Portaria 1393/95
de 22 de Novembro
A requerimento da entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pela Portaria 579/90, de 21 de Julho;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Considerando o parecer emitido pelos competentes serviços do Ministério da Saúde;
Tendo em consideração o enquadramento estabelecido para o ensino da enfermagem pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, bem como o conjunto de princípios genéricos que fundamentaram a regulamentação dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem através da Portaria 239/94, de 16 de Abril;
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica na Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição, no Porto, com início no ano lectivo de 1995-1996.
2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é publicado em anexo à presente portaria.
3.º É reconhecido o diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso autorizado pelo presente diploma.
4.º O acesso ao curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno da Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição.
5.º Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 30 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.
6.º A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação de parecer especializado quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica
(ver documento original)