalho, criado nas condições do n.º 2, alínea b), anterior, é igual a 12 vezes o salário mínimo nacional auferido por trabalhadores por conta de outrem, à data de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito da mobilidade profissional, e para efeitos de cálculo do incentivo referido no artigo anterior, poderão ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos até 10% do custo do investimento;

b) Investimento em activo fixo incorpóreo, estando limitado apenas às despesas com aquisições de serviços relativas a estudos e assistência técnica relacionadas com o projecto.

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, a não ser em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto.

Artigo 16.º
Montante dos apoios
1 - O montante dos apoios a conceder no âmbito da mobilidade profissional será de 75% das despesas elegíveis.

2 - Os apoios a conceder revestirão a forma de subsídios a fundo perdido.
CAPÍTULO IV
Qualificação profissional
Artigo 17.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito da qualificação profissional os projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 3.º

Artigo 18.º
Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio desta medida as entidades regularmente estabelecidas e constituídas e que disponham de reconhecida e comprovada capacidade técnica e pedagógica em acções de formação, na condição de os beneficiários serem profissionais da pesca.

2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

Artigo 19.º
Prioridades
Para efeitos da concessão de apoio aos projectos candidatos à qualificação profissional, será dada prioridade àqueles que visem:

a) Os profissionais do sector que manifestem interesse na transferência para outra actividade, desde que essa transferência esteja ligada a projectos enquadrados na mobilidade profissional;

b) Uma estratégia geral de qualificação dos profissionais da pesca e que fomentem a polivalência e versatilidade da formação;

c) Acções de reciclagem e de reconversão profissional dos agentes envolvidos e que promovam a sua efectiva inserção nas novas actividades;

d) A formação de professores e outros agentes do ensino, tendo em conta as necessidades do sector.

Artigo 20.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas decorrentes do funcionamento das acções formativas, desde bolsas de formação, remuneração de formadores, arrendamento de instalações, utilização e ou amortização de equipamento considerado essencial à formação, material didáctico e outras despesas correntes incluídas nas acções formativas, nomeadamente despesas com a divulgação, em conformidade com as disposições constantes no Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, consubstanciadas pelos Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, de 7 de Junho.

Artigo 21.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis:
a) As despesas financeiras relativas a empréstimos contraídos nas instituições de crédito;

b) As despesas com a aquisição de equipamentos amortizáveis para além das respectivas amortizações;

c) As despesas referentes a quebras de produtividade determinadas pela frequência de acções de formação;

d) Encargos não obrigatórios com o pessoal.
Artigo 22.º
Montante dos apoios
1 - As despesas elegíveis são financiadas em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

2 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídios a fundo perdido.
CAPÍTULO V
Acesso ao financiamento
Artigo 23.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito deste capítulo os projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 3.º

Artigo 24.º
Condições de acesso
Podem apresentar candidaturas a esta medida as empresas privadas do sector da pesca e aquicultura que:

a) Estejam envolvidas em projectos de investimento necessários à modernização e acréscimo da competitividade das suas unidades de produção, quer primária quer secundária, sediadas ou com estabelecimento nas áreas dos concelhos referidos no artigo 2.º, que para o efeito recorram ao crédito bancário para financiarem, ainda que parcialmente, esses projectos de investimento enquadrados nos objectivos gerais;

b) Façam prova de que têm regularizada a situação contributiva para com o Estado e a segurança social;

c) Sejam economicamente viáveis e embora apresentem alguns desequilíbrios financeiros demonstrem capacidade de recuperação.

Artigo 25.º
Prioridades
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos candidatos ao acesso ao financiamento será dada prioridade àqueles que satisfaçam as seguintes condições:

a) Contribuam para o reforço do tecido económico e social da região;
b) Promovam a melhoria da qualidade dos produtos.
Artigo 26.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis correspondem à totalidade dos custos exclusivamente financeiros provenientes das operações de empréstimos contratadas junto das instituições de crédito que possam ser comprovadas por investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1994 nas áreas de modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão, em conformidade com as linhas directrizes dos auxílios nacionais ao sector da pesca estabelecidas pela União Europeia.

2 - As despesas elegíveis respeitam exclusivamente a juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.

3 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
4 - A determinação das despesas elegíveis é efectuada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa activa.

Artigo 27.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas administrativas, de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundo de maneio.

Artigo 28.º
Condições de pagamento de bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários e não poderá exceder a data prevista para a conclusão do programa.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.

3 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP.
Artigo 29.º
Normas técnicas e financeiras complementares
Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma, as quais estão sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e do Mar.

Artigo 30.º
Montante dos apoios
O montante dos apoios a conceder no âmbito do acesso ao financiamento será de 75% das despesas elegíveis.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Quadro institucional de apoio
1 - A gestão do regime de incentivos previsto neste diploma é da responsabilidade do gestor do Pesca, apoiado por uma unidade de

gestão e assistido por uma estrutura de apoio técnico, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º a 29.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

2 - Compete ao gestor do Pesca, ouvida a unidade de gestão, seleccionar os pedidos de concessão de apoios e submetê-los a homologação ministerial, notificando para o efeito os organismos intervenientes no processo de avaliação dos projectos e os promotores das decisões tomadas e publicitando os auxílios concedidos.

Artigo 32.º
Contrato de concessão dos incentivos
1 - A concessão dos incentivos previstos neste regime é formalizada através de contrato a celebrar entre a Direcção-Geral das Pescas (DGP) e o promotor, no caso das medidas constantes no capítulo III, e entre o IFADAP e o promotor, no caso das medidas constantes nos capítulos II e V, do qual constarão, para além do montante máximo da comparticipação financeira concedida, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.

2 - No caso da qualificação profissional aplicam-se as disposições constantes dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

3 - Os contratos de concessão de incentivos são celebrados entre o promotor e a entidade referida no n.º 1, no prazo de 40 dias úteis após a comunicação da concessão do apoio.

4 - O modelo de contrato de concessão de incentivos é homologado pelo Ministro do Mar.

5 - A não celebração do contrato no prazo referido no n.º 3 por causa imputável ao promotor determina a perda do direito ao apoio.

6 - O pagamento do incentivo só será efectuado após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Artigo 33.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Para efeitos do artigo anterior, os beneficiários são obrigados a:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação para início da execução;

b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP, pela Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para controlo, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

2 - Os promotores dos projectos relativos à modernização e reconversão de embarcações ficam abrangidos pelo disposto no artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, de 12 de Julho.

Artigo 34.º
Rescisão do contrato de concessão de incentivos
1 - O contrato poderá ser rescindido pelo IFADAP, no caso dos incentivos enquadrados nas medidas constantes dos capítulos II e V, e pela DGP, no caso das medidas constantes do capítulo III, ouvido o gestor, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implica para o beneficiário a obrigação de repor as importâncias recebidas no prazo de 40 dias úteis a contar da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

3 - No caso da medida «qualificação profissional», a revogação das decisões de concessão de financiamento e eventual suspensão e redução do financiamento efectuar-se-á de acordo com o estipulado nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

Artigo 35.º
Candidaturas
1 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado na DGP, mediante o preenchimento de formulário próprio, a que se deverão juntar os elementos necessários à sua apreciação.

2 - Os formulários de candidatura são aprovados previamente pelo gestor do Pesca, ouvida a unidade de gestão.

3 - A DGP envia uma das cópias ao IFADAP para avaliação económica e financeira, no caso dos projectos apresentados ao abrigo das medidas previstas nos capítulos II e V, competindo à DGP a avaliação técnica dos mesmos.

4 - Compete ao gestor, nos projectos apresentados ao abrigo das medidas previstas nos capítulos III e IV, a avaliação técnica, económica e financeira.

Artigo 36.º
Alterações ao projecto
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a sua concepção e estrutural inicial.

Artigo 37.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Os processos de candidatura relativos às medidas constantes dos capítulos II e V serão analisados no prazo máximo de 45 dias úteis, devendo a DGP pronunciar-se tecnicamente no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - O IFADAP deverá remeter ao gestor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção dos dossiers devidamente informados pela DGP, os pareceres fundamentados dos projectos apresentados.

3 - Os processos de candidatura relativos às medidas constantes dos capítulos III e IV serão analisados no prazo máximo de 30 dias úteis.

4 - Após a recepção dos processos, poderão ser solicitados aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, determinará a exclusão da candidatura.

5 - Compete ao gestor ponderar os critérios de selecção dos projectos e de atribuição das taxas de comparticipação e seleccionar os projectos a apoiar, fundamentado nos pareceres técnicos e de viabilidade económica e financeira, bem como nas dotações financeiras disponíveis, tendo em vista a melhor utilização dos meios facultados e os objectivos fixados na intervenção operacional.

6 - Compete ao gestor submeter a homologação do Ministro do Mar uma proposta de decisão com a indicação dos projectos a apoiar e dos incentivos a atribuir.

Artigo 38.º
Pagamento dos incentivos
1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente regime enviarão os pedidos de pagamento ao IFADAP, no caso dos projectos aprovados ao abrigo das medidas constantes dos capítulos II e V, e ao gestor, no caso dos projectos aprovados ao abrigo das medidas constantes dos capítulos III e IV, apresentando, para o efeito, os originais dos documentos justificativos das despesas e pagamentos, devidamente classificados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, que procederão ao respectivo pagamento.

2 - O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social quer dos trabalhadores admitidos em função do projecto quer dos sócios que façam parte do quadro de pessoal da empresa, no tocante à medida constante do capítulo III.

3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das suas competências, verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar ao gestor todas as informações necessárias ao pagamento da componente «emprego», quando aplicável.

4 - O IFADAP deverá enviar mensalmente ao gestor as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos, no que se refere às medidas constantes dos capítulos II e V.

Artigo 39.º
Acompanhamento e controlo
1 - As entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos neste Regulamento ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e controlo dos projectos apoiados exerce-se nos termos previstos nas secções III e IV do capítulo III do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, competindo à DGP e ao IFADAP o seu exercício na parte aplicável ao Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos de despesa.

4 - O gestor, relativamente às competências que lhe são cometidas neste Regulamento, deverá elaborar relatórios globais de execução com uma periodicidade semestral e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

Artigo 40.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Decreto Regulamentar 15/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 574/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROMOÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 575/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 576/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Portaria 578/94 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA (PUBLICADO EM ANEXO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS - PROPESCA, CUJO ENQUADRAMENTO FOI DEFINIDO PELO DECRETO LEI 189/94, DE 5 DE JULHO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 155/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 428-H/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego

    Altera a Portaria nº 1487/95, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Portaria 583-I/99 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Regulamento a Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária de Pesca, alargando o âmbito de aplicação do citado regulamento a vários concelhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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